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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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19 abril 2010

Não concessão do descanso de 15 minutos gera hora extra


A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu por unanimidade, manter o posicionamento adotado pela Segunda Turma que condenou a Copel Distribuição S.A. ao pagamento de horas extraordinárias por não conceder o intervalo (descanso) de 15 minutos à funcionária que trabalhou em sobrejornada (prorrogação do horário).

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa ao pagamento de horas extras pela não observação da obrigatoriedade da concessão do intervalo no caso de trabalho em jornada extraordinária, conforme disposto no artigo 384 da CLT. A empresa recorreu da condenação à SDI-1 sob a alegação de que a Constituição Federal de 1988 não havia recepcionado o artigo citado, não sendo devidas, portanto, as horas extraordinárias. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o caso "não comporta mais discussão no TST", pois a SDI-1 já tem entendimento pacificado no sentido de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, portanto, no caso, a sentença da Segunda Turma não merece reforma, sendo devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo de 15 minutos para a mulher antes do trabalho em sobrejornada acrescido do adicional de 50%.
Breve histórico
Segundo o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Porém o artigo 384 da CLT ensina que, em caso de prorrogação do horário normal da mulher, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho, diferenciando mulheres e homens. Esta diferenciação, durante muito tempo, foi motivo de discussões no TST, observou a relatora Maria Cristina Peduzzi. De um lado, teses que defendiam a recepção do artigo 384 da CLT pela CF/88, entendendo não haver discriminação entre os sexos ao conceder o intervalo de 15 minutos; de outro, havia o entendimento da não recepção pela CF/88 do referido artigo, sob o argumento que o intervalo teria cunho discriminatório. A discussão no TST gerou o incidente de inconstitucionalidade IIN-R-1540/2005-046-12-00.5, julgado no dia 17 de dezembro de 2008. Nesta data a SDI-1 pacificou entendimento de que houve pela CF/88 a recepção do artigo 384 da CLT, não se constituindo, portanto, discriminação ao conceder à mulher o intervalo de 15 minutos. O relator do incidente à época, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao rejeitar a tese da não recepção, lembrou que as mulheres que trabalham fora estão sujeitas à dupla jornada (trabalho e casa) e que o texto constitucional já havia concedido à mulher diferentes condições de aposentadoria (idade e tempo de serviço). (RR-46500-41.2003.5.09.0068)

15 abril 2010

Você Sabia? Que revista de bolsas e sacolas pode caracterizar danos morais

Por entender que não ficou configurada ofensa à honra do trabalhador, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou indenização por danos morais que havia sido concedida a um funcionário do Carrefour que teve suas bolsas e sacolas revistadas pela empresa. A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR).
O trabalhaldor ajuizou ação trabalhista contra o Carrefour alegando ofensa à sua dignidade, por ter sido vítima de revistas íntimas constrangedoras. Na pedição inicial, ele relatou que, ao entrar em uma pequena sala, um segurança lhe solicitava que baixasse as calças no intuito de averiguar supostos furtos de mercadoria. Entretanto, ao analisar o processo, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização, concluindo que, conforme prova da empresa, teria havido somente revistas em sacolas e bolsas dos funcionários, uma vez por mês, e que isso não seria suficiente para demonstrar afronta à dignidade.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR), que reformou a sentença e concedeu os danos morais. Para o TRT, embora o empregado não tenha conseguido provar suas alegações iniciais, a revista nos pertences feriu o direito à intimidade, bem como os princípios da inocência e dignidade do trabalhador, cabendo à empresa buscar outros meios de proteger seu patrimônio.
Contra essa decisão, o Carrefour interpôs recurso de revista ao TST. Para a relatora do processo na Sétima Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes, o quadro fático registrado no acórdão do TRT (reforçado no depoimento pessoal do próprio funcionário) demonstrou que não existiram revistas pessoais, mas sim exames eventuais em sacolas e bolsas. Para a ministra, isso demonstrou, por um lado, a ausência de abuso de poder por parte da empresa, e de outro, indicou a inexistência de qualquer constrangimento ou humilhação aos funcionários, não havendo de se falar em reparação por danos morais. Além disso, acrescenteou a relatora, o autor da ação não conseguiu comprovar suas alegações como descritas na petição inicial.
Com esses fundamentos, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, reformar o acórdão Regional, excluindo da condenação a indenização por danos morais, e restabelecer a sentença. (RR-744500-30.2005.5.09.0012)

