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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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19 outubro 2011

Regime de trabalho de 12x36 - Não gera pagamento em dobro pelo trabalho nos feriados

Uma auxiliar de limpeza contratada em regime de 12h de trabalho com 36h de descanso - conhecido como regime de 12x36 - não receberá pagamento em dobro pelo trabalho nos feriados. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao dar provimento a recurso da Fundação de Desenvolvimento da Unicamp (Funcamp), considerou que as 36h de descanso já incluem o repouso relativo aos feriados. 
Após quase cinco anos trabalhando para a Funcamp, a auxiliar foi dispensada em fevereiro de 2008. Ela, então, ajuizou reclamação requerendo adicional de 100% pelo serviço prestado em feriados. A Vara do Trabalho de Sumaré (SP) indeferiu o pedido, julgando que o sistema 12x36 significa que a auxiliar de limpeza trabalhava "dia sim, dia não", de maneira que usufruía mais de uma folga semanal, o que permite compensação com eventual trabalho em feriado.
Após recurso da trabalhadora ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a Funcamp foi condenada ao pagamento de forma dobrada do trabalho em feriados registrados nos cartões de ponto, com incidência sobre aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, 13° salários, descanso semanal remunerado, FGTS e multa de 40% do FGTS. Para o Regional, o trabalho em feriados, mesmo que observada a escala 12x36, não retira do empregado o direito ao pagamento em dobro do dia efetivamente trabalhado ou a concessão de folga compensatória subsequente, pois as folgas usufruídas em decorrência da escala observada servem para compensar o trabalho de 12h em apenas um dia de trabalho. Depois dessa decisão, a empregadora recorreu ao TST, alegando que a previsão normativa de regime de escala 12x36 horas afasta o pagamento da dobra dos feriados trabalhados.

TST

Ao examinar o caso, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista, citando diversos precedentes, destacou que o TST tem se posicionado no sentido de que "os empregados sujeitos ao regime de 12x36 não fazem jus à dobra salarial pelos feriados". Segundo a relatora, o entendimento é de que as 36h de descanso já trazem embutida a folga relativa aos feriados. Os ministros da Sétima Turma acompanharam o voto da relatora e reformaram o acórdão regional, dando provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento em dobro relativo ao trabalho em feriados. Processo: RR - 183800-36.2008.5.15.0122 

16 outubro 2011

Diferença de Remuneração - Quando ocorre o fato gerador da contribuição para o INSS?

“Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição Social Previdenciária no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração – o que ocorrer primeiro. Por isso, no caso de reconhecimento a posteriori de diferença remuneratória em favor de ex-servidor, considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição Social Previdenciária no mês em que a diferença foi devida, não quando ela for depois creditada (i.e., quando o respectivo empenho for liquidado).
Base de Legal: Lei 8.212, de 24-7-91, art. 43, § 2º; Instrução Normativa 971 RFB/2009, art. 52, I, “a”, III, “a”, § 2 e Solução de Consulta 169 SRRF 9ª RF, DE 5-8-2011".

