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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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06 julho 2010

Vaga de Emprego

Estamos selecionando para um de nossos clientes. 02 -Assistentes Contábil com muita experiência em contabilidade(atualizado) , folha de pagamento Prosoft, toda a rotina contábil.
Salário R$ 1200,00 mais Vale-Transporte e Vale- Refeição de R$ 9,00 - Plano Odontológico opcional.
Jornada de Trabalho: de 2ª à 6ª feira horário comercial.
Encaminhar curriculo para recrutamento@atuartrh.com.br





02 julho 2010

Previdência Social - Orientações sobre obrigações acessórias


A empresa e a equiparada, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigadas a:
  • inscrever, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço;
  • inscrever como contribuintes individuais no RGPS, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios-cooperados, no caso de cooperativas, se ainda não inscritos.
  • elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c) identificados, o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
d) destacados, as parcelas integrantes e não-integrantes da remuneração e os descontos legais; e
e) indicados, o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

  • lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos;
  • arrecadar a contribuição social previdenciária a cargo dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º-4-03, também dos contribuintes individuais que lhe prestem serviços, mediante desconto da remuneração a eles paga ou creditada;
  • reter das empresas prestadoras de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada nas atividades sujeitas à retenção, inclusive em regime de trabalho temporário, onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido;
  • fornecer ao contribuinte individual que lhe presta serviços, comprovante do pagamento do serviço, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o número no CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS;
  • prestar ao INSS todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
  • exibir à fiscalização do INSS, quando intimada para tal, todos os documentos e livros relacionados com as contribuições sociais;
  • informar mensalmente, em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) emitida por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, os seus dados cadastrais, os fatos geradores das contribuições sociais e outras informações de interesse do INSS, na forma estabelecida no Manual da GFIP;
  • matricular-se no INSS, dentro do prazo de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • matricular no INSS obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de trinta dias contados do início da execução;
  • comunicar ao INSS acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;
  • elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores;
  • elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.
  • elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais , quando exigíveis em razão da atividade da empresa.

Nota:
De acordo com a Lei 10.666 de 08-5-03, no seu art. 8º, a empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar , devidamente certificados, os sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à disposição da fiscalização.

Desobrigados de apresentação de escrita contábil:

  • pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei 486, de 03-3-69 e seu Regulamento;
  • a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, desde que mantenha a escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário; e
  • a pessoa jurídica que optar pela inscrição no SIMPLES, desde que mantenha escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário. A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante 10 anos, os documentos comprobatórios do cumprimento destas obrigações, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competente

01 julho 2010

Agravo de Instrumento só com depósito recursal


A Lei 12.275 de 29-6-2009 de junho de 2010, tornou obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de Agravos de Instrumento na Justiça do Trabalho.
"No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.”


30 junho 2010

Salário-de-Contribuição e Salário-Família - Valor a partir de 1º de janeiro 2010


A Portaria Interministerial 333 MPS-MF/2010,(DO-U, de 30-7-10), reajustou em 7,72%, com efeito retroativo a 1-1-2010, os valores da Tabela de Salários-de-Contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso.

A Tabela a ser aplicada, para recolhimento a partir de janeiro/2010 é a seguinte:

Salário de Contribuição

Aliquota (%)

Até R$ 1.040,22

8,00

De R$ 1.040,23 Até R$ 1.733,70

9,00

De R$ 1.733,71 Até R$ 3.467,40

11,00

Salário-Família

Remuneração

Valor da Quota

Até R$ 539,03

R$ 27,64

De R$ 539,04 até R$ 810,18

R$ 19,48

A Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto da Portaria Interministerial 333 MPS-MF.

29 junho 2010

Prazo para inclusão de débito em parcelamento termina em 30/6

A Lei 11.941/2009 prevê o parcelamento dos tributos federais. A Portaria Conjunta PGFN/RFB3/2010 estabelece que os contribuintes têm até o dia 30 de junho para escolher entre o parcelamento total dos débitos ou manifestar a intenção de parcelar apenas alguns tributos.
A manifestação deverá ser feita exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos endereços ou <>.
Os optantes pelos parcelamentos previstos na Lei 11.941, de 2009, que não se manifestarem sobre a inclusão dos débitos nas respectivas modalidades de parcelamento terão as opções canceladas. Para evitar pagamentos indevidos será impedida a impressão de DARF pela Internet para o optante que ainda não preencheu a declaração. Assim, ao acessar a opção “Impressão de Darf” será apresentada a seguinte mensagem: “O contribuinte informado ainda não se manifestou sobre a inclusão, total ou não, dos débitos nas modalidades de parcelamento da Lei 11.941, de 2009. Para emissão do DARF é necessário que seja efetuada a manifestação mediante apresentação da Declaração sobre a Inclusão da Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos da Lei 11.941, de 2009.”
Ontem, 28 de junho, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB 11/2010, que determina que os sujeitos passivos que tiveram o seu pedido de parcelamento deferido e optaram, nos termos da citada portaria conjunta PGFN/RFB 3 de 2010, pela não inclusão da totalidade de seus débitos têm até o dia 30 de julho para informar quais tributos serão parcelados, pormenorizadamente, nos formulários constantes nos anexos da referida portaria. Em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa da União os formulários deverão ser apresentados nas unidades de atendimento da PGFN e em se tratando de débitos no âmbito da RFB, deverão ser apresentados em uma unidade de atendimento da RFB.

Fonte: RFB.

Você sabia? Que os serviços de limpeza e jardinagem estão sujeitos à retenção de 11%

“Os serviços de limpeza e jardinagem contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitos à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei 8.212/91, enquanto que os serviços de desinsetização, desratização e descupinação não se sujeitam à referida retenção.
Base Legal:
Lei 8.212/91, art. 31; Decreto 3.048, de 1999, art. 219, §§ 2º e 3º; IN 971RFB/2009, arts.115, 116, 117, 118 e 119 e Solução de Consulta 466 SRRF 9ª RF, de 9-12-2009”

24 junho 2010

Empresa de telecomunicação pode terceirizar sua atividade-fim


A terceirização de atividades inerentes aos serviços de telecomunicações é autorizada por lei, informou a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar recurso de um empregado da Telemont - Engenharia de Telecomunicações, que pretendia vínculo empregatício com a Telemar Norte Leste, em Minas Gerais, para a qual prestava serviços.A compreensão do empregado era de que, por ter trabalhado na atividade-fim da Telemar, especificamente na reparação e instalação de linhas telefônicas de clientes da empresa, teria direito ao vínculo empregatício. Mas não foi assim que entendeu o Tribunal Regional da 3ª Região, ao fundamento de que a Lei 9.472/97 ampliou as hipóteses de terceirização e tornou possível a contratação de empresa interposta para prestação de serviços inerentes às suas atividades.Contrariado com a decisão regional, o empregado interpôs recurso de revista no TST.
A relatora na Oitava Turma do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a decisão regional estava correta, pois o artigo 94, II, da Lei 9.472 "autoriza a terceirização das atividades-fim elencadas no § 1º do artigo 60", que dispõe sobre a organização dos serviços do setor. Ela citou vários precedentes e concluiu que "mesmo que as tarefas desempenhadas pelo trabalhador sejam atividade-fim, é lícita sua terceirização, ante a previsão contida na Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97)". (RR-39500-20.2008.5.03.0023)