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12 outubro 2011

Dilma sanciona sem veto lei que prevê aviso prévio de até 90 dias

A presidente Dilma Rousseff sancionou, na terça-feira (11/10), a lei que estabelece aviso prévio de até 90 dias em caso de demissão. Com a mudança, o aviso prévio será proporcional. O trabalhador com um ano de emprego mantém os 30 dias, mas para cada ano adicional de serviço, o aviso prévio 
A proposta que amplia o prazo do aviso prévio, aprovada no último dia 21 de setembro pela Câmara, tramitava no Congresso desde 1989.
Atualmente, quando o trabalhador deixa o emprego voluntariamente, ele tem que continuar trabalhando por 30 dias; mas, caso não queira, deve ressarcir a empresa pelo mesmo período. Já quando o empregado é dispensado, a empresa deve mantê-lo no trabalho por 30 dias ou o libera, pagando pelo período não trabalhado. Essas regras permanecem, mas agora por até 60 dias extras.
Validade
As novas regras de aviso prévio passarão a valer a partir da publicação no Diário Oficial da União, o que está previsto para ocorrer na próxima quinta-feira (13).
De acordo com a Casa Civil, o novo prazo de aviso prévio vale para demissões que ocorrerem a partir da publicação da lei no DO. Não retroage para quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova regra, nem mesmo para quem estiver cumprindo aviso prévio quando a norma for publicada. No entanto, nada impede que os trabalhadores entrem na Justiça pedindo a aplicação da regra no caso concreto.
Em nota, o presidente da Força Sindical, deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), comemorou a ampliação como "avanço social" e que ela deverá "inibir a rotatividade no emprego", em referência à eventual diminuição das demissões.
O líder sindical ainda disse que as centrais deverão auxiliar os trabalhadores já demitidos a solicitarem o aviso prévio proporcional. A Justiça trabalhista permite reclamações em até dois anos após a dispensa.

SDI-1 indefere estabilidade a trabalhador que sofria de depressão

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Sexta Turma e não conheceu de embargos de um empregado da Klabin S/A que pleiteava a estabilidade provisória, após o fim do contrato de trabalho, por encontrar-se, na ocasião da dispensa, com depressão. A subseção manteve o fundamento da Turma, que indeferiu a estabilidade pela não comprovação do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desempenhado por ele. 

Para a Turma, não se poderia dizer que é impossível caracterizar a depressão como doença profissional, mas, para se reconhecê-la como tal, deveria estar concretizado o nexo causal entre ela e as atividades desempenhadas. Observou, ainda, que, apesar de o laudo pericial ter indicado o trabalho como fator agravante, o quadro descrito pelo Regional não permitia concluir que o contrato de trabalho fosse sequer concausa que justificasse o reconhecimento da doença profissional, e rejeitou o recurso.
Nos embargos à SDI-1, o operador reiterou o direito à estabilidade e disse ter sido demonstrado que a depressão se agravou com os serviços prestados na Klabin. Por fim, alegou contrariada a Súmula 278, item II do TST , que trata dos pressupostos para a concessão da estabilidade em razão de doença profissional.
Na SDI-1, o relator dos embargos, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, afirmou que segundo as premissas fixadas pelo Regional e descritas pela Turma, não há como se concluir pela contrariedade à súmula em questão, pois o indeferimento da estabilidade baseou-se na ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes, os demais integrantes da Subseção acompanharam o relator. Processo: 
RR-223900-42.2006.5.12.0007

11 outubro 2011

Data em que trabalhador teve alta da previdência é marco inicial de prescrição

O marco inicial da contagem do prazo de prescrição para a propositura de ação com pedido de indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional não é a data do afastamento do empregado ou da constatação da doença, e sim a data da ciência inequívoca pelo empregado da sua incapacidade para o trabalho com a concessão de aposentadoria pela previdência social ou a data do cancelamento do afastamento previdenciário com a liberação do empregado para o trabalho (ainda que com restrições). 

Esse é o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento recente de processo envolvendo ex-empregado da Companhia Brasileira de Agropecuária (Cobrape) que sofreu fratura na coluna vertebral decorrente das atividades desempenhadas na empresa (carregamento de sacos de terra de aproximadamente 100kg).
Para o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, de fato, o direito do empregado não estava prescrito, porque a ação foi ajuizada dentro do quinquídio legal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, que estabelece prazo de prescrição de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato para o empregado pleitear créditos salariais decorrentes das relações de trabalho.
O relator destacou a Súmula  230 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade". E no mesmo sentido a Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça: "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
Na hipótese, o TRT confirmou que existia nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pelo empregado na empresa e o acidente, com apoio em laudo pericial médico. Apesar de o perito ter afirmado que havia predisposição para a fratura da coluna em razão do histórico do empregado de trabalho rural desde os 11 anos de idade, na avaliação do Regional, a culpabilidade da empresa era evidente, na medida em exigiu do trabalhador um esforço exagerado que, certamente, piorou o seu estado de saúde.
Nessas condições, concluiu o ministro Godinho, uma vez comprovado o acidente e a responsabilidade da empresa no episódio, não procede o questionamento quanto à prescrição. "O Regional agiu bem ao considerar a data em que o trabalhador recebeu alta do órgão previdenciário como marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura de ação trabalhista", afirmou o relator. Processo: AIRR-22140-11.2008.5.10.0821