14 outubro 2011

Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço. Algumas Considerações



O artigo 7º da Constituição Federal de 1988 garante direitos fundamentais aos trabalhadores e dentre eles figura o Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço (inciso XXI). A Carta magna deixa claro que o Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço é um direito do empregado como uma forma de compensação pelo tempo que ficou a disposição de seu empregador. Enfim, por essa ótica não seria dever do empregado a concessão ao empregador do Aviso Prévio Proporcional ao empregador no caso de pedido de demissão. Nesse caso, prevalece o previsto na CLT que seria o cumprimento ou desconto do Aviso Prévio Indenizado pelo prazo de 30 dias.
"Lei 12.506, de 11-10-2011
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º-5-1943, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único - Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo, Guido Mantega, Carlos Lupi, Fernando Damata Pimentel,Miriam Belchior,Garibaldi Alves Filho e Luis Inácio Lucena Adams"
Assim sendo, para as perguntas:
Ao empregado que pede demissão aplica-se o aviso prévio proporcional?
Não – Pois quando a desligamento é provocado pelo empregado o direito ao aviso prévio é do empregador que não foi “privilegiado” com o direito ao Aviso Prévio proporcional ao Tempo de Serviço.
Assim sendo, o empregador deverá observar o prazo de pré-aviso de 30 dias, trabalhado ou descontado no caso de não cumprimento.
No caso de desligamento, sem justa causa, pelo empregador não sendo este indenizado?
O empregado fica obrigado a cumprir o Aviso Prévio Proporcional, pois nesse caso o Aviso prévio é direito do empregado.
Nesse caso, quando o aviso prévio for superior a 30 dias a redução da jornada de trabalho deverá ser objeto de proporcionalidade.
O período do Aviso Prévio Proporcional, trabalhado ou indenizado será considerado como tempo de serviço?
Sim. A Jurisprudência do TST já consagrou que o período de Aviso Prévio integra ao tempo de serviço para fins econômicos. Assim sendo, deve ser computado para todos efeitos legais, como por exemplo, cálculo de avos de férias e 13ª salário, mudando na na projeção o novo prazo  do Aviso Prévio.
No caso de o Colaborador tiver ano completo e fração de ano, como deve ser contado o tempo de serviço para fins do Aviso Prévio Proporcional?
Embora a legislação de regência não estabeleça nenhum critério, acreditamos que deve ser utilizado, por analogia, o critério previsto no artigo 478 da CLT e na Súmula 291 do TST, ou seja, a fração igual ou superior a 6 meses deve ser considerada como ano completo. Assim, por exemplo, contando o colaborador com um ano e 8 meses de prestação de serviço, o tempo a ser computado seria 2 anos.
No caso de empregado que tenha sido demitido, sem justa causa, e estiver cumprindo o aviso prévio trabalhado, quando a nova lei entrou em vigor?
Nesse caso, penso que deve ser observadas as prerrogativas da nova lei. Isto porque, o contrato ainda está em pleno vigor.
Qual é a base de cálculo do Aviso Prévio trabalhado para um colaborador com 10 anos de casa?

Trabalho normal por 57 dias de Aviso Prévio.  

Quanto à aplicação retroativa, da Lei 12.506/2011, penso que não deve ocorre tendo em vista que a própria Lei estabelece a sua vigência, bem como observado o inciso XXXVI da do artigo 5º da Constituição Federal.
“A nova Lei deve respeitar o ato jurídico perfeito e acabado já consumado segundo a Lei vigente ao tempo que se efetuou.”
Assim sendo, nas rescisões já consumadas não a que se falar em aplicação da Lei 12.506/2001 aos empregados demitidos nos últimos 2 anos.
Por fim, ressaltamos que tal dispositivo legal, que já está gerando polemica, será objeto de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e cai provocar várias demandas na Justiça do trabalho.
Essa é a nossa opinião, salvo melhor juízo.
Armênio Ribeiro

13 outubro 2011

Aviso-Prévio de até 90 dias já está em vigor.

A Lei 12.506/2011 (DO-U, de 13-10-2011), ampliou o prazo do Aviso-Prévio para até 90 dias, proporcional ao tempo de serviço.
Fica mantido o prazomínimo, atual de 30 dias de Aviso-Prévio , com o acréscimo de 3 dias por ano trabalhado, na mesma empresa, podendo chegar ao limite de 90 dias.
O Aviso Prévio será de 90 dias de Aviso-Prévio quando completar 21 anos de trabalho, na mesma empresa.
Veja a íntegra da Lei 12.506/2011:

"Lei 12.506, de 11-10-2011

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei  5.452, de 1º-5-1943, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único - Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo, Guido Mantega, Carlos Lupi, Fernando Damata Pimentel,Miriam Belchior,Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams"

