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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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14 novembro 2007

Exposição a substâncias radioativas garante adicional de periculosidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e concedeu a uma enfermeira do Hospital Nossa Senhora da Conceição adicional de periculosidade por haver trabalhado em atividade com exposição à radiação ionizante ou substâncias radioativas.
Admitida em fevereiro de 2000 e demitida sem justa causa em fevereiro de 2002, a empregada percebia o salário básico, mais adicional de insalubridade em grau máximo. Em agosto de 2002 entrou com reclamação trabalhista na 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para pedir, entre outros itens, o adicional de periculosidade, alegando que, no desempenho de suas atividades, tinha contato com aparelhos de raios-X e ficava exposta a radiações.


Participação nos lucros: acordo coletivo não pode flexibilizar pagamento

“Não é possível atribuir validade a cláusula de acordo coletivo que determina o pagamento da participação nos lucros em diversas parcelas mensais como forma de recompor os salários”. Ao acompanhar a avaliação do ministro Barros Levenhagen, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como salário as parcelas pagas mensalmente a empregado da Volkswagen do Brasil Ltda. – Indústria de Veículos Automotores sob aquela denominação.
A celeuma, de acordo com o relator da revista no TST, gira em torno da possibilidade de pagamento parcelado da verba participação nos lucros e resultados sem o reconhecimento da sua natureza salarial, conforme estabelecido em acordo coletivo. Em seu voto, o ministro Barros Levenhagen considerou inadmissível a utilização de instrumentos normativos para a preterição pura e simples de direito legalmente previsto.

Validade de acordo coletivo não depende de depósito no MTE

Embora a CLT disponha que os acordos coletivos assinados entre sindicatos e empresas devem ser depositados no prazo de oito dias no Ministério do Trabalho e Emprego, a exigência tem a finalidade de dar publicidade a esses ajustes, e sua ausência não pode invalidá-los. Com base neste entendimento, adotado pelo ministro Vieira de Mello Filho, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos interpostos por um ex-empregado da Mahle Indústria e Comércio Ltda., de São Paulo, e manteve decisão que reconheceu a validade de acordo relativo à extensão de turnos de revezamento.
O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a jornada de oito horas adotada pela empresa para os trabalhadores submetidos ao regime de turno ininterrupto de revezamento, pedindo o pagamento das duas horas excedentes à sexta como extras. A duração do turno havia sido objeto de acordo coletivo entre a empresa e o sindicato da categoria, mas o ex-empregado sustentou que o acordo não levou em consideração os direitos mínimos dos trabalhadores, pois não previa nenhuma compensação. Além disso, baseou-se no artigo 614 da CLT para sustentar a necessidade da comprovação do depósito e registro do acordo coletivo no Ministério do Trabalho, sem a qual, no seu entendimento, o acordo não teria validade.

13 novembro 2007

TST mantém decisão que exclui pagamento de intervalo intrajornada

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos de um ex-empregado da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A e manteve decisão que excluiu da condenação diferenças relativas à redução do intervalo intrajornada.
Após sua demissão da Eletropaulo, para a qual trabalhou durante dez anos, o eletricista entrou com ação trabalhista reclamando diferenças salariais. Solicitou o reconhecimento de equiparação salarial com um ex-colega que, segundo ele, ganhava o dobro e fazia as mesmas atividades, assim como o pagamento de diferenças decorrentes da não-concessão do intervalo intrajornada, horas extras e demais reflexos daí decorrentes.

09 novembro 2007

Treinamento dá direito a receber diferença salarial por desvio de função

Por exercer atividade de operador de máquinas por oito meses, mesmo que em treinamento, motorista da Companhia Vale do Rio Doce receberá diferenças salariais decorrentes do desvio de função. O Tribunal Superior do Trabalho manteve sentença da 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), que considerou ser efetivo o trabalho. Segundo o juiz, o treinamento, ainda que menos perfeito ou completo em relação aos não-aprendizes, perdeu o caráter transitório ou precário ao perdurar por meses, e não apenas dias ou poucas semanas.
Contratado pela Vale do Rio Doce em abril de 1975, o trabalhador permaneceu na empresa até novembro de 1997. De abril de 1993 a janeiro de 1997, trabalhou como motorista. A partir daí, disse, na ação reclamatória, ter exercido a função de operador de máquinas de linha, mas que sua classificação na empresa se mantivera como motorista. Conseqüentemente, pleiteou as diferenças salariais.

08 novembro 2007

Perito nega mas juiz concede adicional de insalubridade a empregado

Apesar de laudo pericial concluir que um empregado da empresa capixaba Braspérola Indústria e Comércio S. A. não trabalhava sob condições insalubres, a despeito de lidar diariamente com o produto químico varsol, um juiz do Tribunal Regional da 17ª Região (ES) considerou insuficientes as informações periciais, realizou pessoalmente uma pesquisa, chegou a resultado diferente e condenou a empresa a pagar adicional de insalubridade ao empregado.
Para o perito, a insalubridade não se justificava porque, entre outras atribuições, o funcionário trabalhava pouco com o varsol – de duas a quatro vezes ao dia, em período que representava apenas 5% da sua jornada -, de forma que a atividade não gerava direito ao adicional. O trabalhador, segundo ele, não ficava exposto a agentes químicos, uma vez que o produto é um solvente, utilizado, em seu caso, na troca e limpeza de carimbos.


Acordo coletivo não pode limitar pagamento de horas itinerantes

Por ser um direito assegurado ao trabalhador, o pagamento de horas “in itinere” não pode ser negociado em norma coletiva. A Sabarálcool S.A. - Acúcar e Álcool foi condenada a pagar a trabalhador rural três horas itinerantes, e não apenas uma hora, como estabelecido em acordo com a categoria. Ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho consolida o entendimento de que não são válidas normas coletivas redutoras de pagamento das horas de deslocamento.
A questão das horas “in itinere” foi acrescida ao art. 58 da CLT pela Lei nº 10.243/2001. Nele ficou expressamente previsto, em seu parágrafo 2º, que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.