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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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18 março 2011

Desposto - Novas Regras

Ao atleta profissional aplicam-se as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as seguintes peculiaridades:
  • se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede;
  • o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto;
  • acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual;
  • repouso semanal remunerado de 24 horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana;
  • férias anuais remuneradas de 30 dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas;
  • jornada de trabalho desportiva normal de 44 horas semanais;
  • quando o contrato especial de trabalho desportivo for por prazo inferior a 12 meses, o atleta profissional terá direito, por ocasião da rescisão contratual por culpa da entidade de prática desportiva empregadora, a tantos doze avos da remuneração mensal quantos forem os meses da vigência do contrato, referentes a férias, abono de férias e 13º salário;
  • não se aplicam ao contrato especial de trabalho desportivo os artigos. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
  • a entidade de prática desportiva formadora fará jus a valor indenizatório se ficar impossibilitada de assinar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo por oposição do atleta, ou quando ele se vincular, sob qualquer forma, a outra entidade de prática desportiva, sem autorização expressa da entidade de prática desportiva formadora;
  • em vez de receber valores vinculados à bolsa paga ao jogador, o clube formador deverá especificar, no contrato com o jovem atleta, todas as despesas vinculadas à sua formação. A indenização será limitada a 200 vezes os gastos comprovados.
Base Lega: Lei 12.395, de 16-3-2011( DO-U de 17-3-2011) que altera a Lei Pelé (Lei 9.615, de 24-3-98)

17 março 2011

Seguro-Desemprego - Valor alterado

A partir de 1º-3-2011, o valor do seguro-desemprego será:
  • Até R$ 899,66 Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%).
  • Mais de R$ 899,67 até R$ 1.499,58 Multiplica-se R$ 899,66 por 0,8 (80%) e o que exceder a R$ 899,66 por 0,5 (50%), somando-se os resultados.
  • Acima de R$ 1.499,58 O valor da parcela será de R$ 1.019,70, invariavelmente.
Base Legal: Resolução 663 CODEFAT/2011 – DO-U, de 1º.03.2011, retificada no DO-U, de 17.03.2011

12 março 2011

Supremo decide que empresas enquadradas no Simples Nacional estão isentas do recolhimento de Contribuição Sindical Patronal

Ementa: Constitucional. Tributário. Contribuição Sindical Patronal. Isenção concedida às microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional (“SUPERSIMPLES”). Lei Complementar 123/2006, art. 13, § 3º. Alegada violação dos arts. 3º, III, 5º, caput, 8º, IV, 146, III, d, e 150, § 6º da Constituição.
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 13, § 3º da LC 123/2006, que isentou as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional (“Supersimples”).
2. Rejeitada a alegação de violação da reserva de lei específica para dispor sobre isenção (art. 150, § 6º da Constituição), uma vez que há pertinência temática entre o benefício fiscal e a instituição de regime diferenciado de tributação. Ademais, ficou comprovado que o Congresso Nacional não ignorou a existência da norma de isenção durante o processo legislativo.
3. A isenção concedida não viola o art. 146, III, d, da Constituição, pois a lista de tributos prevista no texto legal que define o campo de reserva da lei complementar é exemplificativa e não taxativa. Leitura do art. 146, III, d, juntamente com o art. 170, IX da Constituição.
3.1. O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência.
Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte.
4. Risco à autonomia sindical afastado, na medida em que o benefício em exame poderá tanto elevar o número de empresas a patamar superior ao da faixa de isenção quanto fomentar a atividade econômica e o consumo para as empresas de médio ou de grande porte, ao incentivar a regularização de empreendimentos.
5. Não há violação da isonomia ou da igualdade, uma vez que não ficou demonstrada a inexistência de diferenciação relevante entre os sindicatos patronais e os sindicatos de representação de trabalhadores, no que se refere ao potencial das fontes de custeio.
6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.
Base Legal: Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.033 STF, de 15-9-2010 - (DO-U, de 22-2-2011)."

Os serviços de montagem, instalação e testes de equipamentos estão sujeitos à retenção de 11% (INSS), quando prestados mediante cessão de mão de obra

“Há retenção das contribuições previdenciárias na prestação de serviços realizada mediante a cessão de mão de obra nos serviços de montagem, instalação e testes dos equipamentos dos sistemas de controle, no limite do contrato anexado, e, portanto, a prestadora de serviço está sujeita à retenção de 11% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação desses serviços.
Por outro lado, não há a antecipação tributária previdenciária representada pela retenção de 11% sobre o valor da prestação dos serviços de projeto de instalação e montagem dos sistemas de sinalização operacional, controle e supervisão centralizada e comunicação.
Base Legal: Lei  8.212/91, art. 31; Instrução Normativa 971 RFB/09, art. 117 e 143 e Solução de Consulta 428 SRRF 8ª RF, de 17-12-2010 - (DO-U de 2-2-2011)."

Não cabe retenção de 11%, de INSS, nos serviços prestados por empresas enquadradas no Simples Nacional

“Não há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços realizados mediante cessão de mão de obra, quando a prestadora de serviços é microempresa, ou empresa de pequeno porte, optante pelo SIMPLES, exceto àquelas tributadas na forma dos Anexos IVeVda Lei Complementar  123/2006.
Base Legal: Lei  8.212/1991, art. 31;  Decreto 3.048/99, artigo 219;  InstruçãoNormativa 971 RFB/2009, artigos 112, 118 e 191 e Solução de Consulta424 SRRF 8ª RF, DE 13-12-2010  - (DO-U de 2-2-2011)."

05 março 2011

Cabe retenção de 11% nos serviços de transporte de passageiros contratados mediante cessão de mão de obra

“Há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de transporte de pessoas, modalidade fretamento, por serem prestados, nos termos da consulta, mediante cessão de mão de obra.

Base Legal: Lei 8.212/1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, artigo 219; e Instrução Normativa 971 RFB/2009, artigos 112 e 118 e Solução de Consulta 366 SRRF 8ª RF/2010 (DO-U DE 8-12-2010).”

Serviços de instalação e pintura estão dispensados da matrícula no CEI

“É dispensada a matrícula específica junto a Previdência Social (CEI), dos serviços de pintura, instalações elétricas e hidráulicas, nos termos do contrato apresentado, por serem considerados serviços de construção civil, nos termos da Instrução Normativa 971 RFB, de 2009.

Base Legal: Lei 8.212, de 1991, artigo 49, § 1º; e Instrução Normativa 971RFB/2009, artigos 19, inciso II, alíneas “b”, “c” e “d”; e 25, inciso I e Solução de Consulta 368 SRRF 8ª RF, DE 22-10-2010 (DO-U, de 8-12-2010)”