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09 setembro 2010

STF decide que INSS tem que pagar diferença de teto de benefício a aposentado


O Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta quarta-feira recurso impetrado pelo INSS contra uma decisão da Justiça obrigando o instituto a fazer pagamento retroativo a um beneficiário que pedia que sua aposentadoria fosse corrigida de acordo com o novo teto fixado pela Emenda Constitucional 20 de 1998. A emenda transformou o teto de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00.

Para evitar o pagamento, o Ministério da Previdência editou em seguida uma norma estabelecendo que os benefícios concedidos antes da mudança não deveriam sofrer alterações.

Depois disso, o teto da aposentadoria ainda sofreu um outro reajuste, em 2003, fixando um novo limite de R$ 2.400,00. Também o novo benefício só atinge quem se aposentou após a mudança. A decisão, que só contou com o voto contra do ministro Antonio Dias Toffoli, tem repercussão geral. O que significa que outras instâncias da Justiça deverão tê-la como jurisprudência para futuras decisões.

Caso o STF edite uma súmula vinculante sobre o tema, todos os beneficiários do INSS que se enquadram nesse caso, deverão receber o pagamento retroativo. Segundo a Advocacia-Geral da União, cerca de 6% dos beneficiários (ou um milhão de pessoas) se encontram nesta situação.

"RE 564354

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na tarde desta quarta-feira (8), a um Recurso Extraordinário (RE 564354) interposto na Corte pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra decisão que permitiu a aplicação do teto para aposentadoria, previsto na Emenda Constitucional 20/98, ao benefício do recorrente, concedido antes da vigência da emenda.

De acordo com os autos, o autor da ação originária requereu aposentadoria por tempo de serviço proporcional em 1995. O INSS fez o cálculo do seu benefício, e aplicou o limitador vigente à época, que era de R$ 1.081,50. Com o advento da Emenda Constitucional, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00, o autor pediu a revisão de seu benefício, para que fosse aplicado o novo teto.

Mas, revela a advogada do aposentado, para evitar o pagamento de parte desse valor, o Ministério da Previdência e Assistência Social editou, logo após a edição da EC 20/98, uma norma interna estabelecendo que benefícios concedidos anteriormente a essa data deveriam permanecer com seu teto de R$1.081,50 mensais.

A Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe deu provimento ao recurso interposto pelo aposentado, permitindo que fosse aplicado o novo teto ao seu benefício. Para o INSS, essa decisão afrontou a Constituição Federal.

INSS

De acordo com o procurador federal do INSS, a concessão de aposentadoria é um ato jurídico perfeito. Dessa forma, a norma não poderia retroagir para alterar a situação, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso 36 da Carta Federal. Além disso, o procurador frisou que a decisão feriu também o artigo 195, parágrafo 5º, uma vez que majorou benefício sem apontar a correspondente fonte de custeio. Por fim, ele sustentou que o próprio artigo 14, da Emenda Constitucional 20/98, não previu a aplicação do novo teto de forma retroativa.

Defesa

A advogada do aposentado frisou, ao falar em nome de seu cliente, que a intenção não é que se faça reajuste, nem que se vincule o benefício ao teto em vigor. Segundo ela, o que o aposentado busca na Justiça é apenas receber seu benefício de acordo com o cálculo inicial, benefício que seria maior caso não fosse o redutor. Segundo ela, trata-se de uma readequação ao valor de contribuição que seu cliente pagou, e que o cálculo inicial apontou que seria de direito, e que foi diminuído por conta do redutor.

Relatora

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, frisou que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado.

Segundo a ministra, não houve aplicação retroativa do disposto no artigo 14 da Emenda Constitucional. Nem aumento ou reajuste, apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Com esse argumento, entre outros, a ministra negou provimento ao recurso do INSS.

EC 41/03

O ministro Gilmar Mendes concordou com a relatora. Segundo ele, o teto é exterior ao cálculo do benefício. Não se trata mesmo de reajuste, apenas de uma readequação ao novo limite, disse o ministro. Para ele, não fosse o teto e o aposentado teria direito a um valor superior. Ainda de acordo com o ministro Gilmar Mendes, o mesmo entendimento deve ser aplicado no caso da Emenda Constitucional 41/03, que elevou novamente o teto dos benefícios para R$ 2.400,00.

