Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

30 junho 2010

Salário-de-Contribuição e Salário-Família - Valor a partir de 1º de janeiro 2010


A Portaria Interministerial 333 MPS-MF/2010,(DO-U, de 30-7-10), reajustou em 7,72%, com efeito retroativo a 1-1-2010, os valores da Tabela de Salários-de-Contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso.

A Tabela a ser aplicada, para recolhimento a partir de janeiro/2010 é a seguinte:

Salário de Contribuição

Aliquota (%)

Até R$ 1.040,22

8,00

De R$ 1.040,23 Até R$ 1.733,70

9,00

De R$ 1.733,71 Até R$ 3.467,40

11,00

Salário-Família

Remuneração

Valor da Quota

Até R$ 539,03

R$ 27,64

De R$ 539,04 até R$ 810,18

R$ 19,48

A Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto da Portaria Interministerial 333 MPS-MF.

29 junho 2010

Prazo para inclusão de débito em parcelamento termina em 30/6

A Lei 11.941/2009 prevê o parcelamento dos tributos federais. A Portaria Conjunta PGFN/RFB3/2010 estabelece que os contribuintes têm até o dia 30 de junho para escolher entre o parcelamento total dos débitos ou manifestar a intenção de parcelar apenas alguns tributos.
A manifestação deverá ser feita exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos endereços ou <>.
Os optantes pelos parcelamentos previstos na Lei 11.941, de 2009, que não se manifestarem sobre a inclusão dos débitos nas respectivas modalidades de parcelamento terão as opções canceladas. Para evitar pagamentos indevidos será impedida a impressão de DARF pela Internet para o optante que ainda não preencheu a declaração. Assim, ao acessar a opção “Impressão de Darf” será apresentada a seguinte mensagem: “O contribuinte informado ainda não se manifestou sobre a inclusão, total ou não, dos débitos nas modalidades de parcelamento da Lei 11.941, de 2009. Para emissão do DARF é necessário que seja efetuada a manifestação mediante apresentação da Declaração sobre a Inclusão da Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos da Lei 11.941, de 2009.”
Ontem, 28 de junho, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB 11/2010, que determina que os sujeitos passivos que tiveram o seu pedido de parcelamento deferido e optaram, nos termos da citada portaria conjunta PGFN/RFB 3 de 2010, pela não inclusão da totalidade de seus débitos têm até o dia 30 de julho para informar quais tributos serão parcelados, pormenorizadamente, nos formulários constantes nos anexos da referida portaria. Em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa da União os formulários deverão ser apresentados nas unidades de atendimento da PGFN e em se tratando de débitos no âmbito da RFB, deverão ser apresentados em uma unidade de atendimento da RFB.

Fonte: RFB.

Você sabia? Que os serviços de limpeza e jardinagem estão sujeitos à retenção de 11%

“Os serviços de limpeza e jardinagem contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitos à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei 8.212/91, enquanto que os serviços de desinsetização, desratização e descupinação não se sujeitam à referida retenção.
Base Legal:
Lei 8.212/91, art. 31; Decreto 3.048, de 1999, art. 219, §§ 2º e 3º; IN 971RFB/2009, arts.115, 116, 117, 118 e 119 e Solução de Consulta 466 SRRF 9ª RF, de 9-12-2009”

24 junho 2010

Empresa de telecomunicação pode terceirizar sua atividade-fim


A terceirização de atividades inerentes aos serviços de telecomunicações é autorizada por lei, informou a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar recurso de um empregado da Telemont - Engenharia de Telecomunicações, que pretendia vínculo empregatício com a Telemar Norte Leste, em Minas Gerais, para a qual prestava serviços.A compreensão do empregado era de que, por ter trabalhado na atividade-fim da Telemar, especificamente na reparação e instalação de linhas telefônicas de clientes da empresa, teria direito ao vínculo empregatício. Mas não foi assim que entendeu o Tribunal Regional da 3ª Região, ao fundamento de que a Lei 9.472/97 ampliou as hipóteses de terceirização e tornou possível a contratação de empresa interposta para prestação de serviços inerentes às suas atividades.Contrariado com a decisão regional, o empregado interpôs recurso de revista no TST.
A relatora na Oitava Turma do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a decisão regional estava correta, pois o artigo 94, II, da Lei 9.472 "autoriza a terceirização das atividades-fim elencadas no § 1º do artigo 60", que dispõe sobre a organização dos serviços do setor. Ela citou vários precedentes e concluiu que "mesmo que as tarefas desempenhadas pelo trabalhador sejam atividade-fim, é lícita sua terceirização, ante a previsão contida na Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97)". (RR-39500-20.2008.5.03.0023)

21 junho 2010

Banco é condenado a pagar R$ 500 mil por dano moral coletivo por submeter empregados a um ambiente nocivo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), em Ação Civil Pública que havia condenado o Banco Santander Banespa S/A ao pagamento de R$ 500 mil por dano moral coletivo. No caso analisado, ficou comprovado para o Tribunal Regional que o banco, em sua agência de Juiz de Fora-MG, por um longo período submeteu seu, descumprindo normas de conduta trabalhista, colocando em risco a saúde dos empregados, além de não implementar corretamente um programa de saúde médico e ocupacional, submetendo-os a jornada de trabalho excessiva sem pagamento de horas extras. Diante dessa situação, o TRT, ao analisar recurso do banco, manteve o valor da condenação, arbitrado pela Vara do Trabalho.

20 junho 2010

FAP – Fator Acidentário de Prevenção.

A Resolução 1.316 CNPS, de 31-5-2010 (DO-U de 14-6-2010) atualizou a metodologia de cálculo do FAP – Fator Acidentário de Prevenção.
Na Nova Metodologia para o FAP, o critério de contabilização de benefícios acidentários, utilizado como fonte de dados para os cálculos dos índices de frequência, de gravidade e de custo, será concedido mediante a observação de DDB – Data de Despacho do Benefício, dentro do PB – Período-base de cálculo. Esta DDBé a dataemque é processada a concessão do benefício junto
à Dataprev.
Para efeito da geração de índices de frequência, gravidade e custo, os benefícios de natureza acidentária serão contabilizados no CNPJ ao qual o trabalhador estava vinculado no momento do acidente, ou ao qual o agravo esteja diretamente relacionado, sendo que para os trabalhadores avulsos, os benefícios serão vinculados à empresa onde eles prestam o serviço, mesmo não havendo configuração de vínculo empregatício.
Para evitar duplicidade na contagem do número de acidentes registrados em cada empresa, referente ao mesmo evento, somente será considerado às CAT registradas como do Tipo de CAT – “Inicial”.
Na ocorrência de empresas ocuparem posições idênticas, nos percentis de ordem atribuído após o cálculo dos índices de frequência, de gravidade e de custo, o “Nordem (Posição do Índice no Ordenamento da Empresa na Subclasse) de cada empresa neste empate será calculado como a posição média dentro deste grupo mediante aplicação da seguinte fórmula:
Nordem no empate = posição inicial do grupo de empate + [((“número de empresas empatadas” + 1) / 2) – 1].
Este critério vincula-se à adequada distribuição do binômio bonus x malus.

Limite máximo do salário de contribuição

A partir de 1º de janeiro de 2010, o limite máximo do salário de contribuição e do salário de benefício será de R$ 3.467,40 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos).