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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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05 maio 2010

Você Sabia? Que conta salário não pode ser penhorada para pagar dívidas

Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, 2º, do CPC, espécie e não gênero de crédito de natureza alimenticia, não englobando o crédito trabalhista. Este é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 153/SDI-2. Com base nesse fundamento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de um empregador (pessoa física) que teve os valores referentes à sua aposentadoria bloqueados para pagamento de dívidas em ação trabalhista.

Você Sabia? Que o prazo para o INSS rever benefício previdenciário é até 10 anos

É de 10 anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei 9.784/99, a contar da data da publicação da lei. O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), o qual fixa a tese para aplicação em toda a Justiça federal.

O relator do recurso é o ministro Napoleão Maia Filho. Ele foi acompanhado por unanimidade na Seção. Para o ministro, a decadência deve ser afastada em razão do artigo 103-A da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91). A Medida Provisória n. 138, editada em 2003, e a Lei 10.839/04, que alterou a LBPS, fixaram em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever seus atos, quando resultarem efeitos favoráveis a seus beneficiários.

O STJ já havia firmado entendimento de que os atos administrativos praticados antes de 1º de fevereiro de 1999 - dia em que entrou em vigor a Lei 9.784/99 - podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa sobre o tema. Com a vigência da lei que regulou o processo administrativo, o prazo passou a ser de cinco anos. Posteriormente, com a alteração da LBPS, o prazo foi definitivamente firmado em 10 anos.

04 maio 2010

Você Sabia? Que a terceirização permite enquadramento sindical na atividade do tomador do serviço

É possível o enquadramento sindical de empregado de empresa prestadora de serviços na categoria a que estão vinculados os trabalhadores da empresa tomadora dos serviços. Com esse fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu razão a ex-empregado da Construtora Mineira de Obras e autorizou a aplicação de instrumentos coletivos firmados por sindicato diferente do que pretendia a CMO.

O empregado de empresa prestadora de serviços trabalhando ao lado de empregados da tomadora dos serviços, em funções ligadas à atividade-fim desta, justifica-se o enquadramento sindical na categoria profissional da tomadora. Apesar de a CMO ter optado por filiar-se ao sindicato da construção pesada, o desenvolvimento de outras atividades impede que ela possa impor aos seus empregados o enquadramento na categoria dos trabalhadores da construção pesada, esclareceu o ministro Augusto César.




02 maio 2010

Você Sabia? Que os petroleiros não têm direito a horas in itinere

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho segundo a qual o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular é computável na jornada de trabalho (Súmula 90) não se aplica aos trabalhadores regidos pela Lei 5.811/72, que regulamenta o trabalho nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.
Isso porque a lei atribuiu a esses profissionais vantagens próprias decorrentes das condições específicas de trabalho, como o repouso de 24 horas após o trabalho em turnos de 12 horas. Além disso, o fornecimento gratuito do transporte para o local de trabalho é obrigação legal da empresa, o que torna sem importância o fato de o trabalhador, regido pela lei, trabalhar ou não em plataforma de petróleo (local de difícil acesso): mesmo que o local seja de fácil acesso, ainda assim a empresa é obrigada a fornecer o transporte.
“A jurisprudência do TST firma-se no sentido de não reconhecer o direito a horas itinerantes para tais trabalhadores, pois, se o fornecimento gratuito do transporte para o local de trabalho decorre de imposição legal, cessa a importância que se dá ao fato de o trabalhador, regido pela referida lei, se ativar ou não em plataforma de petróleo, supostamente de difícil acesso. Nesse contexto, é impertinente a Súmula 90 do TST”.

Você Sabia? Que a limitação à área de cobertura de celular gera direito a horas de sobreaviso


A proibição do empregado de não ultrapassar a área de alcance do funcionamento do bip ou telefone celular limita a liberdade de locomoção e caracteriza o direito a receber horas de sobreaviso.



Você Sabia? Que caracterização de vínculo empregatício com diarista é polêmico

O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante apenas alguns dias da semana. O entendimento foi aplicado pela Tribunal Superior do Trabalho em julgamento envolvendo uma dona de casa de Curitiba (PR) e uma diarista que lhe prestou serviços, a princípio,3 vezes por semana e, posteriormente, 2 vezes. O artigo 3º da CLT exige, para o reconhecimento do vínculo de emprego, dentre outros requisitos, a prestação de serviços não eventual.
Do mesmo modo, o artigo 1º da Lei 5.859/71 (que regulamenta a profissão do empregado
doméstico) dispõe que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a uma pessoa ou a uma família. No caso julgado, restou incontroverso que a moça trabalhava somente 2 ou 3 dias por semana, o que caracteriza o trabalho da diarista.
“Dos textos legais em exame, percebe-se que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante alguns dias da semana. Isso considerando que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a jornada de trabalho, em geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, durante seis dias na semana, até porque foi assegurado ao empregado doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.

Você Sabia? Que a empregada doméstica tem direito de receber férias em dobro

A Empregada doméstica tem direito a receber em dobro os valores referentes às suas férias não gozadas nos períodos devidos.
Embora n ão exista “previsão expressa” na lei que regulamenta o emprego doméstico (Lei 5859/1972), a jurisprudência do TST é no sentido de que esse trabalhador tem direito ao pagamento das férias em dobro, previsto no artigo 137 da CLT.
“A Constituição Federal garante, tanto aos empregados urbanos quanto aos domésticos, a fruição das férias com a mesma periodicidade e com o mesmo adicional remuneratório (artigo 7º)”.