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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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23 janeiro 2009

Portador de deficiência não tem reintegração ao emprego assegurada

Após 14 anos de serviços prestados à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba – Saelpa, um motorista portador de deficiência foi dispensado sem justa causa e pleiteou na Justiça do Trabalho a reintegração ao emprego, alegando que a empresa contratou para substituí-lo um eletricista (deficiente visual), e não um profissional para o mesmo cargo, de motorista. Segundo ele, isso seria contrário à Lei nº 8.213/91, o que permitiria a sua reintegração. No entanto, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do trabalhador por considerar que não há estabilidade para o portador de deficiência.

O artigo 93 da Lei 8.213/91 obriga empresas com mais de 100 empregados a preencherem seus cargos, no percentual de 2% a 5%, com portadores de deficiência ou beneficiários reabilitados. Em seu parágrafo 1º, a lei determina, ainda, que a dispensa imotivada de trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. Foi essa expressão, “condição semelhante”, que permitiu divergência de interpretações.

22 janeiro 2009

Médico não consegue comprovar vínculo empregatício com clínica

Por não comprovar que trabalhava subordinado à administração do Centro Ortopédico Botafogo, no Rio de Janeiro, um médico ortopedista contratado para prestar serviços como trabalhador autônomo àquela clinica não obteve na Justiça o reconhecimento de vínculo empregatício. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou seu agravo de instrumento, que pretendia dar seguimento a recurso de revista trancado pelo Tribunal Regional da 1ª Região (RJ).
O médico ajuizou a ação em 2005, pedindo o reconhecimento de relação de emprego com a clínica entre 1999 e 2004, tendo em vista que considerava ser empregado subordinado às ordens do patrão. Alegou que foi demitido sem justa causa, sem receber as verbas rescisórias correspondentes. Embora a sentença tenha reconhecido o seu direito, entendendo que “a atividade do médico estava inteiramente inserida na atividade fim da clínica, o que já torna sua atividade subordinada”, a empresa recorreu e o Tribunal Regional reverteu a decisão por falta de provas.

21 janeiro 2009

Falência posterior a demissão não isenta empresa de multas rescisórias

A extinção do contrato de trabalho anteriormente à decretação da falência não isenta a empresa do pagamento das multas do artigo 477 da CLT (por atraso na quitação das verbas rescisórias) e de 40%sobre o FGTS, uma vez que, na data da rescisão, esta não estava ainda sujeita ao regime falimentar. Com este entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Massa Falida de Takano Editora Gráfica Ltda., de São Paulo contra decisão que a condenou ao pagamento dessas verbas.
A condenação foi imposta pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP). No julgamento do primeiro recurso da empresa contra a sentença de primeiro grau, o TRT/SP constatou que a rescisão do contrato de trabalho do ex-funcionário que ajuizou a ação ocorreu em agosto de 2004, e a falência foi decretada em maio de 2005. O Regional entendeu que, por este motivo, não seria cabível a isenção das multas.

TST não analisa recurso assinado por eletricista

A Sessão Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho nem chegou a analisar o recurso ordinário assinado por um eletricista. Os ministros entenderam que o empregado não tinha capacidade para apresentar ações desse tipo, pois não era advogado habilitado para exercer a profissão.
Depois de esperar mais de 12 anos pelo julgamento de ações trabalhistas em que ele e a empresa Celulose Nipo Brasileira S.A. (Cenibra) são partes na Vara de Coronel Fabriciano, o eletricista entrou com mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), assinado por ele próprio, no qual requeria que a Corregedoria Regional analisasse os pedidos de correição feitos por ele sobre a demora no exame dos referidos processos. O eletricista também pediu que os juízes responsáveis pela Vara fossem obrigados a julgar o mérito das suas ações.

