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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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11 abril 2011

MEI - Veja como fica a contribuição mensal após a redução no INSS

Tendo em vista a publicação da Medida Provisória 529, de 07-04-2011, a contribuição previdenciária do Microempreendedor Individual (MEI) será alterada, a partir da competência Maio/2011, para 5% do salário-mínimo, equivalentes a R$ 27,25.
Com isso, o carnê mensal do MEI terá, em 2011, os seguintes valores:
  • Janeiro e Fevereiro/2011: de R$ 59,40 a R$ 65,40;
  • Março e Abril de 2011: de R$ 59,95 a R$ 65,95;
  • Maio a Dezembro/2011: R$ 27,25 a R$ 33,25.
Os Microempreendedores Individuais que já emitiram os carnês com valores diferentes devem aguardar a atualização do aplicativo PGMEI para fazer nova emissão. Informaremos quando estiver disponível.
O sistema já está emitindo as guias para pagamento com os valores corretos até a competência Abril/2011.
 Informamos os próximos vencimentos para o MEI:

  • em 20/04/2011 vence o prazo para pagamento da competência Março/2011;
  • em 20/05/2011 vence o prazo para pagamento da competência Abril/2011;
  • em 20/06/2011 vence o prazo para pagamento da competência Maio/2011 - já com os novos valores da contribuição previdenciária.
Fonte: Secretaria-Eexecutiva do Simples Nacional

10 abril 2011

SELIC - Variação

A variação da taxa Selic, de março/2011, foi fixada em 0,92%. Este percentual será utilizado em abril/2011.
Base legal: Ato Dclaratório Eexecutivo 29 CODAC, de 1-4-2011 (DO-U, de 4-4-2011).

Horas in itinere

Norma coletiva não pode estabelecer limite de pagamento de horas in itinere (Recurso de Revista 1.195 TST)

Intervalo entrejornadas

A inobservância do intervalo entrejornadas dá direito ao pagamento do período acrescido de adicional de 50% (Recurso de Revista 45.800 TST).

Empresa optante pelo Simples Nacional sofre retenção de INSS dependendo do Anexo em que esteja enquadrada

“A responsabilidade da contratante, com relação ao instituto da retenção dos 11% previsto no art. 31 da Lei 8.212, de 1991, quando a empresa contratada é optante pelo SIMPLES NACIONAL, é a prevista no art. 191, incisos I e II da Intrução Normativa 971 RFB, enquanto a empresa contratada não for formalmente excluída do SIMPLES NACIONAL, se for o caso.
Base legal: Lei Complementar  123, de 2006, art. 17, XII, § 1º, art. 18, §§ 5º-C e 5º-H,  arts. 28 a 33; Intrução Normativa 971 RFB, de 2009, art. 191, I e II, §§ 1º e 2º, solução de Consulra 134 SRRF 7ª RF, de 21-12-2010 (DO-Um de 24-2-2011)".

08 abril 2011

Aposentadoria Especial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o tempo de serviço exercido em atividades especiais pode ser contado com aumento, mesmo após maio de 1998, para fins de aposentadoria comum. 
A decisão da Terceira Seção seguiu posicionamento anterior da Quinta Turma e mudou a jurisprudência do tribunal. Antes, era entendimento no STJ que a conversão do tempo de serviço especial em comum só era possível em relação às atividades exercidas até 28-5-1998.

Governo reduz para 5% a alíquota do INSS do Microempreendedor Individual, a partir de 1-5-2011

No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal  do salário de contribuição, será de:
a) 11%, no caso do segurado contribuinte individual, observada a letra "b" a seguir, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; e
b) 5%, no caso do Microempreendedor Individual (MEI).
Entretanto, o segurado que tenha contribuído na forma acima e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição referida no art. 94 da Lei  8.213/1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros moratórios previstos no § 3º do art. 5º da Lei  9.430/1996.
As disposições acima decorrem das alterações promovidas na redação dos §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei  8.212/1991, e que produzirão efeitos a partir de 1º.05.2011.