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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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08 fevereiro 2011

Adicional noturno pode ser pago conforme acordo coletivo

O trabalho noturno é aquele executado entre 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, sendo que o artigo 73, §1º, da CLT estabelece que a hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos com pagamento de adicional de, pelo menos, 20%.
Já o acordo coletivo firmado entre empresa e sindicato dos trabalhadores,  prevê a hora noturna de 60 minutos com adicional de 40%. Ou seja, a hora de trabalho é mais extensa, porém com pagamento de adicional em valor superior ao previsto em lei.
A cláusula coletiva promoveu uma compensação financeira da hora noturna reduzida. Em caso de descumprimento da hora reduzida, por exemplo, a empresa teria que pagar esses minutos trabalhados a mais. Com o instrumento coletivo, ficou convencionado o pagamento de um percentual maior do adicional.
Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) consideraram válida a cláusula de acordo coletivo prevendo a hora noturna de 60 minutos em troca do pagamento de adicional de 40%. Para o TRT, como não houve desrespeito às normas de proteção aos trabalhadores, o empregado não tinha direito a diferenças de adicional noturno.
A Constituição Federal (artigo 7º, XXVI) garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Assim, se o sindicato, que defende direitos da classe que representa, renuncia a determinados direitos para obter outras vantagens, o resultado dessa negociação representa a vontade das partes e deve ser observado.
É preciso prestigiar e valorizar a negociação feita pelas organizações sindicais, que, cada vez mais, tentam compatibilizar interesses básicos dos empregados, como a preservação dos empregos, com a necessidade de tornar as empresas competitivas no mercado.
O valor arbitrado a título de adicional noturno não se encontra inserido no rol dos direitos mínimos assegurados ao trabalhador, portanto, na medida em que o acordo coletivo é ato livre e voluntário entre as partes, garantido pela Constituição, o instrumento coletivo questionado pelo ex-empregado deve ser respeitado e cumprido. (RR-44900-88.2008.5.09.0656)

07 fevereiro 2011

Alteração de regras para parcelamento de débitos e sobre benefícos da Previdência Social

A Portaria Conjunta 2 PGFN-RFB /2011, divulgou  procedimentos a serem observados pelos sujeitos passivos para a consolidação, entre outros, de débitos previdenciários nas modalidades de pagamento e de parcelamento de que trata a Lei  11.941/2009.

A Instrução Normativa 51 INSS/2011 altera dispositivos da Instrução Normativa INSS  45/2010, que dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social.

Benefícios não sacados em 60 dias são bloqueados

Os benefícios que não forem sacados até 60 dias após a data marcada para o seu pagamento são devolvidos pelo banco ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O beneficiário não perde direito a ele, mas é preciso se dirigir à Agência da Previdência Social (APS) que mantém o benefício, para reativar o depósito.
A medida foi criada para evitar o pagamento indevido e qualquer tentativa de fraude, como, por exemplo, o saque do benefício de segurado já falecido.
Pela norma de segurança, a instituição bancária devolve o valor ao INSS. O instituto, por sua vez, bloqueia o pagamento até que o beneficiário vá até a APS responsável pelo seu benefício, para regularizar o pagamento.
Para fazer o desbloqueio do cartão na APS, o segurado deve apresentar documento de identificação com foto, como carteira de identidade ou carteira de motorista. Na folha de janeiro, encerrada nesta segunda-feira (7), 10.322 benefícios estavam suspensos porque os beneficiários não sacaram no prazo de 60 dias.
Segurança - O segurado que recebe o benefício com cartão magnético deve ficar atento às normas de segurança. O cartão é seguro, facilita o saque do benefício, mas requer atenção. Em hipótese alguma, o beneficiário deve fornecer a senha para terceiros. Assim como nos cartões da rede bancária, a senha não deve ter sequências previsíveis, tais como data de nascimento, número de telefone ou dígitos ligados diretamente ao portador.
O INSS recomenda que, em caso de dúvida no momento do saque no terminal de autoatendimento, o segurado procure um funcionário do banco e nunca peça ajuda de outras pessoas estranhas à instituição bancária.

