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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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16 junho 2011

Viúva de motorista demitido com cirrose avançada será indenizada

A empresa gaúcha Materiais de Construção Massakaiser Ltda. terá de pagar indenização por dano moral no valor de R$ 40 mil à viúva de um ex-empregado que era motorista de caminhão e faleceu vitimado por cirrose hepática depois de demitido. A empresa recorreu, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST não conheceu do recurso, ficando mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
A argumentação da empresa era a de que a condenação ofendeu à coisa julgada porque, antes de a viúva entrar com o pedido de reparação pelo alegado dano moral sofrido pelo marido, já havia sentença declarando a validade da sua dispensa sem justa causa, em reclamação movida por ele após ser demitido. Ao examinar o recurso da Massakaiser na Primeira Turma do TST, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu que a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra já decidida e transitada em julgado, ou seja, refere-se à ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, nos termos da parte final do parágrafo 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil.
O relator avaliou que o argumento da coisa julgada não se aplicava àquele caso, pois o acórdão regional registrou claramente que tanto os autores das ações quanto os pedidos eram distintos: na presente ação, era a viúva do empregado quem pleiteiava o pagamento de indenização por dano moral, enquanto que no processo anterior a ação foi do próprio empregado, visando, entre outros, a anulação do aviso prévio e o pagamento dos salários relativos ao período de estabilidade. Ele começou a trabalhar na empresa em 1996 e foi demitido em 2000.
O acórdão regional destacou que a viúva denunciou que o motorista foi demitido "quando não estava apto para tanto e não teve a devida assistência da empresa". Ele faleceu em junho de 2003 de morte natural, por "falência de múltiplos órgãos, insuficiência hepática, neoplasia hepática e hepatite C". Atestados médicos confirmam que o trabalhador já era portador dessa doença quando ainda estava em atividade na empresa.
Segundo o Tribunal Regional, mesmo sabendo da enfermidade do empregado a Massakaiser o demitiu, deixando-o sem "fonte de renda quando o enfermo mais necessitou de meios materiais para custear o tratamento da doença grave que o acometeu e que, infelizmente, o levou à morte tempos depois". Por esse motivo, considerando o sofrimento causado pelo empregador, o TRT entendeu devida a reparação à viúva. A decisão foi unânime.

15 junho 2011

Ponto Eletrônio - Não é obrigatório

É facultado ao empregador a utilização dos registros de ponto manual (livro ou folha), mecânico (relógio de ponto) ou eletrônico (sistemas para computador).
Na tentativa de inibir qualquer fraude na modalidade de registro eletrônico de ponto, para fins de controle de horário dos empregados, o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria 1.510 MTE/2009, veio disciplinar as normas sobre a utilização do SREP – Sistema de Registro Eletrônico de Ponto e do equipamento chamado REP – Registrador Eletrônico de Ponto.
A Portaria 1.510 MTE/2009, que disciplina as normas sobre o Sistema eletrônico, obrigava todos os empregadores a utilizarem o REP a partir do mês de agosto/2010.
Contudo, o prazo para adoção do REP foi adiado primeiramente para o mês de março/2011 e recentemente para setembro/2011, permitindo, até que se inicie o uso obrigatório, a adoção de sistemas eletrônicos alternativos para o controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Os sistemas alternativos não devem admitir restrições à marcação do ponto; marcação automática do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada (hora extra); e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

14 junho 2011

Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO

A Secretaria de Inspeção do Trabalho - (SIT alterou o item 9 (Interpretação radiológica de acordo com os critérios da Organização Internacional do Trabalho), publicado pela Portaria SIT  223/2011, do Anexo II (Diretrizes e condições mínimas para realização e interpretação de radiografias de tórax) do Quadro II (Parâmetros para monitorização da exposição ocupacional a alguns riscos à saúde) da Norma Regulamentadora - NR 7, que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Base legal: Portaria 236 SIT /2011 - DO- 1 de 13.06.2011

Um breve relato dos projetos do Sped sobre a escrituração digital


Criado em 2007 e em implantação gradual desde então, o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) passa por uma nova fase. Agora, as empresas devem transferir, do papel para sistemas informatizados criados pela Receita Federal, contribuições sociais como o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Dessa forma, o ambiente de apuração e de registros das operações sai dos livros contábeis e os dados se transformam em informações digitais, sob maior controle do Fisco.
O Sped foi criado com o objetivo de informatizar as operações entre os fiscos e os contribuintes. O sistema envolve os governos federal, estaduais e municipais, por meio da padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais. A ideia é tornar cada vez mais rápida a identificação dos sonegadores.
O sistema começou com três grandes projetos: Escrituração Contábil Digital, Escrituração Fiscal Digital e a Nota Fiscal Eletrônica. Estão em estudo ainda o Livro de Apuração do Lucro Real, escrituração fiscal digital da folha de pagamento (EFD-Social, com a unificação das informações da Receita Federal e ministérios da Previdência Social e do Trabalho) e a Central de Balanços.

