Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

17 agosto 2011

União homoafetiva: STF mantém direito a benefício de companheiro


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou por unanimidade recurso de agravo regimental interposto pela filha de uma das partes em união homoafetiva contra a concessão de benefício previdenciário de seu falecido pai ao companheiro dele.
O agravo foi interposto no último dia 8, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 477554, com fundamento no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF), segundo o qual “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”.
Ao negar provimento ao agravo regimental e confirmar sua decisão de 1º de julho último, em favor do companheiro homoafetivo, o ministro Celso de Mello reportou-se à decisão do Plenário do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, quando a Corte estendeu o conceito de família também aos casais do mesmo sexo que vivem em união estável.
O Recurso Extraordinário foi interposto na Suprema Corte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que não reconheceu o direito do companheiro de falecido ao recebimento de benefício previdenciário.
O TJ-MG alegou inexistência de lei prevendo esse direito. Entretanto, apoiado em entendimento firmado pelo STF, o ministro Celso de Mello cassou a decisão da corte mineira e concedeu ao companheiro do falecido o direito ao recebimento de benefício previdenciário. E confirmou hoje esta decisão, seguido pelo voto de todos os ministros presentes à sessão da Segunda Turma.

14 agosto 2011

 
PGFN fixou procedimentos para o parcelamento de débitos das contribuições sociais da Lei Complementar 110/2001.
  • poderão ser parcelados os débitos referentes às contribuições sociais de 0,5% e de 10% da Lei Complementar 110/2001, vencidos até 30-11-2008 e inscritos, até 30-7-2010, em DAU – Dívida Ativa da União, ajuizados ou não;
  • o parcelamento destina-se aos sujeitos passivos que se manifestaram pelo parcelamento da  totalidade de seus débitos, cuja relação será divulgada nos sítios da CAIXA e da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na internet;
  •  a formalização do parcelamento será feita por meio do TCDCP-CS – Termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento das Contribuições Sociais da LC 110/2001, disponibilizado pela CAIXA;
  •  
  • a consolidação do débito é calculada com base no valor principal da contribuição social da LC 110/2001, acrescida a atualização monetária pela TR, os juros de mora e a multa; 
  • a quantidade máxima de prestações do parcelamento é de 180 meses; 
  • a prestação mínima é de R$ 100,00, quando a origem do parcelamento for débito vencido até 30-11-2008, não parcelado anteriormente e não enquadrado nas condições estabelecidas pela CAIXA e por esta Portaria; 
  • o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações indicadas pelo sujeito passivo, respeitados os valores mínimos de prestação.
Base Legal: Portaria 568 568 PGFN, de 9-8-2011 (DO-U, de 10-8-2011), que  entrará em vigor 60 dias após 10-8-2011.
no TCDCP-CS constará o valor consolidado dos débitos, o prazo do parcelamento e os redutores aplicados de acordo com a modalidade do débito;

Sefip de processo trabalhista deve ser declarada com base na legislação

"Em decorrência de impossibilidade de o sistema recepcionar as particularidades de uma decisão judicial, as informações na GFIP/SEFIP deverão ser declaradas normalmente de acordo com a legislação e os recolhimentos deverão ser efetuados, conforme a decisão judicial.

Base Legal: Instrução Normativa 880 RFB/2008, Cap. IV – Orientações Específicas, item 7, e o Cap. III – Informações Financeiras do Manual da GFIP, item 2.5. e Solução de Consulta 22 SRRF 6ª RF, de 29-6-2011 (DO-U, de 4-7-2011).


RFB ratifica que serviços de instalação e montagem de estruturasmetálicas, com emissão de nota fiscal de serviçosrelativa à mão de obra, estão sujeitos à retenção de 11%

“O serviço de instalação e montagem de estruturas metálicas e outros materiais, realizado mediante empreitada ou cessão de mão de obra, com emissão de nota fiscal de prestação do serviço relativa à mão de obra utilizada, está sujeito à retenção das contribuições sociais previdenciárias, inclusive quando ele é executadopelo próprio fabricante.

Base legal: Lei  8.212/1991, art. 31; Decreto 3.048/1999, art. 219; Instrução Normativa   971 RFB/2009, arts. 117, III, 142 e 143, parágrafo único e Solução de Consulta 162 SRRF 9ª RF, de 25-7-2011 (DO-U, de 4-8-2011).”

12 agosto 2011

As donas de casa de famílias de baixa renda podem agora usufruir dos benefícios da Previdência Social mediante a contribuição de apenas 5% do salário mínimo, R$ 27,25 em valores de hoje. A medida foi aprovada pelo Senado Federal (Medida Provisória  529). Com a contribuição à Previdência Social, elas passam a ter direitos a aposentadoria por idade, auxílio-doença, salário-maternidade e pensão por morte.
O secretário-executivo do Ministério da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, disse que a redução da alíquota é uma forma de reconhecer o valor dessas trabalhadoras. "Esta foi a segunda alteração que nós fizemos. A dona de casa já podia contribuir, mas o valor ainda era alto. Era 20% do salário mínimo. Em 2006, criamos o modelo simplificado e passamos a cobrar 11%. Mas, ainda assim, cerca de R$ 60 para quem não tem renda, nós entendemos que é muito", afirmou.
Para se enquadrar como baixa renda, a família deverá estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e a renda mensal total não pode superar dois salários mínimos (R$ 1.090). O secretário-executivo espera que a medida aumente o número de donas de casa protegidas pelo seguro social. "A promulgação da lei deverá incluir mais cidadãos na proteção previdenciária", disse Gabas.
Em julho, o texto da MP já havia sido aprovado na Câmara dos Deputados e agora segue para a sanção da presidenta da República, Dilma Rousseff.
Fonte: Previdência Social

09 agosto 2011

Perda da qualidade de segurado da Previdência Social

Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.
Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado.

Mantém a qualidade de segurado:
Sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício;


  • Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais.
Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado;
  • Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego;
  • Até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
  • Até 12 meses após o livramento, para o segurado preso;
  • Até 3 meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas;
  • Até 6 meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo.
Observação:
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas.

Conectividade Social

Para o envio do arquivo gerado pelo SEFIP deve ser utilizado o Conectividade Social que, até 31-12-2011, estará disponível na versão padrão.
Entretanto, a partir de 1-1-2012, o acesso ao Conectividade Social somente será permitido com a utilização de Certificado Digital em padrão ICP-Brasil.
O novo portal do Conectividade está disponível por meio do endereço eletrônico https://conectividade.caixa.gov.br/ ou no site da Caixa.