O ministro Marco Aurélio, que também acompanhou a ministra Cármen Lúcia, frisou que “não se muda a equação inicial”, mas apenas se altera o redutor. O ministro Ayres Britto foi outro que acompanhou a relatora. Ele lembrou que o benefício em questão é um direito social e, no caso, de caráter alimentar.

Além desses votos, acompanharam a relatora, ainda, os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Celso de Mello e o presidente da Corte, Cezar Peluso.

Divergência

Apenas o ministro Dias Toffoli divergiu da maioria. Segundo ele, a concessão de aposentadoria não é um ato continuado, mas um ato único, um ato jurídico perfeito. Como a EC 20/98 não previu sua retroatividade, a decisão questionada teria ferido um ato jurídico perfeito, afrontando com isso o artigo 5º, inciso 36, da Constituição Federal."




07 setembro 2010

Classificados - Vagas DP


A Empresa Vigiban oferece vagas de Assitente e Auxiliares de DP, para trabalhar no Rio Comprido. Os interessados devem enviar curriculo para o email michelle.silva@vigban.com.

02 setembro 2010

Aposentado por invalidez tem restabelecido o plano de saúde


O cancelamento de plano de saúde fornecido pelo empregador, após oitos anos da aposentadoria por invalidez do empregado em decorrência de acidente do trabalho, caracteriza alteração unilateral do contrato e é prejudicial ao trabalhador. Aplicando a regra da Súmula 51, do TST, segundo a qual as cláusulas do regulamento que revogarem vantagens deferidas anteriormente somente têm cabimento para os empregados admitidos após a alteração, a 1a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que determinou o restabelecimento do plano de saúde ao empregado, inclusive, com a antecipação da tutela. A empresa insistia na tese de que, tão logo tomou conhecimento da concessão da aposentadoria do trabalhador, em julho de 2009, cancelou seu plano de saúde, porque esse fato suspende o contrato de trabalho, não estando, portanto, obrigada a manter o benefício em questão. Dessa forma, não existe direito adquirido à manutenção do plano, nem mesmo integração de condição mais benéfica ao contrato de trabalho. Entretanto, conforme esclareceu a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, a alegação da reclamada cai por terra, já que consta na ficha de registro do empregado, anexada ao processo pela própria empregadora, que ele foi afastado em 08.11.2000, vítima de acidente do trabalho, quando começou a receber auxílio doença acidentário. Em 08.08.2001, foi-lhe concedida aposentadoria por invalidez. Ou seja, o reclamante aposentou-se por invalidez em agosto de 2001, mas continuou usufruindo o plano de saúde instituído pela reclamada, mesmo com a suspensão contratual, até agosto de 2009, quando o benefício foi cancelado. "Desse modo, considerando que a recorrente concedeu o plano de saúde durante muitos anos do contrato de trabalho, mesmo após a suspensão contratual pela concessão da aposentadoria por invalidez (mais de 8 anos), e sendo o referido benefício assegurado, por força de disposição convencional, não poderia ser suprimido, arbitrariamente, tendo em vista o prejuízo causado ao autor. A hipótese, portanto, constituiu alteração unilateral do contrato de trabalho, na forma dos artigos 444 e 468 da CLT" - frisou a desembargadora, concluindo que, ao contrário do sustentando na defesa, o benefício incorporou-se definitivamente ao contrato de trabalho do empregado. Além disso, ressaltou a relatora, o artigo 475, da CLT, prevê a suspensão do contrato de trabalho, em razão da aposentadoria por invalidez, e não a sua extinção. Com o objetivo de amenizar os efeitos dessa condição, o legislador garantiu ao empregado que, cessada a incapacidade, ele pode retornar para a mesma função anteriormente ocupada. No entanto, em 1943, o legislador não tinha nem idéia da proliferação dos contratos acessórios ao de emprego, ainda mais depois da Constituição de 1988. "A despeito de a legislação trabalhista não conter regra jurídica específica para a solução da questão da manutenção do plano de saúde no período de suspensão contratual, esse benefício existe, justamente, para ser utilizado durante a presença da enfermidade" - acrescentou. No entender da desembargadora, a sentença que determinou o imediato restabelecimento do plano de saúde, na forma de antecipação da tutela, deve ser mantida. "E, mais, aqui a suspensão contratual decorreu de acidente de trabalho. Então, nada mais justo que o empregador tenha um ônus maior quanto aos efeitos jurídicos da suspensão do contrato" - finalizou, sendo acompanhada pela Turma julgadora.