12 outubro 2011

Dilma sanciona sem veto lei que prevê aviso prévio de até 90 dias

A presidente Dilma Rousseff sancionou, na terça-feira (11/10), a lei que estabelece aviso prévio de até 90 dias em caso de demissão. Com a mudança, o aviso prévio será proporcional. O trabalhador com um ano de emprego mantém os 30 dias, mas para cada ano adicional de serviço, o aviso prévio 
A proposta que amplia o prazo do aviso prévio, aprovada no último dia 21 de setembro pela Câmara, tramitava no Congresso desde 1989.
Atualmente, quando o trabalhador deixa o emprego voluntariamente, ele tem que continuar trabalhando por 30 dias; mas, caso não queira, deve ressarcir a empresa pelo mesmo período. Já quando o empregado é dispensado, a empresa deve mantê-lo no trabalho por 30 dias ou o libera, pagando pelo período não trabalhado. Essas regras permanecem, mas agora por até 60 dias extras.
Validade
As novas regras de aviso prévio passarão a valer a partir da publicação no Diário Oficial da União, o que está previsto para ocorrer na próxima quinta-feira (13).
De acordo com a Casa Civil, o novo prazo de aviso prévio vale para demissões que ocorrerem a partir da publicação da lei no DO. Não retroage para quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova regra, nem mesmo para quem estiver cumprindo aviso prévio quando a norma for publicada. No entanto, nada impede que os trabalhadores entrem na Justiça pedindo a aplicação da regra no caso concreto.
Em nota, o presidente da Força Sindical, deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), comemorou a ampliação como "avanço social" e que ela deverá "inibir a rotatividade no emprego", em referência à eventual diminuição das demissões.
O líder sindical ainda disse que as centrais deverão auxiliar os trabalhadores já demitidos a solicitarem o aviso prévio proporcional. A Justiça trabalhista permite reclamações em até dois anos após a dispensa.

SDI-1 indefere estabilidade a trabalhador que sofria de depressão

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Sexta Turma e não conheceu de embargos de um empregado da Klabin S/A que pleiteava a estabilidade provisória, após o fim do contrato de trabalho, por encontrar-se, na ocasião da dispensa, com depressão. A subseção manteve o fundamento da Turma, que indeferiu a estabilidade pela não comprovação do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desempenhado por ele. 

Para a Turma, não se poderia dizer que é impossível caracterizar a depressão como doença profissional, mas, para se reconhecê-la como tal, deveria estar concretizado o nexo causal entre ela e as atividades desempenhadas. Observou, ainda, que, apesar de o laudo pericial ter indicado o trabalho como fator agravante, o quadro descrito pelo Regional não permitia concluir que o contrato de trabalho fosse sequer concausa que justificasse o reconhecimento da doença profissional, e rejeitou o recurso.
Nos embargos à SDI-1, o operador reiterou o direito à estabilidade e disse ter sido demonstrado que a depressão se agravou com os serviços prestados na Klabin. Por fim, alegou contrariada a Súmula 278, item II do TST , que trata dos pressupostos para a concessão da estabilidade em razão de doença profissional.
Na SDI-1, o relator dos embargos, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, afirmou que segundo as premissas fixadas pelo Regional e descritas pela Turma, não há como se concluir pela contrariedade à súmula em questão, pois o indeferimento da estabilidade baseou-se na ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes, os demais integrantes da Subseção acompanharam o relator. Processo: 
RR-223900-42.2006.5.12.0007

11 outubro 2011

Data em que trabalhador teve alta da previdência é marco inicial de prescrição

O marco inicial da contagem do prazo de prescrição para a propositura de ação com pedido de indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional não é a data do afastamento do empregado ou da constatação da doença, e sim a data da ciência inequívoca pelo empregado da sua incapacidade para o trabalho com a concessão de aposentadoria pela previdência social ou a data do cancelamento do afastamento previdenciário com a liberação do empregado para o trabalho (ainda que com restrições). 

Esse é o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento recente de processo envolvendo ex-empregado da Companhia Brasileira de Agropecuária (Cobrape) que sofreu fratura na coluna vertebral decorrente das atividades desempenhadas na empresa (carregamento de sacos de terra de aproximadamente 100kg).
Para o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, de fato, o direito do empregado não estava prescrito, porque a ação foi ajuizada dentro do quinquídio legal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, que estabelece prazo de prescrição de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato para o empregado pleitear créditos salariais decorrentes das relações de trabalho.
O relator destacou a Súmula  230 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade". E no mesmo sentido a Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça: "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
Na hipótese, o TRT confirmou que existia nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pelo empregado na empresa e o acidente, com apoio em laudo pericial médico. Apesar de o perito ter afirmado que havia predisposição para a fratura da coluna em razão do histórico do empregado de trabalho rural desde os 11 anos de idade, na avaliação do Regional, a culpabilidade da empresa era evidente, na medida em exigiu do trabalhador um esforço exagerado que, certamente, piorou o seu estado de saúde.
Nessas condições, concluiu o ministro Godinho, uma vez comprovado o acidente e a responsabilidade da empresa no episódio, não procede o questionamento quanto à prescrição. "O Regional agiu bem ao considerar a data em que o trabalhador recebeu alta do órgão previdenciário como marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura de ação trabalhista", afirmou o relator. Processo: AIRR-22140-11.2008.5.10.0821