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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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13 dezembro 2009

Retenção de Contribuição Previdenciária - Cessão de Mão-de-Obra

ü Cessão de Mão-de-Obra

“A prestação de serviços de manutenção e reforma de veículos automotores a outra pessoa jurídica, com ou sem fornecimento de peças, realizados nas dependências da empresa prestadora, não está sujeita ao regime de retenção de contribuições previdenciárias previsto no artigo 31 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.

Base Legal: Artigo 31, § 3º da Lei 8.212, de 1991; artigo 23 da Lei 9.711/98; artigo 219, §§ 1º e 2º, XV do RPS e Solução de Consulta 92 SRRF 7ª RF, de 6-10-2009 (DO-U, de 17-11-2009)

ü Cessão de Mão-de-Obra

“O valor bruto das notas fiscais ou recibos de prestação de serviços que se enquadrem no conceito de serviços de copa, conforme descrito no artigo 146, inciso VI da Instrução Normativa 3SRF, de 2005, está sujeito à retenção quando os serviços forem contratados mediante cessão de mão-de-obra, estando dispensada a retenção quando os serviços foram contratados mediante empreitada.

Base Legal: Artigo 31, § 3º da Lei 8.212, de 1991; artigo 219, §§ 1º e 2º, IX do Decreto 3.048, 1999 e Solução de Consulta 90 SRRF 4ª RF, DE 1-10-2009 (DO-U de 18-11-2009)

ü Cessão de Mão-de-Obra

“Os serviços relativos a produção e fornecimento de cópias reprográficas, quando contratados ou executados mediante cessão de mão-de-obra, sujeitam-se à retenção prevista no artigo 31da Lei 8.212, de 1991, pois que inseridos no contexto de serviços de secretaria e expediente, voltados para a execução de tarefas próprias das rotinas administrativas. Em regra, não se aplica o instituto da retenção às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, mesmo porque a Lei Complementar 123, de 2006, em seu artigo 17, inciso XII, veda o ingresso naquele regime especial de tributação às ME e EPP que realizem cessão ou locação de mão-de-obra, excetuadas as pessoas jurídicas que se dediquem a atividades referidas no § 5º-C do artigo 18 da mesma Lei Complementar.As empresas optantes pelo Simples Nacional que vierem a incorrer em qualquer das situações de vedação previstas na Lei Complementar 123, de 2006, dentre elas a prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, deverá, obrigatoriamente, comunicar a sua exclusão daquele regime de tributação e, na sua falta, a exclusão dar-se-á de ofício.

Base de Legal: Lei Complementar 123, de 2006, artigo17, inciso XII, artigo 29, inciso I, e artigo 30, inciso II; Lei 8.212, de 1991, artigo 31; Decreto 3.048, de 1999 e Solução de Consulta 379 SRRF 8ª RF, de 28-10-2009 (DO-U, de 9-11-2009)”.

11 dezembro 2009

FAP - Fator Acidentário de Prevenção - Novo prazo para Contestação

O FAP atribuído pelo Ministério da Previdência Social - MPS poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional daquele Ministério, no prazo de 30 dias, contado da publicação desta Portaria, por razões que versem sobre possíveis divergências dos elementos previdenciários que compõem o cálculo do Fator.
O julgamento da contestação, que terá caráter terminativo no âmbito administrativo, observará as determinações do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, contidas nas Resoluções 1.308 e 1.309, ambas de 2009.
As contestações já apresentadas serão encaminhadas ao órgão competente e serão julgadas O MPS disponibilizará à empresa, mediante acesso restrito, com uso de senha pessoal, o resultado do julgamento da contestação por ela apresentada, o qual poderá ser consultado na rede mundial de computadores no sítio do MPS e, mediante link, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Se do julgamento da contestação, resultar FAP inferior ao atribuído pelo MPS e, em razão dessa redução, houver crédito em favor da empresa, esta poderá compensá-lo na forma da legislação tributária aplicável.
O MPS disponibilizará à RFB o resultado do julgamento da contestação apresentada pela empresa.
Portaria Interministerial 329 MPS-MF, de 10-12-2009 - (DO-U, de 11-12-2009)

07 dezembro 2009




ANALISTA DE DEPARTAMENTO PESSOAL

Remuneração : R$ 1.100,00
Benefícios :Vale Transporte, Vale Refeição ( R$ 11,00), Vale Alimentação,
Assistência Médica, Assistência Odontológica e Seguro de Vida
Experiência exigida :

A partir de 3 anos com vivência em admissão, rescisão e benefícios em empresa
de médio porte, preferencialmente prestadora de serviços.
Conhecimentos necessários:

- Realizar toda a rotina de pagamento à fornecedores (recebimento de NF's e boletos, conferência, emissão de formulários específicos e arquivo).

