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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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19 maio 2008

Estado do Rio de Janeiro considera terça-feira de carnaval como feriado



Estado considera terça-feira de carnaval como feriado


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a terça-feira de Carnaval como feriado estadual.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral – Governador)

16 maio 2008

Preposto em outras ações não pôde ser testemunha

Em processo que radialista ajuizou contra a TV SBT Canal 4 de São Paulo S.A., uma testemunha indicada pela empresa deixou de ser ouvida na audiência inicial por já ter servido de preposto em outras ações. O SBT trouxe essa discussão até a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu não ter havido cerceamento de defesa, como alegava a empresa. O radialista iniciou suas atividades na empresa em abril de 1985, na função de encarregado técnico operacional, e terminou em setembro de 1998, quando ganhava R$ 8.290,35, após o SBT ter dado baixa na carteira de trabalho em maio de 1988 e ele ter continuado a trabalhar para o mesmo empregador. Na reclamatória, o trabalhador pleiteou o pagamento de horas extras, de diferenças de alteração de função e de adicional de 40% por acúmulo de funções, entre outros itens. Posteriormente, ele desistiu de pedir o adicional de acúmulo de função.

15 maio 2008

Falta de zelo da defesa quase custa R$ 32 milhões à CEEE

De R$ 32 milhões para R$ 250 mil. Uma redução que só foi possível porque a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou os princípios de ordem pública da proporcionalidade e razoabilidade ao julgar ação em que o advogado de um sindicato receberia honorários milionários, a serem pagos pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Relator do recurso de revista da CEEE, o ministro Barros Levenhagen apresentou proposta de reforma de decisão regional aceita unanimemente pela Turma. Tudo começou há cerca de vinte anos. Em junho de 1988, o Sindicato dos Trabalhadores de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul - Sinergisul ajuizou, como substituto processual, ação de cumprimento, com pedido liminar de pagamento do acordo normativo que previa o reajuste de 26,06%, índice da inflação de junho de 1987 (conhecido como Plano Bresser). Pleiteou também o pagamento de honorários advocatícios, alegando que os trabalhadores não dispunham dos meios para responderem pelos ônus econômicos decorrentes da demanda.

Colégio indenizará professora demitida por mudar filho para outra escola

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou o Colégio Arquidiocesano Sagrado Coração de Jesus, de Aracaju (SE), a pagar indenização por dano moral a uma professora demitida sem justa causa após ter tirado seu filho do colégio e o matriculado em outra escola. A demissão, além de ter indevido caráter punitivo, ocorreu um ano de a professora completar tempo suficiente para a aposentadoria.
A professora trabalhou por mais de 24 anos no Arquidiocesano, lecionando inglês. Com base em convenção coletiva, seu filho estudava no colégio com bolsa integral. Mais tarde, a família decidiu transferir o filho, já adolescente, para outro estabelecimento, conhecido pelos bons resultados no vestibular. Segundo informações prestadas no processo, no início do ano letivo de 2006 a professora foi comunicada, “de maneira abrupta e intensamente vexatória”, durante reunião da direção, que seu filho deveria retornar ao colégio, sob pena de ser demitida. Recusando-se a concordar com a exigência, recebeu aviso-prévio e foi demitida. Ainda de acordo com os autos, o diretor da escola teria dito à professora “que fosse pedir emprego na escola para qual seu filho foi transferido".

14 maio 2008

Comissão aprova Licença-Maternidade de seis meses

A Comissão de Seguridade Social e Família, da Câmara, aprovou há pouco a proposta que concede incentivo fiscal a empresas que prorrogarem a licença-maternidade por 60 dias. Caso o Projeto de Lei 2513/07 seja aprovado pelas outras comissões às quais será submetido, a licença-maternidade poderá chegar a 180 dias, ou seja, seis meses.
O projeto, da senadora Patrícia Saboya Gomes (PDT-CE), ainda precisa ser analisado pelas comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O texto, que já foi aprovado pelo Senado, não precisa ser submetido ao Plenário.
Atualmente, 80 municípios e oito estados brasileiros já dispõem de legislação ampliando a licença para seis meses, segundo a relatora da proposta, deputada Rita Camata (PMDB-ES). Em seu parecer, Rita argumentou que a presença da mãe é fundamental para a formação da criança nesse período.
Para ter direito à ampliação da licença, a funcionária deverá pedir a prorrogação do período até o final do primeiro mês após o parto. O mesmo direito será estendido às mães adotivas.
A licença-maternidade passou a vigorar no país a partir de 1934, com duração de 84 dias. Já em 1988, ela foi ampliada para os atuais quatro meses de duração.

TST admite que vigência de sentença normativa não se limite a um ano

A sentença normativa deve vigorar, desde seu termo inicial, até que novo diploma coletivo, judicial ou privado (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo de trabalho) a revogue explicita ou tacitamente, respeitado o prazo máximo legal de quatro anos de vigência. Este foi o entendimento adotado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso ordinário em dissídio coletivo em que eram partes 26 entidades representativas de diversas categorias de empregados e empregadores do Rio Grande do Sul. O dissídio foi ajuizado em 200. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou-o parcialmente procedente e estabeleceu, na sentença normativa, vigência a partir de 1º de maio de 2004, sem fixar prazo final. Diversas entidades recorreram ao TST, entre elas o Sindicato das Indústrias de Produtos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul, que buscou a impugnação de várias cláusulas. Entre outras alegações, aduziu que o instrumento normativo deve vigorar pelo período de um ano, por força de lei.

TST mantém condenação a honorários advocatícios em ação civil

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou a cobrança de honorários advocatícios em ação não trabalhista, ao negar provimento a recurso de uma empresa contra entidade sindical. O caso iniciou com uma ação, movida pelo Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Distrito Federal (Sindprofar/DF), com o objetivo de cobrar a contribuição sindical. Essa contribuição, correspondente ao valor da remuneração relativa ao mês de março dos empregados, conforme previsto na CLT (artigos 578 a 591), não teria sido recolhida pela empresa ao sindicato.