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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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29 janeiro 2008

Terceirizado de call center consegue vínculo com a TIM Nordeste

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu vínculo empregatício de terceirizado do serviço de call center, por entender haver ilicitude na terceirização. Para a maioria dos ministros daquela Turma, os serviços por ele executados, na função de operador de telemarketing, eram típicos da atividade-fim da concessionária de telefonia móvel TIM Nordeste S.A.
Contratado pela empresa A&C Soluções Ltda. em 17/11/2004 para a função de Atendente Pleno, o empregado, na verdade, sempre trabalhou para a Maxitel S.A., cujo nome de fantasia é TIM. Segundo o trabalhador, ele exerceu sempre as mesmas atividades dos demais empregados da concessionária de telefonia: abrir reclamações sobre falhas no serviço prestado, recebimento de mensagens, toques musicais, transferência de clientes para os setores responsáveis e solicitação de ativação de serviços inteligentes, entre outros.

28 janeiro 2008

Depósito recursal na JT pode ser efetuado em qualquer banco

As custas processuais exigidas pela Justiça do Trabalho não têm a restrição de serem recolhidas apenas na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil. O recolhimento poderá ser efetuado em qualquer instituição financeira. Foi o que decidiu a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o recurso da Amcor Pet Packaging do Brasil Ltda., em processo movido por um de seus empregados.
A Amcor recorreu ao TST insatisfeita com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que julgou o seu recurso deserto (não pagamento do depósito recursal), com o argumento de que as custas do processo foram recolhidas em instituição bancária não autorizada. O TRT entendeu que apenas a CEF e Banco do Brasil estão autorizados a recolher as custas processuais, por meio da guia DARF, sob pena de o recolhimento ser considerado inválido.

27 janeiro 2008

Tempo de Serviço

Deve ser considerado como tempo de serviço o perído de aprendizagem profissional realizado em escolas técnicas na condição de aluno aprendiz?
Segundo o Parecer 11 MPS-CLJ, de 9-1-2008 (DO-U, de 18-1-2008) é possível o aproveitamento, para fins de contagem de tempo de serviço, o período exercido na condição de aluno aprendiz em escola técnica federal, desde que tenha havido remuneração, ainda que indireta, à conta do Orçamento da União.
A legislação que rege o direito à contagem de tempo de serviço/contribuição é aquela vigente ao tempo da prestação da atividade.
Assim, permite-se o cômputo, para fins de contagem de tempo de serrviço/contribuição, do período exercido como aluno aprendiz segundo a norma vigente ao tempo da prestação dessa atividade, independentemente de o segurado implementar os demais requisitos para aposentadoria somente após o advento do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-99.

Contribuintes Individuais

“Os valores pagos por fabricante a vendedores, empregados de seus clientes (varejistas), para a promoção de venda de seus produtos, constitui fato gerador da contribuição previdenciária, enquadrando-se os vendedores na categoria de contribuinte individual.
Dispositivos legais: Lei 8.212, de 1991, artigo 12, I,
“a”, e V, “g”; artigos 21, 22, III, 28, III, e 30, § 4º; Lei 10.666, de
2003, artigo 4º e IN SRP 3, de 2005, artigos 65, I e III, a, 66, I, b, e
III, b, 69, III, d, 71, II".
Solução de Consulta 460 SRRF 9ª RF, DE 26-12-2007 - (DO-U, de 9-1-2008)

25 janeiro 2008

Contribuição Sindical Patronal - Empresas inscritas no SIMPLE

Não existe na Lei Complementar 123/2005 nenhum artigo que, textualmente, isente as empresas inscritas no SIMPLES da Contribuição Sindical Patronal. Somente a "intenção" de tratamento diferenciado e favorecido.
A SRF através da Instrução Normativa 608, de 9-1-2006 textualmente isenta as empresas inscritas no SIMPLES da Contribuição (com base na lei 9.9317/96, antiga lei do SIMPLES - que também não dispõe expressamente sobre a isenção).
O assunto gera polêmica e é questionável.
A Constituição Federal de 1988 proibe a União (Governo Federal) a intervir em questões sindicais.
Outrossim, é um contra-senso jurídico a União abrir mão de uma receita que não é de sua competência. A contribuição é receita do sindicato, entidade de "natureza privada".
A contribuição do SIMPLES, recolhida no DAS, engloba várias frações de impostos e contribuições que são repassadas aos órgãos gestores de cada contribuição e imposto. Não havendo nada destinado aos sindicatos, tampouco cobrado para eles.
Assim sendo, cabe ao gestor da empresa decidir pelo recolhimento ou não da Contribuição.

Só exceção libera empresa de multa por não-pagamento de verbas rescisórias

Condenado a pagar multa por desobediência aos prazos de pagamento das verbas rescisórias, o Serviço Social da Indústria (Sesi) insurgiu-se contra a condenação através de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho. O argumento do Sesi foi de haver controvérsia quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício de professora contratada através de cooperativas. A decisão da Sexta Turma do TST, no entanto, afastou a ocorrência da fundada controvérsia, que é uma situação de exceção. A Sexta Turma conheceu do recurso devido à divergência de jurisprudência, pois o TST construiu entendimento no sentido da inaplicabilidade da multa rescisória (prevista no artigo 477, §8º, da CLT) quando há “fundada controvérsia quanto à existência de obrigação cujo inadimplemento gerou a multa” (Orientação Jurisprudencial nº 351 da Seção Especializada em Dissídios Individuais - SDI-1). Porém, ao apreciar este caso específico, o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, considerou não haver controvérsia quanto ao vínculo empregatício.

Terceira Turma do TST não reconhece sucessão trabalhista a lavradora

Trabalhadora rural que pretendia vínculo de emprego e de sucessão de empregadores da Fazenda Marabá, no Paraná, teve seu pedido negado mais uma vez na Justiça do Trabalho. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que ela não prestou serviços para o grupo sucessor da fazenda e que este nunca explorou economicamente a propriedade rural.
Admitida em 10/11/1972 como lavradora, a empregada residia na fazenda, no município de Congonhinhas, no Paraná. Não foi efetuado registro em sua carteira de trabalho e ela jamais recebeu comprovantes de pagamento. Dispensada sem justa causa e sem aviso prévio em 04/08/2000, a trabalhadora ajuizou ação reclamatória contra a Fazenda Marabá, mas, posteriormente, ao requerer que o Estado do Paraná passasse a integrar o pólo passivo da reclamação, a fazenda deixou de fazer parte da ação.