Para Jonathan José de Oliveira, supervisor do Projeto de Escrituração Digital PIS/Cofins da Receita Federal, os sistemas visam a oferecer um ambiente em que os empresários registram suas transações com mais segurança, utilizando a tecnologia da informação. “No caso da escrituração das contribuições sociais, a Receita Federal lançou uma plataforma [sistema informatizado] que verifica cada operação, produto e o tratamento que a lei dá a cada um deles”, disse Jonathan José. Desse modo, as empresas, ao registrar as operações, automaticamente, ficarão sabendo se estão corretas ou se existem eventuais inconsistências.
Mas, mesmo modernizando o sistema, as empresas têm encontrado certa dificuldade para se adequar. E, diante disso, uma instrução normativa foi publicada alterando o prazo, até fevereiro de 2012, para a Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins) em relação aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2011.
“A gente pode até fazer um paralelo com o programa do Imposto de Renda da Pessoa Física, no qual informamos o rendimento e as despesas. E o programa calcula o imposto e indica qualquer inconsistência para que o contribuinte proceda a sua declaração sem erro algum”, afirmou.
O supervisor disse ainda que a digitalização de todos os processos contábeis, integração e controles dos fiscos é contínua e que não há prazo para ser finalizada, mas, sim, aperfeiçoada. Jonatha José destacou que a proposta é fornecer as plataformas digitais para todo o Brasil, para garantir, de forma segura e padronizada, os registros de operações e a apuração das contribuições das empresas. “É um programa que não deve ter impacto para as pessoas físicas, mas vamos usar para apurar [o valor dos tributos] com segurança pelos órgãos que fiscalizam e cobram tributos".
Na realidade, o programa, que é disponibilizado pela Receita Federal para as empresas apurarem os impostos devidos, fornece dados também para um banco que pode ser utilizado tanto pelo próprio contribuinte, quanto pelo Fisco.
Fonte: Agência Brasil.

Construção Civil - SIT revoga obrigatoriedade de entrega do Resumo Estatístico Anual

A  Portaria 237 SIT, de 10-6-2011, publicada no DO-U 1, de13-6-2011, dentre outras normas, revogou o subitem 18.32 da Norma Regulamentadora 18, que dispõe sobre as Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78, que determinava a obrigatoriedade do empregador de encaminhar à Fundacentro, a Ficha de Acidente do Trabalho, em até 10 dias após o acidente, assim como o Resumo Estatístico Anual, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente.
Para ratificar a exclusão dessas obrigações, o texto da Portaria 237 SIT/2011 vem trazendo a revogação dos Anexos I (Ficha de Análise de Acidente) e II (Resumo Estatístico Anual), da NR 18, onde constavam os modelos de relatórios que deveriam ser preenchidos e encaminhados pela empresa, nos casos de acidentes do trabalho.

09 junho 2011

Conectividade Social - Veja a mensagem divulgada pela Caixa Econômica Federal

Senhor Usuário do Conectividade Social,
Como é de conhecimento de V. Sa., o Conectividade Social tornou-se Conectividade Social ICP.
Para acompanhar esta mudança, o sítio da CAIXA na internet também mudou.
Agora, o acesso ao canal pode ser feito na própria página inicial, por meio do banner que dá acesso ao HotSite do Conectividade Social ICP. O acesso também poderá ser realizado selecionando a opção "FGTS" e, logo após, "Conectividade Social ICP".
É muito importante que sua empresa observe o cronograma divulgado pela CAIXA para obter o certificado digital no modelo ICP-Brasil, caso ainda não disponha de um, e passe a acessar o novo canal. Veja o cronograma no sítio da CAIXA na Internet, no mesmo endereço mencionado acima. A partir de 01 de janeiro de 2012, o acesso ao canal somente poderá ser feito por meio da nova versão, com certificado digital ICP-Brasil.
Para acessar o canal na versão ICP-Brasil, selecione a opção "Conectividade Social ICP" no menu "Serviços On-line" com seu certificado digital já inserido em seu computador. Para acessar a versão antiga, da Conexão Segura, clique em "Conectividade Social".
Está disponível, também, a nova versão do Visualizador de Relatórios. Será possível a visualização do Arquivo de Informação de Saldo, do Extrato Para Fins Rescisórios e do Relatório de Contas com Inconsistências Cadastrais solicitados no Conectividade Social ICP e disponibilizados na Caixa Postal do novo canal.
Para mais informações, acesse o sítio da CAIXA na internet, opção "FGTS", "Conectividade Social ICP" e leia o "Guia de Orientações ao Usuário" disponível na seção "Como Utilizá-lo".
Cordialmente,
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Fonte: Conectividade Social (.Pri)

03 junho 2011

Terceirização - Contrato de prestação de serviços

A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando‐se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019, de 03.01.1974).
 A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
 Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância
(Lei 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade‐meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei 8.666, de 21.06.1993).
Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei  8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral