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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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05 dezembro 2007

Trabalhador rural tem direito a intervalo intrajornada de uma hora

Se a Constituição Federal equipara os trabalhadores urbanos e rurais, então pode-se estender ao trabalhador rural a previsão do intervalo mínimo de uma hora em trabalho contínuo acima de seis horas. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho só precisou do “caput” do artigo 7º da Constituição Federal para aplicar ao rurícola a norma da concessão do intervalo intrajornada da CLT. A evolução da jurisprudência na área trabalhista chegou ao tema. O próprio relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani, reviu seu posicionamento anterior e concluiu estar correta a decisão do Tribunal Regional da 15ª Região, que concedia a indenização pelo descanso não usufruído. No mesmo sentido, aplicando o art. 71, parágrafo 4º, da CLT ao rurícola, houve outros julgados recentes no TST, da Segunda, da Quinta e da Sexta Turmas.

Faxina doméstica não é equiparada a lixo urbano

Serviço de limpeza e recolhimento de lixo em banheiros de escritório e de área de produção de fábrica não é atividade insalubre, mesmo que atestada por laudo pericial. Foi o que afirmou a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao mudar decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que havia concedido a uma empregada da Embalagem Carton Parck Ltda., do Rio Grande do Sul, o adicional de insalubridade. No mesmo acórdão, a Turma limitou o pagamento como extras dos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho ao período posterior à Lei nº 10.243/2001. Admitida em julho de 1999 para atividades de serviços gerais de limpeza, a empregada foi dispensada, sem justa causa, em dezembro de 2002. Em fevereiro de 2004, ajuizou reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RG). A empresa foi condenada a pagar à empregada o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% sobre o salário mínimo da região, nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. O TRT/RS entendeu que o laudo pericial havia demonstrado que a faxineira, ao fazer a limpeza de 13 banheiros do escritório e da fábrica, manuseava agentes biológicos nocivos à saúde, resíduos equiparáveis ao lixo urbano.

04 dezembro 2007

Justiça do Trabalho não concede horas extras a editor de esportes

Editor exerce função de confiança, e a ele não se aplica a jornada de cinco horas prevista para jornalistas na CLT. A idéia norteou a decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação de editor esportivo contra a S.A. A Gazeta, jornal de Vitória, no Espírito Santo. O jornalista pedia o pagamento de horas extras além da quinta hora trabalhada, mas o entendimento do relator do processo no TST, ministro Alberto Bresciani, é que o Decreto-Lei nº 972/69 caracteriza o cargo de editor como função de confiança. Apesar de a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 306, não incluir o editor entre as exceções para a jornada de cinco horas, o decreto-lei estabelece como privativas de jornalista profissional as atividades de confiança de editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão. O jornalista alegava que o cargo de editor não é de confiança, pois acima dele existem três níveis hierárquicos: secretário de redação, diretor de redação e editor-chefe

Comissões sobre venda: prazo prescricional começa na suspensão

A supressão do pagamento de comissões implica alteração contratual, deflagra a contagem do prazo qüinqüenal de prescrição e leva à extinção do direito. Com esse entendimento, fundamentado na Orientação Jurisprudencial nº 175 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso da Vonpar Refrescos S/A, do Rio Grande do Sul, para excluir de condenação parcela referente a comissões.
Trata-se de ação movida por um ex-empregado da empresa em Pelotas (RS), contratado inicialmente como motorista-vendedor. Mais tarde, a empresa alterou o contrato e atribuiu-lhe tarefas exclusivas de vendedor. Quando foi demitido, após nove anos de trabalho, ajuizou ação alegando ser portador de estabilidade provisória, em função de exercer cargo de dirigente sindical de sua categoria (Trabalhadores em Transportes Rodoviários) no ato de seu desligamento. Além da reintegração, requereu o pagamento de diferenças salariais decorrentes da incidência de diversos índices de reajustes e de comissões que teriam deixadas de ser pagas.

30 novembro 2007

Fator Acidentário Previdenciário - Ministério libera consulta a partir de 30-11-2007

Empresas têm 30 dias para conferir e justificar informações.
Os dados de doenças e acidentes do trabalho, registrados entre 1º de maio de 2004 e 31 de dezembro de 2006, que servirão de base para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, estarão disponíveis na página do Ministério da Previdência Social - MPS a partir de sexta-30-11-2004. A empresa pode conferir as informações de casos envolvendo seus funcionários no ícone “Fator Acidentário de Prevenção” no endereço www.previdencia.gov.br.
No mesmo endereço, o MPS colocou à disposição todos os textos legais relativos ao FAP, como as Leis 11.430, de 2006, e 10.666, de 2003, portarias e decretos. Para consultar os dados, a empresa deverá fornecer o número de CNPJ e a senha que usa para consulta ao cadastro de empresa de extrato de contribuições. Caso ainda não tenha a senha, pode requerê-la na Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).
As empresas terão 30 dias, a partir de 30-11-2007, para apresentar contestação, caso discordem das informações da Previdência. O recurso terá que ser apresentado nas Agências da Previdência Social - APS.
Com a aplicação do FAP individual, a partir de janeiro de 2009, as empresas que registram maior número de acidentes e doenças ocupacionais terão uma alíquota maior de contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, que hoje é de 1%, 2% e 3%. Esses percentuais podem ser aumentados em até 100%. Já aquelas com menor risco terão as alíquotas de contribuição reduzidas.
O diretor do Departamento de Políticas de Segurança e Saúde Ocupacional do MPS, Remígio Todeschini, ressalta que a implantação do FAP individual faz parte do esforço do governo para criar no país a cultura da prevenção. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, diz, têm um alto custo para o país. Só a Previdência Social gasta, por ano, R$ 9,8 bilhões com pagamento de auxílios-doença, aposentadorias e outros benefícios acidentários. Considerando os gastos com saúde e os impactos na produção, o custo chega a R$ 39,32 bilhões por ano.
FONTE: Previdência Social

Fator Acidentário Previdenciário - Vigência a partir de Janeiro/2009

O FAP - Fator Acidentário de Prevenção individual por empresa entrará em vigor em janeiro de 2009, de acordo com o Decreto 6.257, publicado no Diário Oficial da União. O FAP, criado pela Lei 10.666 e que vigoraria em janeiro de 2008, é um mecanismo para aumentar ou diminuir as alíquotas de contribuição das empresas ao seguro de acidente de trabalho, dependendo do grau de risco de cada uma delas.
Até o dia 30 deste mês, o Ministério da Previdência Social divulgará, em sua página na internet, as informações de cada empresa, que servirão de base para a definição das alíquotas individuais do SAT - Seguro de Acidente do Trabalho. As empresas que discordarem dos dados do Ministério terão 30 dias para impugná-los. Portaria Ministerial a ser editada definirá procedimentos.
Para o cálculo do FAP, a Previdência considerou as ocorrências acidentárias conforme metodologia aprovada pelo CNPS - Conselho Nacional da Previdência Social. Foram consideradas as ocorrências do dia 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006.
Atualmente, há três alíquotas de contribuição ao seguro de acidente de trabalho, de 1%, de 2% e de 3%. Elas são aplicadas de acordo com o grau de risco do ramo de atividade, cabendo aos setores com maior incidência de doenças e acidentes uma contribuição maior. Com a instituição do FAP, a alíquota será definida pelo desempenho de cada empresa.
O diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério, Remígio Todeschini, explica que a nova metodologia vai premiar as empresas que investem em prevenção de acidentes, que terão redução de alíquotas de contribuição de até 50%.
Aquelas com alta incidência de acidentes deverão arcar com aumento de até 100% na alíquota de contribuição, pois não cabe a todos os cidadãos via previdência a responsabilidade pelo custo dos acidentes devido a condições insalubres e inadequadas oferecidas por alguns segmentos econômicos. A intenção, segundo ele, é criar a cultura da prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.
Todeschini ressalta que a Convenção 187, da OIT - Organização Internacional do Trabalho, recomenda aos países a adoção de políticas nacionais de prevenção de acidentes de trabalho.
FAP – O FAP é um multiplicador a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% incidentes sobre a folha de salários, para financiar o SAT - Seguro Acidente de Trabalho. Ele varia de 0,5 a 2,0, o que significa que a alíquota de contribuição da empresa pode ser reduzida à metade ou dobrar.
Exemplo: uma determinada empresa que faz parte de um ramo de atividade de alto risco (que tem alíquota de 3%), isoladamente, apresenta os menores indicadores de risco de acidentes. Graças ao bom desempenho dessa empresa em relação à segurança do trabalho, ela tem um FAP de 0,5. Então multiplica-se a alíquota de 3% (do ramo de atividade) por 0,5 (da empresa). O resultado, de 1,5%, será a nova alíquota de contribuição dessa empresa. Já a empresa classificada no mesmo ramo de atividade, com alta incidência de morbidade, terá um FAP de 2,0, que multiplicado pelos 3% chega-se a alíquota de 6%.
FONTE: Previdência Social

29 novembro 2007

Jurisprudência reduz desigualdade entre domésticos e demais trabalhadores

Cada vez mais tem se tornado insustentável a manutenção da desigualdade de direitos entre os empregados domésticos e os demais trabalhadores. A constatação partiu da ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora, na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, de embargos de uma empregadora contra decisão da Quarta Turma do Tribunal, que reconheceu o direito de um empregado doméstico a receber em dobro os pagamentos relativos às férias concedidas após o prazo, ao fundamento de que é aplicável aos empregados domésticos a indenização prevista no artigo 137 da CLT.
Contratado em junho de 1995 para exercer a função de vigia, o empregado trabalhou até o seu falecimento, em outubro de 99, mas, segundo a reclamação trabalhista ajuizada pelo espólio do empregado na 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, em maio de 2000, a sua carteira de trabalho foi anotada somente em início de agosto de 1995. Insatisfeita com a decisão de primeiro grau, contrária a suas pretensões, o espólio recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR), que acresceu à condenação a remuneração das férias não usufruídas e o pagamento de domingos e feriados, em dobro, com reflexos