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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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09 maio 2008

Presidente Lula sanciona lei que desafoga o STJ

Sancionada, nesta quinta-feira, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em cerimônia realizada no Palácio do Planalto, a Lei 11.672, de 8-5-2008, que modifica o trâmite de recursos especiais repetitivos – que apresentam teses idênticas – dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça - STJ foi comemorada como uma conquista histórica do Judiciário brasileiro. A lei ainda será regulamentada pelo STJ e entrará em vigor dentro de 90 dias.
Segundo o presidente da República, a lei sancionada hoje é mais um fruto da bem-sucedida união de esforços entre os três Poderes que já resultou na aprovação de vários projetos voltados para a celeridade processual e o aperfeiçoamento do sistema judicial. Para ele, a busca de um Judiciário acessível, rápido e eficiente é condição primordial para o projeto nacional de desenvolvimento econômico e social.
“Desenvolver o sistema de Justiça é fortalecer a democracia e essa nova lei aumentará a eficiência e a rapidez no julgamento de recursos”, afirmou o presidente, ressaltando que o próximo desafio é aprovar a tão aguardada reforma do Processo Penal.
Falando em nome do Poder Judiciário, o presidente do STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, enfatizou que mais do que um avanço processual, a nova lei é o vetor de uma mudança na cultura que gerou um infinito grau de jurisdição e transformou as Cortes superiores em tribunais de recursos protelatórios.
Para o ministro da Justiça, Tarso Genro, a prevenção contra os recursos repetitivos é uma conquista histórica do Estado brasileiro, já que esse tipo de recurso tem um elevado custo social, burocrático e financeiro. “Essa racionalização das decisões é muito importante para o país”, afirmou o ministro.
O presidente do Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça, desembargador Marcus Faver, ressaltou que a nova lei vai diminuir o número de recursos enviados a Brasília e reforçar a posição dos estados no cenário judiciário nacional. “Não será exagero afirmar que os tribunais estaduais passam a ser no regime federativo o Supremo Tribunal Estadual.”
Com a nova lei, o trâmite de recursos especiais passa a funcionar da seguinte maneira: verificada a grande quantidade de recursos sobre uma mesma matéria, o presidente do tribunal de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) poderá selecionar um ou mais processos referentes ao tema e encaminhá-los ao STJ. O julgamento dos demais feitos idênticos fica suspenso até a decisão final da Corte superior. Após a decisão do Superior Tribunal, os tribunais de origem deverão aplicar o entendimento de imediato. Subirão ao STJ apenas os processos em que a tese contrária à decisão da Corte seja mantida pelo tribunal de origem.
Para o ministro Gomes de Barros, a lei sancionada hoje equivale a um atestado de alta para um tribunal que está tentando combater uma doença quase fatal, que é a sobrecarga de processos. As estatísticas comprovam a afirmação do presidente: em 2005, o STJ recebeu mais de 210 mil processos. No ano seguinte, o número ultrapassou a casa dos 250 mil. Em 2007, o Tribunal julgou mais de 330 mil processos; desses 74% repetiam questões já pacificadas pela Corte.
Eis a íntegra da Lei 11.672/2008:
(DO-U de 9-5-2008)
Acresce o art. 543-C à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 1º - A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 543-C:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

§ 1o - Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2º - Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3º - O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

§ 4º - O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

§ 5º - Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.

§ 6º - Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 7º - Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

§ 8º - Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

§ 9º - O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas com
petências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.”
Art. 2º - Aplica-se o disposto nesta Lei aos recursos já interpostos por ocasião da sua entrada em vigor.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso Genro

Jogador do Grêmio não consegue reconhecimento de unicidade contratual

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso interposto pelo Grêmio Football Porto Alegrense e concluiu ter sido por prazo determinado o contrato de trabalho do ex-jogador Eliezer Murilo, tendo em vista a liberdade contratual assegurada pela Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé). De acordo o artigo 30 da lei, o contrato de trabalho do atleta profissional tem prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. Essa particularidade afasta, no entendimento do TST, a regra do art. 445 da CLT, segundo a qual o contrato de trabalho por prazo determinado não pode ser estipulado por mais de dois anos. O jogador assinou seu primeiro contrato profissional com o clube em fevereiro de 1994, no qual trabalhou até abril de 2000, quando foi emprestado para o Fluminense. As partes, porém, não tinham o intuito de ajustar por tempo indeterminado, pois fizeram vários contratos sucessivos, até que o Grêmio, por não mais se interessar em manter o jogador em seu quadro, vendeu seu “passe” ou vínculo esportivo para o Fluminense, em dezembro de 2000.

