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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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28 maio 2009

TST nega empreitada e confirma responsabilidade subsidiária da Petrobras

Por maioria de votos dos ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a Petrobras foi responsabilizada pelas verbas trabalhistas não pagas a um empregado da Northcoat Serviços Industriais e Equipamentos que prestava serviços de pintura e limpeza industrial nas plataformas da Bacia de Campos. Os ministros entenderam que o contrato que regia o negócio entre as duas empresas era de terceirização, e não de empreitada, como queria a Petrobras. A empresa havia sido absolvida da responsabilidade subsidiária pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), sob o entendimento de que o contrato era de empreitada, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou o apelo do empregado e concluiu que se tratava de terceirização. Modificou a decisão e manteve a condenação subsidiária da empresa.

Camareira em navio estrangeiro é protegida por lei brasileira

A Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda. terá de pagar pelos serviços de uma camareira brasileira de acordo com a legislação trabalhista do Brasil. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da empresa contra a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A camareira era uma estudante universitária brasileira que se candidatou a uma vaga de emprego no navio Costa Tropicale, do grupo Costa Cruzeiros, com a intenção de ganhar algum dinheiro enquanto praticava outras línguas estrangeiras. Ela foi admitida em 30 de novembro de 2003, para limpar e arrumar as cabines do navio, com salário de aproximadamente 1.685 euros (fixo mais gorjetas), algo em torno de R$ 4.770,00.

IRRF- Abono Pecuniário - Restituição

Sistemática e Prazo do Pedido de Restituição

A restituição do IRRF relativo ao abono pecuniário de férias (art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 será efetuada por meio de retificação da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF correspondente ao ano do recebimento do abono.

Assim, os prazos para apresentação das declarações retificadoras são os seguintes:

ANO DO RECEBIMENTO DO ABONO

DECLARAÇÃO A SER RETIFICADA

PRAZO DE ENTREGA DA RETIFICADORA

2004

IRPF/2005

31/12/2009

2005

IRPF/2006

31/12/2010

2006

IRPF/2007

31/12/2011

2007

IRPF/2008

31/12/2012

Observações:

- Se você recebeu o abono pecuniário de férias em 2008, a fonte pagadora já deve ter incluído no comprovante de rendimentos, o respectivo valor, como Rendimentos Isentos e Não Tributáveis (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 28, de 16 de janeiro de 2009). Se não o fez, você poderá procurar a empresa, solicitar a correção do comprovante e retificar a declaração.
- Se você recebeu ou ainda vai receber o abono pecuniário de férias em 2009, não deve ter sido retido imposto sobre os valores recebidos a este título.

- Para cada ano em que o contribuinte recebeu o abono pecuniário de férias, deverá ser apresentada uma declaração retificadora, observando-se os prazos especificados no quadro acima.

Condições Necessárias à Restituição

Para obter a restituição do IRRF relativo ao abono pecuniário de férias por meio da declaração retificadora, verifique se você:

1) Dispõe do comprovante do recebimento do abono pecuniário de férias;

2) Dispõe do número do recibo de entrega da declaração relativa ao ano-calendário do recebimento do abono (caso não disponha, veja aqui como obter o número do recibo);

3) Incluiu o abono no valor dos Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica, na declaração relativa ao ano-calendário do recebimento da verba.

Exemplo: Se você possui o comprovante do abono pecuniário de férias recebido em 2007, deve verificar se apresentou a declaração do exercício de 2008 (ano-calendário de 2007), se dispõe do número do respectivo recibo de entrega e se nessa declaração o abono foi incluído nos Rendimentos Tributáveis Recebidos da Pessoa Jurídica que lhe pagou o abono.

Se você atendeu aos requisitos acima e deseja obter a restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte relativo ao abono pecuniário de férias, deve apresentar declaração retificadora, conforme os procedimentos a seguir especificados.

Procedimentos para a Solicitação da Restituição

1) Baixe o Programa Gerador da Declaração (PGD) do Imposto de Renda correspondente ao ano do recebimento do abono.

Exemplo: Se o abono foi recebido em 2007, a declaração a ser retificada é a do exercício de 2008 (ano-calendário 2007), portanto o programa a ser baixado é o "IRPF 2008".

Observação: Mesmo que você ainda tenha em seu computador o programa que foi instalado à época da entrega da declaração original, deve instalar a nova versão desse mesmo programa.

2) Instale o programa, assinalando a opção "Preservar os dados já existentes". Dessa forma, as declarações que estiverem armazenadas no programa antigo serão restauradas no programa novo.

Observação: Caso você não mais possua em seu computador o programa antigo com a declaração original armazenada, mas disponha da respectiva cópia de segurança, esta poderá ser restaurada no novo programa (Menu "Ferramentas", opção "Cópia de Segurança/Restaurar"). Porém, se você não conseguir recuperar a declaração a ser retificada, ou mesmo se não conseguir abri-la, deve preencher novamente TODA A DECLARAÇÃO e não apenas os campos que deseja retificar. Assim, você deve preencher toda a declaração retificadora, exatamente como foi preenchida a declaração a ser retificada, exceto quanto aos campos que você quer retificar (caso não disponha mais da declaração antiga em meio digital, veja como obter uma cópia em papel).