- Supervisionar as atividades dos Auxiliares de Escritório, zelando pelo cumprimento dos prazos e qualidade das atividades realizadas, transmitindo orientações técnicas.

- Alinhar os procedimentos realizados pela filial, com a prática das unidades da matriz, visando assertividade dos processos e conformidade com o padrão de qualidade.

- Subsidiar os colaboradores com informações referentes a questões salariais, descontos, benefícios elucidando dúvidas e agindo rapidamente em caso de necessidade de correções; objetivando garantir a devida recompensa e motivação da equipe.

- Suportar as demandas administrativas no impedimento / ausência da coordenação.

- Representar a empresa como preposto em audiências referentes a processos trabalhistas.
Curriculum, enviar para meu e-mail: joyce.rj@espro.org.br

06 dezembro 2009

Licença-Prêmio - Incidência de IRRF

“Não integram os valores tributáveis, para fins de apuração do imposto de renda, o pagamento de valores a título de férias integrais e proporcionais e de licença-prêmio não gozadas por necessidade de serviço, o que inclui o terço constitucional quando pago a esse título, quando da aposentadoria do empregado por tempo de serviço.

Base Legal: artigo 43, III, Decreto 3.000/99; artigos 1º e 2º, Ato Declaratório Interpretativo 05 SRF /2005; Ato Declaratório Interpretativo 14 SRF, de 2005; Solução e Consulta 121 SRRF, de 9-7-2009 - (DO-U de 23-9-2009)”.

Bolsa de Estudo -Retenção IRRF


“Somente terão direito à isenção do imposto de renda as bolsas caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação por serviços prestados pelo beneficiário do rendimento.
Base Legal: artigos 39 e 623, RIR/99; artigo 5º, Instrução Normativa 15 SRF/2001; Parecer Normativo 326 CST /71; Parecer 593PGFN/CAJE/90e Solução de Consulta 120 SRRF 1ª RF, DE 8-7-2009 (DO-U DE 23-9-2009)”

13ª Salário - Incidência de IRRF


“O tratamento tributário aplicável ao abono anual, quando este tenha a característica de rendimento auferido a título de décimo terceiro salário, no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar, segue idêntica regra àquela aplicável ao Regime Geral da Previdência Social no que se refere à incidência do imposto sobre a renda relativa ao rendimento do 13º salário.
Base Legal: Artigo 7º, VIII, da Constituição Federal de 1988; artigo 26 da Lei 7.713, de 22-12-88; artigo 16 da Lei 8.134, de 27-12-90; Instrução Normativa 120 SRF, de 28-12-2000; Instrução Normativa 15 SRF, de 6-2-2001; Instrução Normativa 288 SRF, de 24-1-2003 e Solução de Consulta 353 SRRF 8ª RF, de 8-10-2009 – DO-U, de 9-11-2009.”

Atos da Semana de 29/11 a 5-12

Assunto

Ementa

Ato Legal

Previdência Social Entidade Beneficente de Assistência Social

Regulamenta a Certificação das Entidades Sociais

Lei 12.101, de 27-11-2009 (DO-U, de 30-11-2009)

Previdência Social Fator Previdenciário

IBGE divulga a Tábua Completa de Mortalidade – 2008

Resolução 9 IBGE, de 30-11-2009 (DO-U, de 1-12-2009)

Previdência Social Compensação de Contribuição previdenciária

RFB altera normas para compensação, restituição e ressarcimento de tributos e contribuições.

Instrução Normativa 973 RFB, de 27-11-2009)

Segurança e Medicina do Trabalho – Equipamento de Proteção Individual – Certificado de Aprovação

Procedimento para cadastro de empresas, emissão e renovação dos Certificados de EPI

Portaria 126 SIT-DSST, de 2-12-2009

(DO-U, de 3-12-2009)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Profissionais Liberais

MTE aprova Nota Técnica 201 SRT, acerca da base de cálculo da contribuição sindical do profissional liberal empregado.

Despacho S/N MTE, de 2-12-2009 (DO-U, de 3-12-2009)

DCTF - Normas para Apresentação

RFB altera normas para apresentação da DCTF

Instrução Normativa 974 RFB, de 27-11-2009

(DO-U, de 30-11-2009)

SELIC - Variação

Fixada em 0,66% a variação da taxa SELIC de novembro/2009

Ato Declaratório Executivo 93 CODAC, DE 1-12-2009

(DO-U, de 2-12-2009)