“Somente o exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância fixados em lei, assegura a percepção do adicional de insalubridade”. Com esse entendimento, em voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso e excluiu o adicional de insalubridade de condenação trabalhista imposta à Eternit S/A, no Estado do Paraná.
Trata-se de discussão sobre o reconhecimento de direito ao pagamento de adicional de insalubridade a trabalhadores que ficam expostos à fibra de amianto (asbesto), substância considerada cancerígena. A questão foi levantada em processo iniciado há 13 anos pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento e Artefatos de Cimento Aramado de Curitiba, na condição de substituto processual de um grupo de trabalhadores de duas empresas. Após a exclusão de uma delas, a ação manteve-se apenas em relação à Eternit.
Empregado, ao utilizar testemunha que ajuizou reclamação trabalhista idêntica à sua, contra a mesma empresa - Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN – não obteve êxito na Justiça do Trabalho ao alegar cerceamento de defesa. A decisão, da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES), foi mantida pela Quarta Turma e pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. A SDI-1 rejeitou embargos interpostos pelo empregado, que alegava a nulidade de decisão que lhe foi desfavorável por cerceamento de defesa.
Após nove anos de trabalho na empresa, exercendo a função de operador de bomba de grande porte, o empregado informou na inicial ter sido sumariamente demitido e, inconformado, moveu ação na tentativa, primeiramente, de ser reintegrado. Alegou prestar serviços há vários anos na empresa, enquanto esta, apesar da existência de empregados cedidos a outros órgãos, havia contratado irregularmente 849 novos empregados e estagiários. Alegou, assim, a inexistência de critérios objetivos para sua demissão, a seu ver ilegal e arbitrária.
Não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize concluir que o prazo de prescrição se interrompe pelo fato de o empregado receber auxílio-doença. Com base nesta posição, adotada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), ao negar provimento ao recurso de um empregado do Banco Itaú em Belém que pretendia ver suspenso o prazo prescricional de sua ação trabalhista, sob a alegação de que o seu contrato de trabalho fora suspenso por força do gozo de benefício previdenciário.
Admitido em 12 de fevereiro de 1990, o empregado, segundo o acórdão do Tribunal Regional, licenciou-se em 21 de junho de 1996, especificamente por LER/DORT, e permaneceu em gozo de auxílio-doença até 3 de abril de 2001, quando o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez. Em 30 de abril de 2003, o bancário entrou com a reclamação trabalhista. O TRT/PA-AP informou que inexistia alegação de que a doença o impedira de exercitar o direito de ação na Justiça do Trabalho. Manteve a prescrição qüinqüenal sentenciada anteriormente e extinguiu o processo com julgamento do mérito
Mesmo sendo gerente, bancário tem direito a horas extras além da oitava, se o banco não comprovar que ele tinha cargo de gestão na agência. Condenados a pagar o trabalho extraordinário nesses casos, os bancos têm recorrido com freqüência ao Tribunal Superior do Trabalho para reverter a situação. As empresas querem que qualquer gerente bancário seja considerado como gestor ou gerente geral de agência e, assim, ficar o empregador livre do pagamento. No entanto, a jurisprudência do TST é no sentido de concessão das horas extras ao trabalhador. O Banco de Crédito Nacional S.A entrou com recurso de revista no TST insistindo que, na qualidade de gerente de agência bancária, um ex-funcionário se enquadrava na previsão do artigo 62, inciso II, da CLT. Este artigo da CLT abre uma exceção quanto ao pagamento de horas extras ao estabelecer que não têm direito à remuneração de outras horas além das normais, nem a adicional por trabalho extraordinário, os gerentes que tenham cargo de gestão, aos quais se equiparam diretores e chefes de departamento ou filial.
Após mais de 27 anos de trabalho para o Banco Meridional S.A, um gerente de agência de Jaraguá do Sul, em Santa Catarina, foi demitido por justa causa acusado de negligência. Na Justiça Trabalhista, ele conseguiu comprovar que a penalidade imposta foi completamente desproporcional ao ato praticado, e terá direito a receber verbas rescisórias e indenização por danos morais.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu os argumentos do banco, por não caber ao TST avaliar fatos e provas, e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O Regional condenou o banco ao pagamento de uma indenização de aproximadamente R$ 56 mil.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho modificou decisão do Tribunal Regional da 17ª Região (ES) que havia reconhecido o direito de dois empregados da Companhia Vale do Rio Doce a receber todas as verbas trabalhistas referentes ao período de contrato de trabalho, embora tivessem sido admitidos sem concurso público após a Constituição da República de 1988 e antes da empresa ter sido privatizada. A Turma entendeu que a empresa, à época, era uma sociedade de economia mista, e o reconhecimento da relação de emprego contrariava a Súmula nº 363 do TST.
Os empregados foram contratados como motoristas autônomos em fevereiro de 1992, para o transporte de pessoal ou de pequenas cargas, e demitidos imotivadamente em outubro de 1998. Em abril de 2000, entraram com reclamação na Vara do Trabalho de Vitória, pleiteando vínculo de emprego com a empresa e as devidas verbas trabalhistas.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de um ato de juiz de primeiro grau, que negou pedido de adiamento de audiência sem comunicar o fato à parte interessada.
O caso é de um ex-funcionário do Banco do Brasil em Macapá (AP) que, após aposentar-se, entrou com ação trabalhista reclamando o pagamento de horas extras. Seu advogado solicitou o adiamento da data de audiência, alegando compromisso em outra ação trabalhista. O juiz da Vara do Trabalho de Macapá indeferiu o requerimento mas não o notificou. Na data prevista, realizou a audiência de instrução e, diante da ausência do reclamante, proferiu sentença à sua revelia, negando o pedido de horas extras.