3) Entre no menu "Declaração" do programa e abra a declaração original enviada (ou a última retificadora que porventura tenha sido apresentada).

4) Na ficha "Identificação do Contribuinte", responda "Sim" à pergunta "Esta declaração é retificadora?". Nesta mesma ficha, forneça o número do recibo de entrega referente à última declaração apresentada para aquele exercício (isso porque, após a entrega da declaração original, pode ter havido a entrega de alguma outra retificadora, anterior a esta que você está preenchendo).

No nosso exemplo, se o abono foi recebido em 2007, a declaração que está sendo retificada é a do exercício de 2008, ano-calendário de 2007, portanto o número do recibo de entrega a ser informado é o correspondente à última declaração apresentada, relativamente ao exercício de 2008, ano-calendário de 2007, seja ela a original ou uma eventual retificadora.

Importante: A declaração retificadora deve utilizar obrigatoriamente o mesmo modelo da declaração original. Portanto, se a declaração original foi feita no Modelo Simplificado, a retificadora também deve ser no Modelo Simplificado. Caso a declaração original tenha sido feita no Modelo Completo, a retificadora só pode ser entregue utilizando o Modelo Completo.

5) Na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica", exclua do valor declarado, a parte relativa ao abono pecuniário de férias.

Exemplo: Se o valor dos Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica constante da declaração original foi de R$ 120.000,00, e o abono pecuniário de férias foi na importância de R$ 3.000,00, o novo valor a ser lançado na declaração retificadora é de R$ 117.000,00.

6) Na ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis", lance o valor do abono pecuniário de férias no campo "Outros", especificando a natureza do rendimento no espaço em aberto.

No nosso exemplo, como o abono pecuniário de férias era de R$ 3.000,00, esse valor deve ser lançado no campo "Outros", especificando-se no espaço em aberto: Abono Pecuniário de Férias. Caso nesse campo já constem outros Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, somar o valor do abono ao total já declarado, adicionando a especificação "Abono Pecuniário de Férias" no espaço em aberto.

7) Grave e transmita a declaração retificadora.

Procedimentos quanto ao resultado apurado na declaração retificadora

Conforme o resultado apurado nas declarações original e retificadora, você deverá adotar diferentes procedimentos, a saber:

- Se na declaração retificadora você apurar saldo de imposto a restituir superior ao apurado na declaração original, não se preocupe, pois a restituição será automática. Caso a declaração original ainda não tenha sido processada, você já receberá a restituição apurada na declaração retificadora. Caso a declaração original já tenha sido processada e você já tenha recebido a restituição a menor, a diferença entre o valor recebido e o apurado na declaração retificadora será objeto de restituição automática.

- Se na declaração retificadora você apurar saldo de imposto a pagar inferior ao apurado na declaração original, a restituição da diferença eventualmente paga a maior deverá ser requerida mediante utilização do Programa Gerador do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

- Se na declaração original você apurou saldo de imposto a pagar e na declaração retificadora apurar saldo de imposto a restituir, essa restituição apurada na retificadora será efetuada automaticamente. Quanto ao imposto apurado na declaração original, se foi efetivamente pago, a respectiva restituição deverá ser requerida mediante a utilização do Programa Gerador do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

Observações:

- A restituição apurada na declaração retificadora será acrescida da taxa de juros Selic, acumulada mensalmente a partir do mês de maio do exercício correspondente ao da declaração original até o mês anterior ao da restituição, e de 1% no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte no banco.

- A restituição de eventual imposto pago indevidamente, apurado na declaração original, será acrescida da taxa de juros Selic, acumulada mensalmente a partir do mês seguinte ao do recolhimento efetuado até o mês anterior ao da restituição, e de 1% no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte no banco.

18 maio 2009

Apuração de assédio sexual não obriga a indenização

A Ford Comércio e Serviços Ltda. não terá que indenizar um ex-empregado demitido, sem justa causa, depois de ser investigado por assédio sexual. Esse entendimento, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), foi mantido com a rejeição do agravo de instrumento do ex-funcionário pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: TST

