Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
Quem sou eu

- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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20 agosto 2008
Telemar questiona reintegração com direito a passagens aéreas
Empregada remanejada para não receber auxílio-doença consegue estabilidade
Motoristas de terminal portuário não se enquadram em categoria diferenciada
18 agosto 2008
Multa sobre FGTS: TST nega flexibilização de direito
Motoristas de terminal portuário não se enquadram em categoria diferenciada
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu, sem julgamento do mérito, dissídio coletivo ajuizado por sindicato de trabalhadores rodoviários contra o Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo (SOPESP). A Seção entendeu que as atividades desenvolvidas pelos motoristas que atuam exclusivamente dentro de terminais portuários, com movimentação de carga, são, de fato, atividades de capatazia, típica dos portuários, não se enquadrando na categoria diferenciada de trabalhadores em transportes rodoviários. Assim, acolheu a preliminar de ilegitimidade do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários em Empresas de Transportes de Passageiros Municipais e Intermunicipais, Turismo e Fretamento, Cargas Secas e Líquidas em Geral, Comércio e Trabalhadores em Empresas sem Representação de Santos, Baixada Santista e Litoral para representar a categoria, suscitada pelo SOPESP.
15 agosto 2008
Câmara aprova nova regulamentação do estágio profissional
- Jornada
- Definição
- Vínculo trabalhista
Ampliação da Licença Maternidade
- Mães adotivas
- Eis a integra do Projeto de Lei 2.513/07:
Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licençamaternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.
§ 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir
ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto,e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.
§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. 2º É a Administração Pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras,nos termos do que prevê o art. 1º.
Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a
empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Art. 4º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.
Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da
empregada paga nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas enquadradas no regime do lucro presumido e às optantes pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples.
Art. 6º A alínea “e” do § 9º do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991,passa a vigorar acrescida do seguinte item 10:
“Art. 28..........................................................................................................................................................
§ 9º.................................................
e) ........................................................................................................
10. recebidas a título de prorrogação da licença-maternidade, no âmbito do Programa Empresa Cidadã, sem prejuízo da contagem do
tempo de contribuição da segurada;
......................................................................................................” (NR)
Art. 7º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto da lei
orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no art. 7º.
Senado Federal, em de novembro de 2007.
Senador Tião Viana
Presidente do Senado Federal