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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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10 janeiro 2008

Falta ao trabalho por doença de filho poderá ser abonada

O Projeto 1369/07, da deputada Lídice da Mata (PSB-BA), inclui duas novas hipóteses para falta ao serviço sem prejuízo do salário para o empregado. O objetivo é assegurar às mães ou pais o direito de faltar ao trabalho quando o filho (biológico ou adotivo) precisar de cuidados médicos. A proposta altera o dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43) que regulamenta as ausências permitidas (artigo 473).A primeira alteração estabelece que o empregado pode faltar até três dias úteis em caso de doença do filho de até cinco anos que estiver precisando de assistência direta e constante, comprovada por laudo médico. A segunda permite a ausência, pelo tempo que for prescrito pelo médico, quando o filho de até cinco anos estiver acometido de doença infecto-contagiosa, como pneumonia e meningite, entre outras.Adaptação Para a deputada, a legislação brasileira precisa se adequar ao papel social da mulher, que, apesar de ter ganho espaço no mercado de trabalho, tem a responsabilidade de cuidar dos filhos.Entre as faltas que hoje são abonadas pelo empregador, segundo a CLT, estão o falecimento do cônjuge, o nascimento de filho, a doação voluntária de sangue e o comparecimento a audiência judicial ou prova de vestibular.Tramitação O PL 1369 tramita em caráter conclusivo nas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e de Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara

Justiça gratuita não exclui recolhimento do depósito recursal

O benefício da gratuidade da Justiça não isenta a parte da obrigação de efetuar o recolhimento do depósito recursal, porque a finalidade jurídica do depósito é a garantia do juízo. Por esses fundamentos, o ministro Emmanoel Pereira negou provimento a agravo de instrumento interposto por empresa franqueada da VASP – Viação Aérea São Paulo S/A - visando reforma de decisão que negou a isenção.
Empregado, contratado como motorista pela MH Serviços Ltda., exploradora do VASPEX, moveu ação trabalhista contra a referida empresa e a VASP, por ter sido demitido, sem justa causa, após mais de um ano de serviços prestados. Pediu, além do registro na carteira de trabalho, o recebimento de diversas verbas trabalhistas, como reajuste de salário, tíquete alimentação, adicional noturno, cesta básica, participação nos lucros e resultados, férias, horas extras, 13º salário, diferenças do FGTS – pela falta de registro, não houve depósitos – e seguro desemprego. As empresas - a VASP em caráter subsidiário - foram condenadas pela 21ª Vara do Trabalho de São Paulo a pagar ao empregado o que seria apurado em liquidação de sentença

Humilhado e demitido injustamente por furto receberá mais de R$36 mil

Acusado de furtar mercadorias da loja onde trabalhava, empregado foi humilhado, ameaçado e coagido. Interrogado de manhã até à noite por três supervisores da área de segurança, foi obrigado a assinar comunicado de demissão por justa causa. Depois de tudo isso, foi ostensivamente conduzido pelos seguranças através da loja, como um delinqüente, sob a vista dos colegas e do público em geral, a fim de ser transportado para a delegacia. O quadro descrito possibilitou a um ex-funcionário da Bompreço Bahia S.A. estar prestes a receber uma indenização por danos morais de mais de R$ 36 mil, valor a ser atualizado desde 1999. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o entendimento das instâncias anteriores.
A história é a seguinte: o trabalhador (A) fez compras em um sábado à noite no estabelecimento da empregadora, utilizando o cartão de um colega (X), em conjunto com outro colega (Y), que levou as compras para casa, porque o autor não ia para sua residência. Na terça-feira, Y trouxe as compras de volta, deixando-as na guarita do estacionamento, para que A pudesse buscá-las quando saísse do serviço.
O problema começou quando as mercadorias foram encontradas por outro funcionário, também auxiliar de patrimônio. Como não estivessem com nota fiscal, pediu esclarecimentos a A e Y. No dia seguinte, os dois entregaram a nota fiscal e ouviram dos seguranças insinuações sobre a procedência da mercadoria. No outro dia, A foi chamado à sala da segurança, onde ficou detido e foi instado a confessar delito, sob ameaças diversas, e coagido a assinar o comunicado de despedida por justa causa. Conduzido à delegacia diante de todos, foi liberado às 22h. Como não havia nenhuma prova do delito, não pôde ser feito o registro da ocorrência.

