Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

18 agosto 2011

Adotadas novas regras para a certificação de entidades beneficentes


A Portaria 1.970, de 16-8-2011 definiu as novas regras para a certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS) que prestam serviço ao Sistema Único de Saúde (SUS). Com a portaria, o Ministério da Saúde simplifica e dá mais clareza ao cálculo do percentual de serviços prestados ao SUS, evidenciando o percentual mínimo de 60% de atendimentos pelo SUS para a obtenção da certificação ou para a sua renovação.
Foi revogada a Portaria 3.355 MS, de 4-11-2010  a fim de revisar e atualizar o processo de certificação na área da saúde.

Empregado ganha indenização e benefício previdenciário cumulado com pensão


Com o entendimento que benefício previdenciário pode ser cumulado com pensão vitalícia, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, restabeleceu sentença que havia deferido as verbas a um empregado da Brasil Telecom que perdeu parte da audição no desempenho da atividade profissional. Foi lhe deferida ainda indenização por dano moral e patrimonial no valor de R$ 10 mil.
O recurso do empregado chegou ao TST contra decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que, além de ter reduzido o valor da indenização concedida no primeiro grau, de R$ 80 mil para R$ 10 mil, retirou-lhe também a pensão vitalícia. Ele era assistente técnico de telecomunicações e trabalhou na empresa por 29 anos, no período de 1976 a 2005. No início de 2006, ajuizou ação trabalhista relatando que a surdez nos dois ouvidos havia sido causada por ruídos oriundos das suas atividades profissionais.
No entendimento do empregado, "o simples fato de receber complementação previdenciária, decorrente da aposentadoria por invalidez, não impede nem exclui a responsabilidade civil do causador do dano", motivo pelo qual pediu o pagamento das verbas relativas à pensão vitalícia cumuladas com os proventos de aposentadoria.
Ao examinar o recurso na Quarta Turma, a ministra relatora Maria de Assis Calsing concordou com o TRT na redução do valor da indenização para reparar o dano provocado ao empregado, mas discordou da retirada da pensão vitalícia. Segundo ela, a jurisprudência do TST reconhece a cumulação do pagamento de pensão previdenciária e pensão vitalícia decorrente de danos materiais, porque possuem natureza jurídica distintas. É o que se depreende tanto da redação do art. 7º, XXVIII, da Constituição quanto do art. 121 da Lei 8.213/91.
Com base no que estabelece o art. 950 do Código Civil, a relatora restabeleceu a sentença do primeiro grau no tocante ao pagamento da pensão vitalícia e determinou o retorno do processo ao 4º Tribunal Regional "para que aprecie os temas tidos por prejudicados, constantes do Recurso Ordinário Adesivo do empregado".
Recurso da empresa está em andamento.

17 agosto 2011

União homoafetiva: STF mantém direito a benefício de companheiro


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou por unanimidade recurso de agravo regimental interposto pela filha de uma das partes em união homoafetiva contra a concessão de benefício previdenciário de seu falecido pai ao companheiro dele.
O agravo foi interposto no último dia 8, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 477554, com fundamento no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF), segundo o qual “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”.
Ao negar provimento ao agravo regimental e confirmar sua decisão de 1º de julho último, em favor do companheiro homoafetivo, o ministro Celso de Mello reportou-se à decisão do Plenário do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, quando a Corte estendeu o conceito de família também aos casais do mesmo sexo que vivem em união estável.
O Recurso Extraordinário foi interposto na Suprema Corte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que não reconheceu o direito do companheiro de falecido ao recebimento de benefício previdenciário.
O TJ-MG alegou inexistência de lei prevendo esse direito. Entretanto, apoiado em entendimento firmado pelo STF, o ministro Celso de Mello cassou a decisão da corte mineira e concedeu ao companheiro do falecido o direito ao recebimento de benefício previdenciário. E confirmou hoje esta decisão, seguido pelo voto de todos os ministros presentes à sessão da Segunda Turma.

