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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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23 outubro 2011

Declaração no Sefip de processo trabalhista deve ser feita com base na legislação

 “Em decorrência de impossibilidade de o sistema recepcionar as particularidades de uma decisão judicial, as informações na GFIP/SEFIP deverão ser declaradas normalmente de acordo com a legislação e os recolhimentos deverão ser efetuados, conforme a decisão judicial.
Base lega: Instrução Normativa 880 RFB/2008 e Solução de Consulta 25 SRRF 6ª RF, de 29-6-2011 (DO-U de 4-7-2011)

Não estão sujeitos à matrícula CEI serviços gerais de manutenção de edificações.

 “Os serviços gerais de manutenção de edificações são, nos termos dos normativos previdenciários vigentes, serviços de construção civil e, portanto, dispensados de obtenção matrícula sob número CEI.
Base legal: Lei 8.212, de 24-7-1991, art. 49, § 1º; e Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11- 2009, artigos 19; 25, inciso I; e 322, incisos I e X e Solução de Consulta 148 SRRF 8ª RF, de 30-6-2011 (DO-U de 29-8-2011)

Órgão público não retém INSS quando o serviço é executado por empreitada total

Na contratação, por órgão público, de serviço de obra de construção civil mediante contrato de empreitada total inexiste a retenção previdenciária de 11%, uma vez que a responsabilidade solidária de órgão público deixou de existir a partir de 21-11-86.
Base legal: Instrução Normativa  971RFB, de 2009, artigos 164, § 3º, e 322, incisos I e XXVII, alínea “a” e Solução de Consulta 24 SRRF 3ª RF, de 30-9-2011 (DO-U de 4-10-2011).”

Não cabe dedução de valores destacados na nota fiscal nos serviços de frete prestados por condutor autônomo

“Nos serviços de frete prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário o salário de contribuição corresponde a 20% do valor bruto auferido pelo frete, devendo sobre este montante incidir a contribuição patronal de 20%, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento.
Base legal: Lei 8.212, de 1991 artigos 22, inciso III, e 28, inciso III; Regulamento da Previdência Social (RPS) aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 , inciso II e §§ 1º e 4º; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, artigo 55, inciso III e § 2º e Solução de Consulta 28 SRRF 3ª RF, de 17-10-2011 (DO-U de 18-10-2011).

19 outubro 2011

Regime de trabalho de 12x36 - Não gera pagamento em dobro pelo trabalho nos feriados

Uma auxiliar de limpeza contratada em regime de 12h de trabalho com 36h de descanso - conhecido como regime de 12x36 - não receberá pagamento em dobro pelo trabalho nos feriados. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao dar provimento a recurso da Fundação de Desenvolvimento da Unicamp (Funcamp), considerou que as 36h de descanso já incluem o repouso relativo aos feriados. 
Após quase cinco anos trabalhando para a Funcamp, a auxiliar foi dispensada em fevereiro de 2008. Ela, então, ajuizou reclamação requerendo adicional de 100% pelo serviço prestado em feriados. A Vara do Trabalho de Sumaré (SP) indeferiu o pedido, julgando que o sistema 12x36 significa que a auxiliar de limpeza trabalhava "dia sim, dia não", de maneira que usufruía mais de uma folga semanal, o que permite compensação com eventual trabalho em feriado.
Após recurso da trabalhadora ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a Funcamp foi condenada ao pagamento de forma dobrada do trabalho em feriados registrados nos cartões de ponto, com incidência sobre aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, 13° salários, descanso semanal remunerado, FGTS e multa de 40% do FGTS. Para o Regional, o trabalho em feriados, mesmo que observada a escala 12x36, não retira do empregado o direito ao pagamento em dobro do dia efetivamente trabalhado ou a concessão de folga compensatória subsequente, pois as folgas usufruídas em decorrência da escala observada servem para compensar o trabalho de 12h em apenas um dia de trabalho. Depois dessa decisão, a empregadora recorreu ao TST, alegando que a previsão normativa de regime de escala 12x36 horas afasta o pagamento da dobra dos feriados trabalhados.

TST

Ao examinar o caso, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista, citando diversos precedentes, destacou que o TST tem se posicionado no sentido de que "os empregados sujeitos ao regime de 12x36 não fazem jus à dobra salarial pelos feriados". Segundo a relatora, o entendimento é de que as 36h de descanso já trazem embutida a folga relativa aos feriados. Os ministros da Sétima Turma acompanharam o voto da relatora e reformaram o acórdão regional, dando provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento em dobro relativo ao trabalho em feriados. Processo: RR - 183800-36.2008.5.15.0122 

16 outubro 2011

Diferença de Remuneração - Quando ocorre o fato gerador da contribuição para o INSS?

“Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição Social Previdenciária no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração – o que ocorrer primeiro. Por isso, no caso de reconhecimento a posteriori de diferença remuneratória em favor de ex-servidor, considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição Social Previdenciária no mês em que a diferença foi devida, não quando ela for depois creditada (i.e., quando o respectivo empenho for liquidado).
Base de Legal: Lei 8.212, de 24-7-91, art. 43, § 2º; Instrução Normativa 971 RFB/2009, art. 52, I, “a”, III, “a”, § 2 e Solução de Consulta 169 SRRF 9ª RF, DE 5-8-2011".

14 outubro 2011

Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço. Algumas Considerações



O artigo 7º da Constituição Federal de 1988 garante direitos fundamentais aos trabalhadores e dentre eles figura o Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço (inciso XXI). A Carta magna deixa claro que o Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço é um direito do empregado como uma forma de compensação pelo tempo que ficou a disposição de seu empregador. Enfim, por essa ótica não seria dever do empregado a concessão ao empregador do Aviso Prévio Proporcional ao empregador no caso de pedido de demissão. Nesse caso, prevalece o previsto na CLT que seria o cumprimento ou desconto do Aviso Prévio Indenizado pelo prazo de 30 dias.
"Lei 12.506, de 11-10-2011
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º-5-1943, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único - Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo, Guido Mantega, Carlos Lupi, Fernando Damata Pimentel,Miriam Belchior,Garibaldi Alves Filho e Luis Inácio Lucena Adams"
Assim sendo, para as perguntas:
Ao empregado que pede demissão aplica-se o aviso prévio proporcional?
Não – Pois quando a desligamento é provocado pelo empregado o direito ao aviso prévio é do empregador que não foi “privilegiado” com o direito ao Aviso Prévio proporcional ao Tempo de Serviço.
Assim sendo, o empregador deverá observar o prazo de pré-aviso de 30 dias, trabalhado ou descontado no caso de não cumprimento.
No caso de desligamento, sem justa causa, pelo empregador não sendo este indenizado?
O empregado fica obrigado a cumprir o Aviso Prévio Proporcional, pois nesse caso o Aviso prévio é direito do empregado.
Nesse caso, quando o aviso prévio for superior a 30 dias a redução da jornada de trabalho deverá ser objeto de proporcionalidade.
O período do Aviso Prévio Proporcional, trabalhado ou indenizado será considerado como tempo de serviço?
Sim. A Jurisprudência do TST já consagrou que o período de Aviso Prévio integra ao tempo de serviço para fins econômicos. Assim sendo, deve ser computado para todos efeitos legais, como por exemplo, cálculo de avos de férias e 13ª salário, mudando na na projeção o novo prazo  do Aviso Prévio.
No caso de o Colaborador tiver ano completo e fração de ano, como deve ser contado o tempo de serviço para fins do Aviso Prévio Proporcional?
Embora a legislação de regência não estabeleça nenhum critério, acreditamos que deve ser utilizado, por analogia, o critério previsto no artigo 478 da CLT e na Súmula 291 do TST, ou seja, a fração igual ou superior a 6 meses deve ser considerada como ano completo. Assim, por exemplo, contando o colaborador com um ano e 8 meses de prestação de serviço, o tempo a ser computado seria 2 anos.
No caso de empregado que tenha sido demitido, sem justa causa, e estiver cumprindo o aviso prévio trabalhado, quando a nova lei entrou em vigor?
Nesse caso, penso que deve ser observadas as prerrogativas da nova lei. Isto porque, o contrato ainda está em pleno vigor.
Qual é a base de cálculo do Aviso Prévio trabalhado para um colaborador com 10 anos de casa?

Trabalho normal por 57 dias de Aviso Prévio.  

Quanto à aplicação retroativa, da Lei 12.506/2011, penso que não deve ocorre tendo em vista que a própria Lei estabelece a sua vigência, bem como observado o inciso XXXVI da do artigo 5º da Constituição Federal.
“A nova Lei deve respeitar o ato jurídico perfeito e acabado já consumado segundo a Lei vigente ao tempo que se efetuou.”
Assim sendo, nas rescisões já consumadas não a que se falar em aplicação da Lei 12.506/2001 aos empregados demitidos nos últimos 2 anos.
Por fim, ressaltamos que tal dispositivo legal, que já está gerando polemica, será objeto de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e cai provocar várias demandas na Justiça do trabalho.
Essa é a nossa opinião, salvo melhor juízo.
Armênio Ribeiro