Empresa não paga danos morais porque culpa pelo acidente foi do motorista

As ações por danos morais são cada vez mais numerosas na Justiça do Trabalho. Mas não é sempre que o resultado é favorável ao trabalhador. Em processo julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho na última quarta-feira, não foi concedido o pedido de indenização de danos morais e materiais de um motorista que sofreu acidente de trânsito em serviço. A razão é que a culpa pelo acidente, segundo a 3ª Vara do Trabalho de Betim (MG), foi do próprio trabalhador, que teria ultrapassado a velocidade adequada para a pista em que trafegava. O trabalhador alegou que o caminhão apresentou problemas de freio e, por isso, perdeu o controle do veículo, onde estavam mais dois ajudantes, e um deles morreu no local do acidente. Informou ter sofrido diversas lesões no abdômen, inclusive em órgãos internos, contusão no tórax e fratura no ombro direito. Contratado como motorista de carreta pela União Transportadora e Logística Ltda. em novembro de 2005, sofreu o acidente no mês seguinte, quando transportava materiais de construção da Construmega – Megacenter da Construção Ltda. Em maio de 2006, foi despedido.

08 maio 2008

Empregados ganham hora extra por deslocamento dentro da empresa

O tempo gasto para se deslocar entre a portaria da empresa e o seu local efetivo de trabalho dá ao empregado direito ao pagamento de horas extras. Esse posicionamento, decorrente do conceito consagrado no Direito do Trabalho como horas in itinere, vem se firmando na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e norteou decisão da Sétima Turma, que deu provimento a recurso de um grupo de ex-empregados contra a Companhia Vale do Rio Doce sobre o tema.

07 maio 2008

Trabalhador rural ganha horas in itinere suprimidas em acordo coletivo

A negociação coletiva não pode limitar o direito do empregado às horas posteriores à segunda de trajeto quando se trata de local de difícil acesso e não servido por transporte público, constituindo-se ato inválido a supressão desse direito. Assim compreendeu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar recurso interposto pela Agroarte Empresa Agrícola Ltda. Contra condenação ao pagamento de horas in itinere a empregado rural. A empresa agrícola, situada em Pedras de Fogo (PB) contratou o empregado em fevereiro de 2000 para trabalhar na aplicação de herbicidas nas fazendas de sua propriedade. O contrato durou cerca de três anos, com salário pago por dia de trabalho. Pegava o transporte fornecido pela empresa por volta das 5h, chegava à sede por volta das 5h30 e era deslocado para os fundos agrícolas, local de difícil acesso, onde começava efetivamente a trabalhar às 6h. A partir de agosto de 2003, o local de trabalho foi alterado e, conseqüentemente, o horário: o transporte passou a pegá-lo às 3h30 e deixá-lo na sede da empresa às 5h. Daí era deslocado para o local efetivo de trabalho, aonde chegava às 6h. Esse tempo de deslocamento não era pago como horas extras, em função de cláusula de acordo coletivo segundo a qual o pagamento só seria devido caso o tempo de percurso excedesse a duas horas diárias, considerando apenas o trecho de difícil acesso ou não coberto por transporte público e regular.

Aluguel de flat integra salário

Após transferi-la de Porto Alegre para Caxias do Sul (RS), a Ticket Serviços S.A. pagou, para sua responsável pela área comercial da filial em Caxias, as despesas de hospedagem mensal em flat, condomínio e transporte escolar. A trabalhadora pleiteou a integração desses pagamentos ao salário, mas a empresa alegou que os valores pagos eram apenas ajuda de custo de transferência. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mantendo decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS), entendeu tratar-se de salário-utilidade, fazendo assim parte da remuneração. Contratada em Brasília em 1988 como nutricionista da GR do Brasil – Administração Geral de Restaurantes, empresa do mesmo grupo da Ticket, a trabalhadora foi transferida, em 1989, para a Ticket Serviços. Após sua transferência em 1990 para o Rio Grande do Sul, exerceu também os cargos de assessora comercial plena e assessora comercial sênior, com salário composto por parcela fixa e comissões por vendas realizadas. Faziam parte de seu trabalho viagens freqüentes a outras cidades, para captação de clientes. No período de junho de 1996 a junho de 1997, a funcionária foi transferida para Caxias do Sul.

Professor com jornada de quatro horas não pode receber menos que o mínimo

Uma professora contratada pelo Município de Várzea Alegre, no Ceará, com jornada de quatro horas diárias, teve reconhecido seu direito a receber pelo menos um salário mínimo por mês. A decisão, da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), foi proferida esta semana pela maioria dos ministros presentes ao julgamento de um recurso de embargos no Tribunal Superior do Trabalho. Servidora pública municipal desde 1983, a professora cearense recebia R$ 120 por mês para dar aula na Escola de Ensino Fundamental Maria Amélia, das 13h às 17h, de segunda a sexta. O município alegava que, por ela ter uma jornada de quatro horas, seu salário deveria ser proporcional ao número de horas trabalhadas.