Você sabia? Que o Vale-Transporte não se submete a restrições quanto à distância ou tipo de trajeto do trabalhador

Por considerar o vale-transporte um direito sem restrições quanto à distância ou ao tipo do trajeto realizado pelo trabalhador (se urbano ou rural), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu aos funcionários do Banco do Nordeste do Brasil o direito de receber esse benefício, que havia sido suspenso pela empresa. A Turma deu provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 19ª Região (AL). O caso surgiu quando o MPT da 19ª Região interpôs Ação Civil Pública contra o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) para que restituísse o vale-transporte a todos os trabalhadores que residissem em Maceió e trabalhassem no interior do Estado de Alagoas, ou vice-versa, bem como fosse ressarcido aos empregados as despesas referentes ao deslocamento, a partir da suspensão do benefício até a reimplantação na próxima folha de pagamento, sob pena de multa de um mil reais por empregado a que teria direito ao benefício. O debate insere-se no tratamento dado pela Lei 7.418/85 que instituiu o vale-transporte. A lei estabeleceu o vale-transporte, que empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau aceitou o pedido do Ministério Público e condenou o banco à restituição dos vales-transportes. Contra isso, o BNB recorreu ao Tribunal Regional da 19ª Região (AL), que reformou a sentença e negou o benefício aos trabalhadores. Para o TRT, a Lei 7.418/85 impôs requisitos como a necessária proximidade de distância entre o trabalho e a residência e que o trajeto fosse eminentemente dentro do perímetro urbano. Com isso, o MPT ingressou com recurso de revista ao TST, alegando amplitude do direito dos trabalhadores em receber o vale-transporte. A relatora do recurso na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, concluiu de forma diversa do TRT. Para a relatora, se a própria lei garantiu o benefício ao usuário de transporte coletivo interestadual, não poderia prevalecer a interpretação do TRT, que condicionou o recebimento da vantagem a uma distância máxima. A ministra explicou ainda que o legislador, ao inserir a conjunção coordenativa “ou”, entre os termos urbano, intermunicipal e/ou interestadual afasta qualquer entendimento no sentido de que o trajeto devesse ser eminentemente urbano. Para a relatora, a interpretação restritiva do TRT vai contra a intenção do legislador de salvaguardar todos os trabalhadores, independentemente da distância e do gasto com o deslocamento para o trabalho e seu retorno, muitas vezes excessivo. Segundo Rosa Maria, não teria fundamento o argumento de que seria indevido o vale-transporte a regiões mais distantes (por falta de oferta de transporte público), uma vez que, conforme o artigo 5° do Decreto 95.247/87 (regulamentou o benefício), poderia haver o pagamento do vale em dinheiro. Assim, com esses fundamentos, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do MPT da 19ª Região (AL) e restabeleceu a sentença que obrigou o BNB a restituir o pagamento do vale-transporte aos trabalhadores que residam em Maceió e trabalhem no interior de Estado de Alagoas, ou vice-versa. (RR-8900-49.2006.5.19.0003)

11 abril 2010

Pedido de Demissão - Desconto do Aviso Prévio - Tem projeção?

O funcionário pede demissão e tem o aviso prévio descontado em dinheiro (pois não cumpriu trabalhando), ele terá direito a mais 01/12 de 13º salário e férias por conta do aviso que ele pagou?