Pilotos da Varig garantem reintegração ao emprego


Seis pilotos da Viação Aérea Riograndense S.A. (Varig), dispensados sem justa causa, obtiveram na Justiça do Trabalho o direito a reintegração ao emprego. A demissão dos aeronautas, após sua participação em movimento associativo em 2002, foi considerado um ato discriminatório. A decisão foi mantida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar agravo de instrumento da companhia. Os pilotos da Varig (em recuperação judicial) contaram que foram discriminados porque participaram do Movimento de Ação Industrial em busca de melhores condições de trabalho e contra políticas de administração da empresa. Disseram ainda que se limitaram a cumprir as obrigações contratuais (a chamada “operação-padrão”), mas não foram indisciplinados. A Varig admitiu que os pilotos foram demitidos por causa da adesão ao movimento e justificou que a empresa perdeu a confiança nos profissionais. Também ressaltou que a reintegração deveria ter como pressuposto a estabilidade no emprego, que não existia no caso. Tanto a 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiram pela reintegração dos pilotos nos quadros da empresa. Para o TRT/RS, a Varig praticou ato discriminatório ao admitir que a demissão estava relacionada com a participação dos pilotos no movimento. Esse comportamento desrespeitou o princípio constitucional que garante a igualdade de todos perante a lei (artigo 5, caput). A Varig recorreu ao TST tentando reexaminar a matéria, após ter seu recurso de revista trancado pelo TRT. A relatora do agravo, ministra Dora Costa, observou que a empresa insistiu na tese da legalidade da demissão, uma vez que os pilotos não possuíam estabilidade no emprego, e juntou exemplos de decisões que tratam desse tema. No entanto, destacou a ministra, a empresa deveria ter contestado o entendimento do TRT de que a dispensa foi um ato discriminatório, e não o fez. Por fim, a ministra concluiu que seria necessário reexaminar as provas do processo para decidir de forma diferente do Regional, quanto a alegação de grave indisciplina dos pilotos ou excessos cometidos durante o movimento. Mas análises dessa natureza não são permitidas ao TST. Para a relatora, vale a apuração do TRT de que a empresa exigia dos profissionais atividades não previstas em contrato, e que os empregados apenas passaram a cumprir o que lhes competia na função de pilotos. Todos os ministros da Oitava Turma decidiram negar provimento ao agravo de instrumento da Varig e manter a reintegração dos demitidos. (AIRR 821125/2003-019-04-40.1)

Adesão ao convênio Caixa PIS-Empresa vai até 26 de junho

As empresas interessadas em aderir ao convênio Caixa PIS-Empresa já podem procurar uma agência da Caixa Econômica Federal para assinar o termo de adesão. O convênio permite ao trabalhador receber antecipadamente os benefícios (abono salarial e/ou rendimentos do PIS) na folha de pagamento mensal. O prazo para adesão vai até 26 de junho e o serviço é gratuito. As empresas que desejam participar pela primeira vez devem acessar o site da Caixa, por meio do conectividade social, para fazer a adesão e obter as orientações de procedimento. As que já participaram no ano passado devem apenas fazer a atualização do convênio caso haja alguma alteração de dados.Segundo a Caixa, a vantagem do serviço que é que os trabalhadores não precisarão aguardar a data do calendário de pagamentos do PIS para receber os valores a que têm direito e, além disso, evita a ausência do trabalho para ir receber o benefício. De acordo com a instituição, no ano passado, cerca de 40 mil empresas participaram do Caixa PIS-Empresa e possibilitaram a antecipação dos benefícios a 3,4 milhões de trabalhadores.
Fonte:: Agência Brasil

17 maio 2009

TST afasta direito a adicional de insalubridade por troca de fraldas

Diante do entendimento consagrado no item I da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1, não é possível enquadrar a atividade da autora, que labora como monitora de creche, como insalubre.
O contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados, não se confunde com o trabalho realizado pela reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-271/2002-731-04-00.9. (TST – 3ª Turma – Recurso de Revista 271 – Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – DJ-U de 17-4-2009).
Para um melhor entendimento da questão, reproduzimos notícia veiculada no site do TST: “As atividades desempenhadas em creches no cuidado diário de bebês e crianças – como trocar fraldas e roupas, dar banho e remédios, ensiná-los a usar o vaso sanitário, entre outras ações pedagógicas e de recreação – não caracterizam trabalho
em condições insalubres, o que afasta o direito ao recebimento do
referido adicional. A decisão, por maioria de votos, é da Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pelo ministro Alberto Bresciani.
O adicional foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao rejeitar recurso do Município de Santa Cruz do Sul, que contestou o reconhecimento do direito pelo juiz de primeiro grau. A monitora da creche municipal cuidava da higiene e da alimentação das crianças entregues aos seus cuidados, o que, para o TRT/RS, evidenciava o contato direto com agentes biológicos (fezes, urina e vômito), seja pelo contato cutâneo (mãos), seja pelo ‘risco de contaminação das vias aéreas com agentes patogênicos de toda a ordem de malefício’.
A tese regional de que a atividade de monitora de creche equivale àquelas realizadas por trabalhadores em estabelecimentos de saúde foi prontamente rebatida pelo ministro do TST, com base na norma regulamentadora do Ministério da Saúde que disciplina o direito (NR 15). ‘O contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, não se confunde com o trabalho realizado pela monitora de creche’, enfatizou o ministro Alberto Bresciani.
No recurso ao TST, a defesa do Município de Santa Cruz do Sul alegou que não se podem comparar crianças de uma creche,que contam com acompanhamento médico rotineiro, com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas. Ao acolher o recurso do município e afastar o direito ao adicional, o ministro Bresciani lembrou que a jurisprudência do TST é no sentido de que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional: é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (OJ nº 4 da SDI-1). A ministra Rosa Maria Weber ficou vencida. (RR 271/2002-731-04-00.9)”