18 janeiro 2009

Estouro de pneu causa lesão em funcionário e empresa é responsabilizada

A empresa Minas Pneus Ltda., especializada no comércio e conserto de pneus e câmaras de ar, foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil pelas lesões causadas a um funcionário pela explosão de um pneu ocorrida durante um teste de produto. O acidente causou a diminuição da percepção auditiva do empregado, que ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o estouro de pneus é um risco da atividade empresarial e, reformando decisão da Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA), deferiu indenização por danos morais ao trabalhador.
O TRT/BA, ao julgar o caso, considerou que a empresa não poderia ser responsabilizada pela lesão sofrida pelo empregado. Para o TRT, não era aplicável nem a responsabilidade subjetiva, em que se tem que comprovar a culpa da empresa - pois o trabalhador não apresentou provas neste sentido -, nem a responsabilidade objetiva, associada à atividade de risco e que não exige a comprovação da culpa. De acordo com o Regional, a atividade da Minas Pneus não era de risco.
O entendimento que prevaleceu na Primeira Turma, porém, foi diferente: a decisão do TRT/BA violou o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que estabelece a “obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Segundo a análise do ministro Lelio Bentes, a empresa pode ser responsabilizada pela deficiência que o acidente provocou no trabalhador devido à “dinâmica laborativa”, ainda que a atividade empresarial não seja considerada de risco.
De acordo com o ministro Lelio, redator do acórdão da Primeira Turma, a expressão “riscos da atividade econômica” deve ser compreendida de forma ampla. Assim, “não estão englobados apenas os riscos econômicos propriamente ditos, como o insucesso empresarial ou dificuldades financeiras, mas também o risco que a atividade representa para a sociedade e, principalmente, para seus empregados”. O ministro ressaltou que o princípio da responsabilidade objetiva, quando se trata de dano ligado à integridade física do trabalhador, “se justifica plenamente”. “A prova da culpa depende do próprio fato”, concluiu.

Analogia
Na defesa da aplicação da responsabilidade objetiva para o caso, o ministro Vieira de Mello construiu uma analogia com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que a responsabilidade objetiva é atribuída à empresa no caso de um produto que oferece risco ao consumidor pela sua elaboração, confecção e utilização. Ele argumentou que se o consumidor compra o pneu, o pneu fura e provoca um acidente, a empresa vai responder objetivamente. No entanto, se o empregado trabalha nessa linha de produção, fazendo o teste desses produtos, correndo o risco de um dano físico, pela teoria da responsabilidade subjetiva teria que provar a culpa da empresa. “Seria um contrassenso exigir a prova da culpa da empresa quando se trata do trabalho humano e, ao contrário, não haver essa exigência quando se trata do risco pela simples utilização do produto”, afirmou.
Para o ministro Vieira de Mello, a perda da audição do trabalhador ocorreu durante o manuseio de produto comercializado pela Minas Pneus e, portanto, o fato insere-se na atividade empresarialmente explorada pela empregadora. Por este motivo, o empreendimento em questão foi a causa determinante da lesão. “Fugir de tal conclusão seria equivalente a negar ao consumidor, caso fosse vítima do mesmo dano suportado pelo trabalhador, a incidência da responsabilidade objetiva prevista no artigo 12 do CDC”, concluiu. (RR –422/2004-011-05-00.3)
(Lourdes Tavares)

Aposentadoria espontânea não afeta estabilidade sindical

O dirigente sindical que se aposenta espontaneamente e continua trabalhando continua a usufruir da estabilidade sindical e, portanto, não pode ser dispensado. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Artefatos de Plástico Sobplast Ltda. e manteve decisão que condenou a empresa à reintegração de trabalhadora demitida nessas condições.
Admitida em fevereiro de 1985, a empregada aposentou-se em fevereiro de 2002 mas continuou trabalhando na empresa. Em junho daquele ano, embora integrasse a diretoria de seu sindicato de classe, foi demitida, e ajuizou reclamação trabalhista contra a demissão. A reintegração foi determinada pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP), sob o fundamento de que a empregada manteve com a empresa um único contrato de trabalho. O TRT/SP, no julgamento do recurso ordinário da empresa, converteu a reintegração em indenização, pois o período de estabilidade já se havia esgotado.
Ao recorrer ao TST, a Sobplast alegou que a aposentadoria extingue o contrato de trabalho. “Como não é condição essencial que o dirigente sindical mantenha o vínculo, podendo optar entre permanecer ou não em serviço, isto significa que a empregadora não é obrigada a manter o contrato para lhe garantir o pleno exercício da atividade sindical”, sustentou a empresa. “Tanto quanto o empregado, a empresa pode optar por manter seu vínculo ou não, dispensando-o sem justa causa com o pagamento dos direitos devidos pela rescisão”, defendeu.
O relator do processo na Terceira Turma, ministro Alberto Bresciani, rejeitou as alegações da empresa. “O entendimento no sentido de que a aposentadoria espontaneamente requerida, pelo empregado, não põe termo ao pacto laboral já está pacificado no TST, na Orientação Jurisprudencial nº 361”, explicou. “Afastada a extinção, é certo que a empregada manteve com a empresa um único contrato, pelo qual usufruía da estabilidade sindical”, concluiu. ( RR 1809/2002-261-02-00.4)

Cessão de Mão-de-Obra - Serviço de montagem

“Os serviços de montagem, quando prestados mediante empreitada, não se sujeitam à retenção de 11% prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1991”.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, artigo 31; Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99, artigo 219; IN SRP 3, de 2005, artigos 143 a 146.
Solução de Consulta 308 SRRF 9ª RF, de 7-11-2008(DO-U de 5-12-2008)