04 outubro 2011

TRF-4 permite desaposentação sem restituição ao INSS

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região mandou, nesta semana, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) encerrar a aposentadoria proporcional de um beneficiário e conceder-lhe aposentadoria por tempo integral sem que este precise devolver os valores recebidos.O voto, de relatoria do desembargador federal Rogerio Favreto, é o primeiro com este entendimento na corte. Até então, a desaposentação, como é conhecida a desistência de um benefício proporcional para a obtenção de outro integral quando o beneficiário seguiu trabalhando após se aposentar, era aceita desde que fosse devolvida a quantia paga até então pelo INSS.Segundo Favreto, o reconhecimento do direito de desaposentação pelo tribunal foi um avanço. Entretanto, a dificuldade de devolução dos valores recebidos pelos segurados tornava o instituto impraticável. “Os obstáculos entre a concessão formal do direito e o seu exercício na vida real é que me remeteram a uma nova reflexão”, observou ele em seu voto.O desembargador ressaltou que muitos segurados precipitaram suas aposentadorias assustados com as “constantes reformas previdenciárias que usurparam direitos dos trabalhadores pela redução dos benefícios previdenciários, aumento de tempo e contribuições”.“É mais que compreensível e justo entender o atropelo no exercício do direito, devendo hoje ser oportunizada a possibilidade de revisão pelas novas condições adquiridas, em especial pela manutenção da atividade laboral e respectiva contribuição ao sistema previdenciário”, pontuou.Dessa forma, o autor da ação não precisará devolver o valor dos benefícios e poderá somar o tempo computado para a concessão da aposentadoria proporcional com o período das contribuições pagas até o pedido da desaposentação, passando a ganhar a aposentadoria por tempo integral.Recentemente, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o processo de desaposentação é legítimo e não exige a restituição ao INSS dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria anterior. Além disso, quando o primeiro benefício estiver cancelado, o segurado pode ter computado o tempo de contribuição para a nova aposentadoria. O entendimento foi aplicado pelo ministro Sebastião Reis Junior, da 6ª Turma do STJ, ao rejeitar recurso do INSS. Em segunda instância, o Tribunal pediu restituição da contribuição ao INSS, o autor entrou com recurso no STJ e consegui reverter esse aspecto da decisão de 2º grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Exposição a raios solares não garante insalubridade a empregado

Atividades laborais desenvolvidas a céu aberto não têm amparo legal que justifique o pagamento de adicional de insalubridade. Com base nesse entendimento, sedimentado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho pela Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-1, a Quarta Turma do TST absolveu a empresa Açúcar e Álcool Bandeirantes S.A. da condenação ao pagamento do mencionado adicional a um empregado que trabalhava a céu aberto. 
Desse modo, os ministros da Quarta Turma, verificando contrariedade à OJ 173 da SDI-1, decidiram unanimemente dar provimento ao recurso da empresa para excluí-la da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Como ressalva pessoal em sentido contrário, o ministro Milton de Moura França salientou que as radiações solares são hoje, comprovadamente, um dos principais agentes causadores de câncer de pele e outros males cutâneos. Processo: RR-15300-62.2008.5.09.0093

03 outubro 2011

Ponto Eletrônico - Novas regras somente a partir de Janeiro/2012

A Portaria 1.979, de 30-9-2011(DO-U, de 3-10-2011), adiou, de modo improrrogável, para 1-1-2012, o uso obrigatório do REP - Registrador Eletrônico de Ponto, de que trata a Portaria 1.510 MTE/2009,  que estava previsto para vigorar a partir de outubro/2011.

Jornada de 12X36 não deu a porteiro direito a pagamento de feriados em dobro

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a empresa mineira Guardian Serviços Especializados Ltda. do pagamento em dobro dos feriados não usufruídos por um porteiro que trabalhava sob o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (12X36). Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia confirmado a sentença, que condenou a empresa por entender que apenas os domingos estavam compensados nesse regime de trabalho. 
O empregado trabalhou na empresa como porteiro entre 2003 e 2009. Após ser dispensado sem justa causa, ajuizou ação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia e, entre outras verbas, conseguiu o referido pagamento sobre os feriados. Inconformada com a condenação, a empresa recorreu à instância superior, alegando que a referida jornada já abrange os domingos e feriados trabalhados, e que os acordos coletivos que dispõem a respeito do regime de compensação não ferem as normas de ordem pública, como noticiou o acórdão regional.  Segundo o relator que examinou o recurso na Oitava Turma, desembargador convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, o empregado sujeito àquela jornada não tem mesmo direito à dobra salarial, uma vez que o trabalho no regime de turnos de revezamento de 12X36 "resulta na compensação de eventual serviço prestado em domingos e feriados". Citou precedentes julgados nesse sentido.  Assim, o relator excluiu da condenação o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados com folgas. Seu voto foi seguido por unanimidade na Oitava Turma. Processo: RR-950-36.2010.5.03.0103