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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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04 dezembro 2010

Feriados nacionais e pontos facultativos no ano de 2011


1º de janeiro - Sábado Confraternização Universal - Feriado Nacional
7 de março - Segunda-Feira -
Carnaval Ponto Facultativo
8 de março - Terça-Feira - Carnaval -
Ponto Facultativo
9 de março - Quarta-Feira - Carnaval -
Ponto Facultativo até as 14:00h
21 de abril - Quinta-Feira - Tiradentes Feriado -
Nacional
22 de abril - Sexta-Feira - Paixão de Cristo -
Ponto Facultativo
1º de maio - Domingo - Dia Mundial do Trabalho -
Feriado Nacional
23 de junho - Quinta-Feira - Corpus Christi -
Ponto Facultativo
7 de setembro - Quarta-Feira - Independência do Brasil -
Feriado Nacional
12 de outubro - Quarta-Feira - Nossa Senhora Aparecida -
Feriado Nacional
28 de outubro - Sexta-Feira Dia do Servidor Público da União - Ponto Facultativo
2 de novembro - Quarta-Feira - Finados -
Feriado Nacional
15 de novembro - Terça-Feira - Proclamação da República - Feriado Nacional
25 de dezembro - Domingo - Natal -
Feriado Nacional

Base Legal: Portaria 735 MPOG, de 1-12-2010 - DO-U, de 2-12-2010

03 dezembro 2010

Jornada mista que compreendida a totalidade do período noturno. Adicional Noturno devido.


O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

Exemplificando, um colaborador que exerce sua jornada de trabalho de 12 x 36 horas, tendo início as 19 horas de um dia e terminando as 7 horas do dia seguinte teria direito ao adicional noturno sobre 10 horas diárias de trabalho, salvo se o horário de intervalo for concedido durante esse período.

Nma contagem simples teríamos:
  • das 19 hr as 22 hr = 3 horas diurna;

  • das 22 hr as 5 hr = 8 horas noturnas (com o referido adicional noturno): e

  • das 5 hr as 7 hr = 2 horas diurnas (acrescidas de 20% do adicional noturno).
Base legal: Orientação Jurisprudencial 388 SDI-1/TST; e Súmula 60 do TST.

02 dezembro 2010

JT afasta justa causa de demissão de motorista que levou esposa no caminhão


Levar a esposa no caminhão em viagem não é motivo para a empresa demitir motorista por justa causa. Esse tem sido o entendimento da Justiça do Trabalho.
Não há como caracterizar a negligência do empregado e não há violação ao artigo 482 da CLT. (ROAR - 128300-94.2007.5.15.0000)

Diagramador tem direito à jornada de trabalho de jornalista

Diagramador tem direito de receber como horas extras o tempo de serviço prestado à empresa além da quinta hora diária. Com base nesse fundamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do profissional.
Para analisar a possibilidade de aplicação da jornada reduzida de 5 horas diárias própria dos jornalistas ao diagramador, a relatora lançou mão do Decreto 83.284/79, segundo o qual o diagramador está relacionado entre as funções desempenhadas pelos jornalistas. O decreto ainda define o diagramador como aquele profissional encarregado de planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação. Modernamente, o diagramador também é chamado de “designer gráfico”, porque distribui os elementos gráficos num determinado espaço de página, que pode ser em jornal, revista, livro, cartaz, website ou tela de televisão, por exemplo. (RR-70600-61.2008.5.10.0002)

01 dezembro 2010

Salário contratual serve como base de cálculo para adicional de insalubridade


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou o salário contratual como base de cálculo para o adicional de insalubridade deferido a um empregado da Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira. A decisão observou determinação do Supremo Tribunal Federal que fixou a nova base de cálculo em atenção à Constituição de 1988. Inconformado com o entendimento do TST em estabelecer o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, o empregado entrou com recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal e obteve êxito. A Segunda Turma do STF considerou inconstitucional a questão e determinou ao TST que utilizasse o salário contratual e não o salário mínimo para cálculo do adicional ao empregado. Ao avaliar o caso na Corte trabalhista, o relator e presidente da Primeira Turma, ministro Lélio Bentes Corrêa, manifestou que embora o entendimento do TST já estivesse consolidado nas edições da Súmula 228 e do Precedente nº 2 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1, “retomava-se o debate sobre o tema”, uma vez que o STF considerou o entendimento da justiça trabalhista ofensivo ao artigo 7º, IV, da Constituição da República. Na opinião do relator, o adicional deverá incidir sobre o salário contratual, uma vez que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição prevê o adicional de remuneração para o trabalho prestado em condições penosas, insalubres ou perigosas. “Tem-se, portanto, que o legislador constituinte pretendeu dar o mesmo tratamento aos adicionais de insalubridade e periculosidade, razão por que para fixar a base de cálculo do adicional de insalubridade aplica-se, analogicamente, o disposto no artigo 193, § 1º, da CLT”, que trata das atividades ou operações perigosas, manifestou. A Primeira Turma seguiu unanimemente o voto do relator. (RR - 494331-04.1998.5.03.0102)

Litigância de má-fé


Artigo 940 do Código Civil não é aplicável em relações de emprego.
Em julgamento recente, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que o artigo 940 do novo Código Civil (artigo 1.531 do Código de 1916) não é aplicável subsidiariamente nas relações de emprego. Esse dispositivo prevê o pagamento de indenização em dobro quando a parte cobrar dívida já paga. Como o Código de Processo Civil tem norma específica para punição da parte que litiga de má-fé (artigos 16, 17 e 18), não se deve utilizar o artigo 940 do Código Civil, porque a CLT (artigo 769) estabelece que, havendo omissões no processo do trabalho, deve aplicar-se subsidiariamente o processo civil.

O direito civil tem como pressuposto a igualdade formal entre as partes numa relação jurídica, já nas relações trabalhistas imperam as desigualdades sociais e econômicas entre empregados e empregadores – daí a intenção do Direito do Trabalho de oferecer proteção aos trabalhadores. Assim, como a norma prevista no artigo 940 do Código Civil não tem a característica de proteger o empregado hipossuficiente, a condenação ao pagamento de indenização em valor equivalente a duas vezes a importância indevidamente exigida significaria a imposição de um encargo difícil de ser suportado pelo trabalhador, comprometendo, muitas vezes, a sua subsistência. Além do mais, essa norma retira do julgador a possibilidade de definir, de maneira razoável, o valor da indenização.

Ao final, a SDI-1 concluiu que a punição em situações que haja litigância de má-fé, ou seja, atuação desonesta das partes no processo, encontra suporte jurídico no CPC (artigos 16, 17 e 18). O ministro Renato retirou a divergência, e o ministro Aloysio apresentou apenas ressalva de entendimento. A decisão foi unânime. (RR-187900-45.2002.5.02.0465)

30 novembro 2010

Você Sabia? Empresa que limitou uso do banheiro terá que pagar dano moral

"A empresa, ao adotar um sistema de fiscalização ao uso do banheiro, ultrapassou os limites de atuação do seu poder diretivo atingindo a liberdade do empregado de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória",.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve indenização fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) no valor de R$ 5 mil por danos morais a uma operadora de Telemarketing. que sofria limitação ao tempo de uso do banheiro durante a jornada de trabalho.