01 setembro 2010

Súmula trata sobre atualização de salário de contribuição


A Súmula 456, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determina que não há correção monetária dos salários de contribuição de diversos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. Os salários de contribuição são a base de cálculo da contribuição dos segurados, sobre os quais se aplicam as alíquotas fixadas em leis. O projeto da nova súmula foi relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura e tem como enunciado o seguinte: "É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988".
Integram a base legal da Súmula n. 456 o artigo 3º da Lei 5.890/1973, o Decreto-Lei 710/1969 e várias regulamentações da Previdência Social anteriores à Constituição de 1988. Artigo da Lei 5.890/73 determina que a base de cálculo de benefícios previdenciários é o salário de benefício e mostra como se fazem os cálculos em cada caso. O Decreto-Lei também trata de cálculos previdenciários.
Entre os julgados do STJ que serviram como precedentes está o Recurso Especial 1.113.983, de relatoria da ministra Laurita Vaz. No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entrou com recurso contra beneficiária da Previdência que pedia revisão de sua aposentadoria. O benefício foi concedido antes da Constituição de 1988 e, para a ministra, isso indicaria que ela não teria o direito à correção garantida pela Carta Magna.
Outro precedente para a Súmula 456 é o Recurso Especial 313.296, que tem como relator o ministro Gilson Dipp. O ministro apontou que os reajustes previstos na Constituição se aplicariam pela média dos últimos 12 meses do salário-benefício, mas apenas nos anteriores à promulgação da última Constituição.
Também serviram como precedentes para a Súmula n. 456 o Embargo de Declaração no Recurso Especial n. 312.163 e os Recursos Especiais n.s 353.678, 523.907, 174.922 e 266.667.

Equipamento via satélite comprova hora extra de motorista

A instalação de equipamentos de última geração, para monitoramento de veículos, feita pela Empresa de Transportes e Logística Paraná Ltda, possibilitou que seu ex-empregado, motorista de carreta, comprovasse a realização de horas extras. A empresa, apesar de alegar que a atividade externa desenvolvida pelo trabalhador seria incompatível com a fixação de horário de trabalho, não conseguiu convencer a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que o motorista não tinha direito às horas extras.
O motorista da empresa, responsável por fazer transportes intermunicipais e interestaduais, recorreu à Justiça do Trabalho para receber as horas excedentes às permitidas legalmente. Na fase probatória, o preposto da empresa confirmou em juízo que os veículos da transportadora eram dotados de um equipamento de monitoração denominado "auto track", cuja função era de fornecer informações sobre todas as paradas e trajetos percorridos pelo veículo.
De acordo com o preposto, a empresa tinha profissionais exclusivamente contratados para operar um computador capaz de monitorar os veículos, enviando e recebendo mensagens sobre rotas e paradas, com atualização dos dados relativos a cada caminhão de 69 em 69 minutos, 24 horas por dia. Segundo ele, os motoristas, toda vez que parassem os veículos, tinham que mandar uma mensagem pelo auto-track informando que estavam parando e para qual finalidade. Pelas normas da empresa, os motoristas tinham que remeter mensagens quando iniciassem a viagem, quando paravam para almoço, e quando terminassem a viagem. Além disso, tinham que informar a necessidade de parar em função de a pista estar interrompida ou em função de quebra do veículo.
Apesar desse depoimento, a Vara do Trabalho negou o pedido do motorista por entender ser impossível o controle da jornada para o tipo de trabalho executado, externamente. Contra tal decisão, o motorista recorreu ao TRT/PR, que reformou a sentença. De acordo com o entendimento no Regional, ficou patente a possibilidade de controle de jornada por meio das fichas de monitoramento via satélite. As horas extras foram concedidas.
Insatisfeita, a empresa recorreu, sem sucesso, ao TST. O relator do acórdão, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou em seu voto que o motorista carreteiro, trabalhando em atividade externa, tendencialmente enquadra-se na exceção do art. 62, I, da CLT, que determina que a atividade externa é incompatível com a fixação de horário de trabalho. Destacou, ainda, que a circunstância de haver no caminhão um tacógrafo não traduz, segundo a jurisprudência do TST, a presença de real controle da jornada de trabalho (OJ 332, SDI-1/TST). No entanto, disse ele, "havendo no caminhão e no sistema empresarial outros equipamentos tecnológicos de acompanhamento da rota cumprida pelo veículo, com assinalação dos períodos de parada e de movimento do caminhão, esvai-se a presunção excetiva do art. 62, I, da CLT, emergindo a regra geral da Constituição e do diploma celetista no tocante à direção da prestação de serviços e do controle da jornada contratual pelo respectivo empregador".
Segundo o relator, o TRT concluiu que havia o efetivo controle de jornada de trabalho do motorista. Para se concluir de forma diversa, seria necessário rever fatos e provas, hipótese vedada na instância extraordinária, de acordo com a Súmula 126/TST.

