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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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28 novembro 2010

Você Sabia? Anotação na CTPS do período de pojeção do Aviso Prévio Indenizado


É devida a projeção do tempo de aviso-prévio indenizado para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de anotação da CTPS, conforme entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-I do TST. No entanto, deve ser inserida na CTPS da reclamante a anotação que está sendo considerado o prazo do aviso-prévio indenizado, na baixa do contrato de trabalho com a reclamada. Isto permite ao órgão previdenciário, oportunamente, o conhecimento do fato, possibilitando a verificação, na forma da lei, sobre o cômputo, ou não, daqueles 30 dias no tempo de serviço para efeito de aposentadoria. Também afasta a possibilidade de o empregador ser obrigado a discutir ou mesmo vir a ser punido, no futuro, pela ausência de um recolhimento a que não estava obrigado.

Contribuição Assistencial - Cobrança Indevida


As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito à livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos alores eventualmente descontados, nos termos da Orientação Jurisprudencial 17 e do Precedente Normativo 119, ambos da SDC do TST. Constatado que a decisão do Tribunal Regional se harmoniza com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, a pretensão recursal encontra óbice no § 4º do art. 896 da CLT.
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 27.340-61.2004.5.02.0077 TST – 1ª Turma.

Você Sabia? Caracterização de Terceirização Fraudulenta

A terceirização será considerada fraudulenta quando envolver serviços inerentes à atividade-fim do empreendimento O desempenho de toda e qualquer atividade empresarial encontra pontos de interseção com diversos outros setores do mercado, alimentando-os inclusive, não sendo razoável a automática responsabilização trabalhista de todos os agentes que participam do processo que liga a produção ao consumo dos produtos ou erviços. Nesse diapasão, nem toda terceirização representa fraude ou precarização dos direitos trabalhistas, de modo que a incidência do item I da Súmula 331 do TST deve ser analisada caso a caso, restringindo-se às hipóteses em que se transferem serviços efetivamente imprescindíveis à consecução dos fins sociais da contratante, inexistindo amparo legal para a responsabilização de quem delega serviços especializados que apenas circundam a atividade-fim de seu empreendimento, que mais se aproximam de clientes da empresa especializada contratada.

Você Sabia? Equiparação Salárial


I – Válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente;
II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego;
III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e
o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação;
IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita;
V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante;
VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação
em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado;
VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT,
é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos;
VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo,
modificativo ou extintivo da equiparação salarial;
IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parciale só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 anos que precedeu o ajuizamento;
X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

26 novembro 2010

Servidor celetista de presídio ganha adicional de periculosidade

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a um empregado da Fundação Professor Doutor Pedro Pimentel – Funap adicional de periculosidade que havia sido indeferido pelo Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP) sob alegação que a verba não é devida a empregado celetista. A Funap atua na área prisional do Estado de São Paulo. Instituída pela Lei Complementar Estadual 315/83, a parcela se destina aos servidores que exercem de forma permanente atividades em estabelecimentos penitenciários no estado, sem fazer nenhuma distinção entre funcionários da administração direta e autárquica. O entendimento foi manifestado pela juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do recurso do empregado na Sétima Turma. A relatora deu razão ao funcionário e explicou que o TST já firmou jurisprudência no sentido de ampliar o alcance do benefício aos empregados das fundações públicas, como naquele caso. A gratificação foi estabelecida nas Leis Complementares 180/78 e 315/83. Contrariamente a esse entendimento, o Tribunal Regional havia entendido que a verba é devida somente aos servidores estatutários. Dessa forma, a relatora reformou a decisão regional e condenou a Funap ao pagamento do adicional de periculosidade, dando ainda ao empregado, na fase de execução, o direito de optar entre os adicionais de insalubridade e periculosidade, como dispõe o § 2º do art. 193 da CLT. A decisão foi por unanimidade. (RR-12500-60.2006.5.15.0062)

Atraso de salário não dá direito à indenização por danos morais


Atraso no pagamento de salários não é motivo suficiente para garantir ao empregado indenização por dano moral. A decisão proferida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS), que havia condenado a empresa Semeato S.A. - Indústria e Comércio a pagar R$ 5 mil a um ex-empregado. De acordo com informações dos autos, a empresa atrasou a data de pagamento dos salários dos seus empregados no final de 2005 e durante todo o ano de 2006. O autor da ação trabalhista alegou que, em razão do fato, sofreu “diversos constrangimentos”, como a ameaça de corte de água, luz e telefone, além da perda de crédito com a inclusão do seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Pediu indenização por danos morais e materiais. A Vara do Trabalho negou o pedido, no entanto, o TRT considerou que houve o dano moral. Para o Regional, “os reiterados atrasos de salário provocaram angústia, dor e insegurança” para o trabalhador. “A injusta lesão à sua auto-estima, imagem e nome deve ser reparada, mediante retribuição pecuniária compatível com o dano causado”. Afastado o dano material, pois não comprovado o prejuízo, a condenação pelo dano moral foi arbitrada em R$ 5 mil. Descontente, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Alegou que os atrasos eram decorrentes de fatores econômicos. A ministra Dora Maria da Costa, relatora na Oitava Turma, ressaltou que não ficou comprovada “a ocorrência de nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pudesse extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do trabalhador”. Assim, não seria cabível “a indenização por danos morais tão somente em razão do atraso no pagamento dos salários”. De acordo com a ministra, esse é o entendimento que prevalece nas decisões do Tribunal Superior do Trabalho atualmente. (RR - 29900-05.2007.5.04.0662)

Salário - Valor da Alimentação fornecida pelo empregador

Se a empresa não comprova a sua inscrição no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, nem demonstra que há norma coletiva conferindo natureza indenizatória ao auxílio alimentação, não há como deixar de reconhecer a natureza salarial dessa parcela. Com esse fundamento, a 8a Turma do TRT-MG deu razão ao recurso da União Federal e, modificando a decisão de 1o Grau, determinou a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela auxílio alimentação.
Conforme explicou o juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, não há dúvida de que a alimentação ou o vale refeição, fornecidos habitualmente pelo empregador, têm natureza jurídica salarial e integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Isso é o que dispõe o artigo 458, da CLT, e a Súmula 241, do TST. No entanto, a Lei 8.212/91 estabeleceu, por meio de seu artigo 28, parágrafo 9o, alínea c, que a parcela, se for recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, não integra o salário de contribuição.
Interpretando essa norma, o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 133, da SDI-1, que determina que a ajuda alimentação, fornecida pela empresa participante do programa de alimentação do trabalhador, na forma estabelecida pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Dessa forma, concluiu o relator, para ficar isenta da contribuição previdenciária sobre essa verba, a empresa tem que ser inscrita no PAT. Outra possibilidade é a norma coletiva atribuir natureza indenizatória à parcela. O juiz convocado lembra que o artigo 7o, XXVI, da Constituição Federal, reconhece o valor das convenções e acordos coletivos de trabalho.
No caso do processo, a reclamada não comprovou nem a inscrição no PAT, nem que existia norma coletiva conferindo, expressamente, a natureza indenizatória à parcela paga como auxílio alimentação. “Diante desse contexto, é de se declarar que a parcela auxílio-refeição/alimentação possui natureza nitidamente salarial, devendo sofrer a incidência da contribuição previdenciária” - finalizou o magistrado.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - MG