Não.
O que precisar ser entendido é o seguinte:

Quando o empregado é demitido, sem justa causa, o direito ao aviso prévio é dele empregado. Como o referido período está sendo indenizado ele tem reflexos conforme expressamente previsto no § 1 do artigo 487 -

"§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço".

Em contra partida, quando o empregado pede demissão o direito ao aviso prévio é do empregador, se o empregado não conceder o referido aviso o empregador tem direito a descontá-lo. (§ 2º do artigo 487).

"§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo".

Assim sendo, seria um contrasenso jurídico um direito do empregador gerar direito ao empregado que foi "penalizado" por deixar de cumprir o Aviso Prévio.

10 abril 2010

Você Sabia? Que os Bikeboys não podem circular sem equipamentos de segurança e sem seguro de vida

As empresas prestadoras de serviço de entrega, por meio de bikeboys, a disponibilizar aos usuários de bicicleta os seguintes equipamentos de segurança:

a) capacete;

b) colete para favorecer a visualização diurna e noturna;

c) dispositivos de iluminação e sinalização dianteira, traseira,

lateral e nos pedais do veículo;

d) campainha;

e) espelho retrovisor.

A posição do dispositivo de transporte de carga ou correspondência não poderá interferir na utilização do veículo e na segurança do condutor.

As empresas prestadoras de serviço de entrega por meio de bikeboys, que possuam ou não frota própria, deverão efetuar seguro de vida contra.

Base Legal: Lei 5.679-RJ, de 31-3-2010 (DO-RJ, 5-4-2010)

Você Sabia? Que serviços de publicidade e propaganda não estão sujeitos à retenção de 11%

“Serviços de publicidade e propaganda não estão sujeitos à retenção previdenciária de 11% de que trata o artigo 31 da Lei 8.212, de 1991, em razão de não constarem no § 2º do artigo 219 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999”.

– Enquadram-se na situação prevista no § 2º do artigo 219 do RPS osseguintes serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:

I – limpeza, conservação e zeladoria;
II – vigilância e segurança;
III – construção civil;
IV – serviços rurais;
V – digitação e preparação de dados para processamento;
VI – acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
VII – cobrança;
VIII – coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
IX – copa e hotelaria;
X – corte e ligação de serviços públicos;
XI – distribuição;
XII – treinamento e ensino;
XIII – entrega de contas e documentos;
XIV – ligação e leitura de medidores;
XV – manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;
XVI – montagem;
XVII – operação de máquinas, equipamentos e veículos;
XVIII – operação de pedágio e de terminais de transporte;
XIX – operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão;
XX – portaria, recepção e ascensorista;
XXI – recepção, triagem e movimentação de materiais;
XXII – promoção de vendas e eventos;
XXIII – secretaria e expediente;
XXIV – saúde; e
XXV – telefonia, inclusive
telemarketing.

Base Legal: Lei 8.212/1991, art. 31, caput, e § 4º; Decreto 3.048/ 1999, artigo 219, § 2º; Instrução Normativa 971 RFB/2009 artigos. 117 a 119 e Solução de Consulta 78 SRRF 9ª RF, de 18-3-2010 (DO-U, de 6-4-2010)

Você Sabia? Que o titular de cartório inscrito no CEI equipara-se a empresa.

O titular de cartório (notário ou tabelião e o oficial de registro), na condição de contribuinte individual, equipara-se a empresa para os fins de cumprimento das obrigações previdenciárias principais e acessórias, sendo, portanto, responsável pela arrecadação e recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados (escreventes e auxiliares) por ele contratados, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.


Base de Legal: 8.212/1991, art.15, parágrafo único, e art. 49; Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto Nº 3.048, de 1999, art. 256, inciso II; Instrução Normativa 971 RFB,/2009, art. 17, inciso I e II, “a” e “b”, art. 19, inciso II, “g”; Manual da GFIP para SEFIP 8.4 e Solução de Consulta 31 SRRF 6ª RF,de 12-3-2010 (DO-U, de 26-3-2010)