31 agosto 2010

Uso da imagem do empregado sem autorização gera indenização

Uma funcionária da Companhia Brasileira de Distribuição receberá a quantia de R$ 20 mil a título de dano moral por ter tido a imagem veiculada, sem prévia autorização, em um comercial da empresa. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP).

O TRT, ao condenar a empresa, observou que não restaram dúvidas quanto à utilização da imagem da empregada sem sua autorização e que o fato da funcionária não fazer prova do constrangimento sofrido, não afastaria o desgosto com o ocorrido.

Para o Regional, a utilização da imagem do empregado pelo empregador não pode ser subentendida como decorrente do contrato de trabalho. E completou, observando que o uso da imagem pode ser ajustado, mas por não ter origem no contrato de trabalho, não pode ser presumida a autorização para veiculação. A companhia recorreu ao TST sob o argumento de que ainda que sem a autorização para a utilização da imagem o fato não teria causado dano algum e, portanto, não seria devida a indenização. Ao analisar o recurso (Agravo de Instrumento), o relator na turma, Ministro Pedro Paulo Manus, observou que os fatos descritos na decisão regional permitem presumir o desgosto da trabalhadora, ainda que não tenha sido comprovado o seu constrangimento. Para o relator, para fazer jus à indenização, a empregada deveria ter, em tese, comprovado que a utilização da sua imagem teria lhe causado algum tipo de constrangimento ou desconforto, e que ela não o teria feito. Diante disso, o ministro verificou possível ofensa ao artigo 5º, X, da CF, dando provimento ao Agravo de Instrumento para julgar o Recurso de Revista. No mérito, o relator não conheceu (negou) o recurso de revista ao fundamento de que a Sétima Turma já tem adotado a tese de que a configuração do dano moral, como regra geral, exige a demonstração de ofensa à vida privada, à intimidade, à imagem ou à honra, que se não comprovada, caracterizaria apenas o dano material, mas não o moral. Porém, o caso analisado se enquadraria na excepcionalidade contida no artigo 20 do Código Civil, que diz tratar-se de dano moral quando utilizada a imagem de alguém sem sua autorização e para fins comerciais. O recurso da empresa não foi conhecido, por unanimidade.

Trabalhador avulso não tem direito a férias em dobro

O pagamento em dobro das férias eventualmente não usufruídas nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, conforme previsto na CLT, não se aplica aos trabalhadores avulsos, tendo em vista as peculiaridades do regime de trabalho a que estão submetidos. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho imposta pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais em julgamento recente de recurso de embargos do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Porto Alegre contra trabalhador avulso ligado ao Sindicato dos Operadores Portuários do Rio Grande do Sul (SINDOP). Como explicou o relator dos embargos, ministro Caputo Bastos, o pagamento em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT, é cabível sempre que as férias forem concedidas após o prazo estabelecido no artigo 134, ou seja, depois de doze meses da data em que o empregado tiver adquirido o direito. Para tanto, afirmou o ministro, é necessário que o empregado trabalhe todo o período aquisitivo e concessivo para o mesmo empregador. Mas essa regra não corresponde à realidade do serviço prestado pelo trabalhador portuário avulso, que a cada dia é recrutado para uma nova escala de trabalho para operadores portuários diversos. Assim, ainda que o artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal garanta a igualdade entre trabalhador com vínculo empregatício permanente e trabalhador avulso, o ministro Caputo entende que os trabalhadores avulsos têm inegáveis características que os distinguem dos com vínculo de emprego, e, portanto, desautorizam o pagamento em dobro das férias não gozadas no prazo legal. Por consequência da incompatibilidade do pagamento das férias em dobro com a figura do trabalhador avulso, a SDI-1, à unanimidade, excluiu da condenação do Órgão de Gestão o pagamento da dobra salarial prevista no artigo 137 da CLT.