06 fevereiro 2011

Prazo para entrega do Comprovante de Rendimentos de 2010 se encerra em 28-2-2011

A fonte pagadora está obrigada a entregar aos beneficiários o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, em uma única via.
O Comprovante de Rendimentos será preenchido em Reais devendo ser informados a natureza e o montante do rendimento bruto tributável, as deduções e o Imposto de Renda retido na fonte, relativos ao ano-calendário.
Os valores serão informados pelo valor total anual.
As penalidades por infrações relacionadas ao Comprovante de Rendimentos são:
multa de R$ 41,43, por documento, quando a fonte pagadora deixar de fornecer o Comprovante no prazo fixado ou fornecê-lo com inexatidão;
multa de 300% do valor indevidamente utilizável, como redução do Imposto de Renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independente de outras penalidades administrativas ou criminais, quando a fonte pagadora prestar informação falsa sobre os rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte.
Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da falsidade.

RAIS - Prazo e Penalidades

 O prazo de entrega da RAIS teve início no dia 17-1-2011 e encerra-se no dia 28-2-2011, para qualquer forma de declaração e independentemente do número de empregados.

Penalidades:
O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.
O valor da multa resultante da aplicação, mencionado anteriormente, quando decorrente da lavratura de auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo de R$ 42.564,00, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
I – de 0% a 4% – para empresas com 0 a 25 empregados;
II – de 5% a 8% – para empresas com 26 a 50 empregados;
III – de 9% a 12% – para empresas com 51 a 100 empregados;
IV – de 13% a 16% – para empresas com 101 a 500 empregados;
V – de 17% a 20% – para empresas com mais de 500 empregados.
O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 26,60 por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.
O valor resultante da aplicação das penalidades será dobrado se o atraso na entrega ou correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da RAIS em referência.
Assim sendo, em relação à RAIS ano-base 2010, se a entrega ou correção do erro ou omissão ocorrer a partir de 1-1-2012, a penalidade será dobrada.
Da mesma forma, o valor resultante da aplicação das multas decorrentes de quaisquer penalidades será dobrado, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
O recolhimento da infração relativa à RAIS deve ser efetuado mediante o DARF– Documento de Arrecadação de Receitas Federais, sob o Código de Receita 2877 e número de referência 3800165790300842-9.

Serviços de montagens de alambrados estão dispensados de matrícula CEI

“As montagens de alambrados, cercas e afins são, nos termos dos normativos previdenciários vigentes, serviços de construção civil e, portanto, dispensados de matrícula junto à Previdência Social.
Base legal:  Lei 8.212, de 24-7-91, art. 49, § 1º;  Instrução Normativa 971 RFB , de 13-11-2009, artigos 19; 25, inciso I; e 322, incisos I e X e Solução de Consulta :324 SRRF 8ª RF, de 15-9-2010.

Empregado público regido pela CLT não possui estabilidade no emprego

No ordenamento jurídico vigente, a despeito da exigência de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos – art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal –, para provimento dos empregos que oferecem, não estão as empresas públicas e sociedades de economia mista privadas do direito potestativo de dispensar, imotivadamente, na forma autorizada a seus congêneres da iniciativa privada, de maneira que, quando o fazem, atuam em perfeita licitude. Assim também comandam a Súmula 390, II, e a Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1 desta Corte.
A opção pelo regime celetista faz incidir a legislação trabalhista federal que orienta o campo privado. Com efeito, a estabilidade assegurada a empregado público celetista, mediante legislação local, avança em sentido contrário àquele fixado no art. 22, I, da Constituição Federal. Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e desprovido. (TST – SDI-2 – Recurso Ordinário em
Ação Resciória 238400-48.2003.5.01.0000 – Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – DeJT de 12-8-2010).