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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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06 janeiro 2010

Auxilio Acidente

Auxílio-Acidente é um Benefício Previdenciário pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício

Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

Pagamento

A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.

Valor do benefício

Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

05 janeiro 2010

RAIS - Prazo para Entrega


Relação Anual de Informações Sociais - RAIS

A Portaria 2.590 MTE, de 30-12-2009, aprovou as instruções para entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ano-base 2009.

Prazo par Entrega

O prazo para a entrega da declaração da RAIS será no período de: 14-01-2010 26-03-2010

Não há previsão de prorrogado desse prazo.

Vencido o prazo de entrega, a declaração da RAIS 2009 e as declarações de exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos endereços eletrônicos deverão ser transmitidas por meio da Internet ou entregues em disquete nos órgãos regionais do MTE, para os estabelecimentos sem acesso à Internet, acompanhadas da “Relação dos Estabelecimentos Declarados”.

Estão obrigados a declarar a RAIS:

I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;

II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

V - conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

VI - condomínios e sociedades civis; e

VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS – RAIS NEGATIVA – preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.

Quem deve ser Declarado na RAIS:

O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:

I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;

II - trabalhadores temporários regidos pela Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IV - servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;

V - servidores públicos não-efetivos, demissíveis ”ad nutum” ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT;

VI - empregados dos cartórios extrajudiciais;

VII - trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra,

nos termos da Lei 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria;

VIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998;

IX - aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto 5.598, de 1º de dezembro de 2005;

X - trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

XI - trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei 5.889, de 8 de junho de 1973;

XII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;

XIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;

XIV - servidores e trabalhadores licenciados;

XV - servidores públicos cedidos e requisitados; e

XVI - dirigentes sindicais.

Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS:

I - os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias;

II - a entidade sindical a qual se encontram filiados; e

III - os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária.

Manual de Preenchimento

As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2009, disponível na Internet nos endereços http://www.mte.gov.br/rais e http:// www. rais. gov. br.

Forma de Entrega da RAIS

As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet - mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2009 e do programa transmissor de arquivos - RAISNET2009,

que poderão ser obtidos em um dos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.

Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração pela Internet, será permitida por meio de disquete nos órgãos regionais do MTE, desde que devidamente justificada.

Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on-line - disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.

A entrega da RAIS é isenta de tarifa.

Para a transmissão da declaração da RAIS é facultada a utilização de certificado digital válido.

Recibo de Entrega

O Recibo de Entrega deverá ser impresso cinco dias úteis após a entrega da declaração, utilizando os endereços eletrônicos (http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br) – opção “Impressão de Recibo”.

04 janeiro 2010

Nova tabela de Salários-de-Contribuição

A partir de 1º de Janeiro de 2010, (Competência janeiro/2010) os valores de contribuição da Tabela de Salários-de-Contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, serão de:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

(%)

Até 1.024,97

8

De 1.024,98 Até 1.708,27

9

De 1.708,28 Até 3.416,54

11

Portaria Interministerial 350 MPAS/MF, de 30-12-2009.

Salário-Família - Valor a partir de 1º de janeiro/2010


A partir de 1-1-2010, o valor da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:

Remuneração Mensal (R$)

Valor da Quota(R$)

Até 531,12

27,24

de 531,13 a 798,30

19,19

Portaria Interministerial 350 MPAS/MF, de 30-12-2009.

01 janeiro 2010

Novo Limite Máximo do Salário-de-Contribição - Competência Janeiro/2010


A partir da competência janeiro de 2010, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício será de R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos).
Medida Provisória 475, de 23-12-2009 (DO-U, de 24-12-2009)

As cooperativas de saúde contribuem para o SESCOOP com 2,5%,.


“As cooperativas de serviços médicos que operam planos de assistência à saúde não estão sujeitas à contribuição adicional de 2,5% prevista no artigo 22, § 1º da Lei 8.212, de 1991, e estão sujeitas à contribuição de 2,5% para o SESCOOP, prevista no artigo 10, inciso I da Medida Provisória 2.168-40, de 2001, enquadrando-se no Código FPAS 515 – Cooperativa do Anexo II da Instrução Normativa 971 RFB, de 2009.

Base Legal: Artigo 22, § 1º da Lei 8.212, de 1991; artigo 10, inciso I e § 2º da Medida Provisória 2.168-40, de 2001; Anexo II da Instrução Normativa 971 RFB, de 2009.e Solução de Consulta 440 SRRF 8ª RF, de 30-11-2009”

30 dezembro 2009

Recolhimento Contribuição Sindical - Comunicação ao Sindicato


O Despacho S/N, de 10-12-2009 (DO-U, de 15-12-2009), do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, estabelece à obrigatoriedade de os empregadores remeterem, até 15 dias após o recolhimento da contribuição sindical, ao respectivo sindicato relação nominal dos empregados contribuintes, contendo o nome completo, nº do PIS, função, remuneração e o valor recolhido.

A relação pode ser entregue por meio magnético ou pela internet. A referida lista pode ser substituída por cópia da folha de pagamento do mês do desconto, bastando, tão-somente, ajuste entre empresa e sindicato.