14 agosto 2011

 
PGFN fixou procedimentos para o parcelamento de débitos das contribuições sociais da Lei Complementar 110/2001.
  • poderão ser parcelados os débitos referentes às contribuições sociais de 0,5% e de 10% da Lei Complementar 110/2001, vencidos até 30-11-2008 e inscritos, até 30-7-2010, em DAU – Dívida Ativa da União, ajuizados ou não;
  • o parcelamento destina-se aos sujeitos passivos que se manifestaram pelo parcelamento da  totalidade de seus débitos, cuja relação será divulgada nos sítios da CAIXA e da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na internet;
  •  a formalização do parcelamento será feita por meio do TCDCP-CS – Termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento das Contribuições Sociais da LC 110/2001, disponibilizado pela CAIXA;
  •  
  • a consolidação do débito é calculada com base no valor principal da contribuição social da LC 110/2001, acrescida a atualização monetária pela TR, os juros de mora e a multa; 
  • a quantidade máxima de prestações do parcelamento é de 180 meses; 
  • a prestação mínima é de R$ 100,00, quando a origem do parcelamento for débito vencido até 30-11-2008, não parcelado anteriormente e não enquadrado nas condições estabelecidas pela CAIXA e por esta Portaria; 
  • o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações indicadas pelo sujeito passivo, respeitados os valores mínimos de prestação.
Base Legal: Portaria 568 568 PGFN, de 9-8-2011 (DO-U, de 10-8-2011), que  entrará em vigor 60 dias após 10-8-2011.
no TCDCP-CS constará o valor consolidado dos débitos, o prazo do parcelamento e os redutores aplicados de acordo com a modalidade do débito;

Sefip de processo trabalhista deve ser declarada com base na legislação

"Em decorrência de impossibilidade de o sistema recepcionar as particularidades de uma decisão judicial, as informações na GFIP/SEFIP deverão ser declaradas normalmente de acordo com a legislação e os recolhimentos deverão ser efetuados, conforme a decisão judicial.

Base Legal: Instrução Normativa 880 RFB/2008, Cap. IV – Orientações Específicas, item 7, e o Cap. III – Informações Financeiras do Manual da GFIP, item 2.5. e Solução de Consulta 22 SRRF 6ª RF, de 29-6-2011 (DO-U, de 4-7-2011).


RFB ratifica que serviços de instalação e montagem de estruturasmetálicas, com emissão de nota fiscal de serviçosrelativa à mão de obra, estão sujeitos à retenção de 11%

“O serviço de instalação e montagem de estruturas metálicas e outros materiais, realizado mediante empreitada ou cessão de mão de obra, com emissão de nota fiscal de prestação do serviço relativa à mão de obra utilizada, está sujeito à retenção das contribuições sociais previdenciárias, inclusive quando ele é executadopelo próprio fabricante.

Base legal: Lei  8.212/1991, art. 31; Decreto 3.048/1999, art. 219; Instrução Normativa   971 RFB/2009, arts. 117, III, 142 e 143, parágrafo único e Solução de Consulta 162 SRRF 9ª RF, de 25-7-2011 (DO-U, de 4-8-2011).”

12 agosto 2011

As donas de casa de famílias de baixa renda podem agora usufruir dos benefícios da Previdência Social mediante a contribuição de apenas 5% do salário mínimo, R$ 27,25 em valores de hoje. A medida foi aprovada pelo Senado Federal (Medida Provisória  529). Com a contribuição à Previdência Social, elas passam a ter direitos a aposentadoria por idade, auxílio-doença, salário-maternidade e pensão por morte.
O secretário-executivo do Ministério da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, disse que a redução da alíquota é uma forma de reconhecer o valor dessas trabalhadoras. "Esta foi a segunda alteração que nós fizemos. A dona de casa já podia contribuir, mas o valor ainda era alto. Era 20% do salário mínimo. Em 2006, criamos o modelo simplificado e passamos a cobrar 11%. Mas, ainda assim, cerca de R$ 60 para quem não tem renda, nós entendemos que é muito", afirmou.
Para se enquadrar como baixa renda, a família deverá estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e a renda mensal total não pode superar dois salários mínimos (R$ 1.090). O secretário-executivo espera que a medida aumente o número de donas de casa protegidas pelo seguro social. "A promulgação da lei deverá incluir mais cidadãos na proteção previdenciária", disse Gabas.
Em julho, o texto da MP já havia sido aprovado na Câmara dos Deputados e agora segue para a sanção da presidenta da República, Dilma Rousseff.
Fonte: Previdência Social