09 janeiro 2008

Bandeirantes não quer pagar adicional de acúmulo de funções a radialista

Para não pagar o adicional de 40% a que foi condenada pela Justiça do Trabalho, a Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. insiste em alegar que o artigo 13 da Lei 6.615/78, que regulamenta a profissão de radialista, apenas permite a concessão do adicional de acúmulo de funções quando estas são realizadas no mesmo setor. Com essa argumentação, vem tentando alterar a decisão, da Justiça do Trabalho de São Paulo, com todos os tipos de recurso até no Tribunal Superior do Trabalho. O radialista trabalhava desde maio de 1992 como operador de VT e coordenador de programação, até ser demitido em setembro de 1995. Ao ajuizar a ação trabalhista em 1997, conseguiu o direito ao adicional de acúmulo de funções na 40ª Vara do Trabalho de São Paulo. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional da 2ª Região (SP) e, agora, pela Sétima Turma do TST.

Digitadora obtém enquadramento como bancária do Banrisul

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) contra decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) que reconheceu a condição de bancária de uma ex-digitadora da Banrisul Processamento de Dados Ltda. De acordo com o voto vencedor do ministro Milton de Moura França, ficou plenamente demonstrado no processo que o serviço foi prestado diretamente para o banco.
A digitadora foi contratada em 1980 pela empresa de processamento de dados e, em 1997, ajuizou a reclamação trabalhista em que pedia seu enquadramento como bancária e as vantagens daí decorrentes, como a jornada de seis horas e o pagamento das horas excedentes como extras. A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente e declarou a existência do vínculo de emprego diretamente com o Banrisul. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, apesar das alegações das empresas no sentido de que não se pode confundir a atividade bancária com a ligada à área de informática, que é atividade meio, e não fim.


08 janeiro 2008

Acordo homologado judicialmente prevalece sobre convenção coletiva

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos interpostos por um aposentado do Banco do Estado de São Paulo S. A. – Banespa que pretendia receber reajuste previsto em convenção coletiva não aplicada aos servidores da ativa. Anteriormente, a Segunda Turma do TST já havia rejeitado recurso de revista e embargos declaratórios do aposentado, que insistia na discussão da complementação de aposentadoria e na não prevalência de um acordo coletivo homologado nos autos de dissídio coletivo sobre a convenção coletiva anterior. Segundo o aposentado, a decisão da Turma violou preceitos legais e constitucionais. Argumentou que o acordo coletivo de trabalho firmado pelo banco substituiu, para os empregados em atividade, o reajuste de 5,5% pela estabilidade no emprego para o período de 2002/2003, enquanto os aposentados ficaram sem o reajuste, por não se enquadrarem no requisito da garantia de emprego. Invocou a aplicação da convenção coletiva, norma mais favorável a ele.

Palmeiras não pagará cláusula penal a jogador dispensado

O jogador Rodrigo Oliveira da Fonseca, que atuou no Palmeiras entre 2000 e 2004, teve negado pelo Tribunal Superior do Trabalho recurso em que visava assegurar o recebimento de multa de R$ 1,3 milhão por causa de seu desligamento do time, com base na Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). A Sétima Turma seguiu o voto do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, no sentido de que a cláusula penal é aplicável apenas aos casos em que o atleta é quem quebra o contrato, e não o clube.
Dispensado em 2003, ele entrou com ação trabalhista contra o clube reclamando o pagamento de salários em atraso, diferenças referentes aos nove meses que faltavam para o fim de seu contrato (que seria em 2004), depósitos do FGTS e indenização de um R$ 1,3 milhão, a título de multa penal.