Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

27 outubro 2011

Não tem natureza salarial Plano educacional ou bolsa de estudo concedido pela empresa aos seus colaboradores

A não integre o salário de contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que:
a) vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei 9.394, de 20-12-1996; 
b) não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e 
c) o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior.

Seguro-Desemprego - Alteração dos critérios para concessão

A  concessão do Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 horas. 
A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores considerará, entre  outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.
O benefício do seguro-desemprego será cancelado: 
a) pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; 
b) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; 
c) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou 
d) por morte do segurado. 
Nos casos previstos nas letras “a”, “b” e “c”, será suspenso por um período de 2 anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência. 
O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o parágrafo antetior, na forma do regulamento.
Base legal: Lei 12.513, de 26-10-2011  (DO-U, de 27-10-2011).

Turma afasta competência da JT em ação contra anúncios discriminatórios

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Justiça do Trabalho incompetente para coibir os jornais de grande circulação no país a publicar anúncios de emprego e estágio com teor discriminatório, com expressões como "boa aparência", "boa apresentação". A questão decorreu de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o jornal O Estado de S. Paulo. 
Inicialmente, o MPT conseguiu medida antecipatória determinando que o jornal se abstivesse de publicar os anúncios. No mérito, porém, o juízo de primeiro grau considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a ação. O Tribunal Regional o Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, com o entendimento de que a matéria era de natureza trabalhista e envolvia a dignidade do trabalhador que se inicia no mercado de trabalho. Segundo o TRT, cabia ao Ministério Público denunciar o caso, e a Justiça do Trabalho dar-lhe a melhor solução.
O jornal discordou da decisão e recorreu à instância superior, sustentando que a ação não dizia respeito a qualquer relação de trabalho, mas a uma relação civil entre a empresa e seus anunciantes, "decorrente do contrato de aluguel de espaço para veiculação de mensagens". Ressaltou que não havia relação de emprego entre ela e seus anunciantes ou entre ela e os candidatos às vagas de emprego ou estágio.
Ao examinar o recurso na Quinta Turma, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, defendeu que o caso não competia mesmo à Justiça do Trabalho, pois não se originava de relação de trabalho, "uma vez que não há lide entre empregado e empregador", nem de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, porque não há relação de trabalho entre o anunciante e o jornal. Seu voto fundamentou-se no artigo 114 da Constituição da República, que dispõe a respeito da competência da Justiça do Trabalho.
O relator manifestou ainda que a discriminação encontrada nos anúncios de ofertas de emprego ou estágio não é novidade e, "de fato, desafia a atuação pronta e efetiva do Ministério Público". Explicou, no entanto, que se trata de questão que precede a formação da relação de emprego, anterior até mesmo à eventual identificação do candidato ao emprego, e não decorre de nenhuma relação de trabalho. Ao final, concluiu que a decisão regional violou o artigo 114 da Constituição e restabeleceu a sentença de primeiro grau.
A decisão foi por maioria, ficando vencida a ministra Kátia Magalhães Arruda. Processo: RR-96000-63.2008.5.02.0014

26 outubro 2011

Ações regressivas do INSS visarão condutor de veículos e empregador condenados por acidentes


O presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Mauro Luciano Hauschild, afirmou, durante a sua exposição no Seminário de Prevenção de Acidentes do Trabalho promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho, que as ações regressivas – que buscam das empresas o ressarcimento aos cofres da previdência do dinheiro gasto com o pagamento de pensões, auxílio acidente e aposentadorias a trabalhadores acidentados – servirão de base de sustentação jurídica para outras ações, também regressivas, relativas a acidentes de trânsito, a fim de que o dinheiro gasto pela Previdência com as vítimas seja ressarcido pelos condutores.

O presidente do INSS anunciou que, na próxima semana, deverão ser ajuizadas ações regressivas contra os causadores de acidentes de trânsito, pessoas que dirigem embriagadas, em altíssima velocidade “com seus carros importados de cifras milionárias”, sem compromisso e responsabilidade, que acabam por matar trabalhadores nas estradas e paradas de ônibus.

Um dos resultados práticos das ações regressivas deve ser a redução do número de acidentes – tanto no trabalho quanto no trânsito. Mais patrões e maus motoristas precisam, segundo o presidente do INSS, “ser responsabilizadas a indenizar não a Previdência em especial, mas os milhões de trabalhadores que contribuem para o fundo, pois quem paga os benefícios das vítimas de acidentes são todos os trabalhadores, com a sua contribuição”. Hauschild lembrou que “é do fundo que saem as pensões por morte, aposentadorias por invalidez e o auxílio acidente”.

Sobre a extensão das ações aos casos de trânsito, o presidente do INSS, afirma que não é justo que os cidadãos responsáveis paguem pelas irresponsabilidades de determinados condutores. “Esses trabalhadores (vítimas) não poderão mais voltar para as suas famílias ou prover seu sustento”, concluiu.

Incentivo aos bons empregadores

Mauro Hauschild afirmou que diversas soluções com o intuito de minimizar os problemas causados pelos acidentes de trabalho estão em estudo no Governo. Entre elas está a criação de uma política de incentivos fiscais para empresas que adotarem políticas de responsabilidade sócio-trabalhistas, e também a criação de um fundo nacional de reabilitação profissional, com a finalidade de criar condições para a reinserção do trabalhador acidentado no mercado de trabalho.
Para o Governo, segundo o representante da autarquia previdenciária, seria muito interessante que fosse criado um fórum permanente com a presença do TST, das Confederações Nacionais da Indústria, da Agricultura, das federações e confederações de trabalhadores e outras entidades, para “se construir soluções alternativas ao modelo de trabalho atual”, salientou. 

23 outubro 2011

Declaração no Sefip de processo trabalhista deve ser feita com base na legislação

 “Em decorrência de impossibilidade de o sistema recepcionar as particularidades de uma decisão judicial, as informações na GFIP/SEFIP deverão ser declaradas normalmente de acordo com a legislação e os recolhimentos deverão ser efetuados, conforme a decisão judicial.
Base lega: Instrução Normativa 880 RFB/2008 e Solução de Consulta 25 SRRF 6ª RF, de 29-6-2011 (DO-U de 4-7-2011)

Não estão sujeitos à matrícula CEI serviços gerais de manutenção de edificações.

 “Os serviços gerais de manutenção de edificações são, nos termos dos normativos previdenciários vigentes, serviços de construção civil e, portanto, dispensados de obtenção matrícula sob número CEI.
Base legal: Lei 8.212, de 24-7-1991, art. 49, § 1º; e Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11- 2009, artigos 19; 25, inciso I; e 322, incisos I e X e Solução de Consulta 148 SRRF 8ª RF, de 30-6-2011 (DO-U de 29-8-2011)

Órgão público não retém INSS quando o serviço é executado por empreitada total

Na contratação, por órgão público, de serviço de obra de construção civil mediante contrato de empreitada total inexiste a retenção previdenciária de 11%, uma vez que a responsabilidade solidária de órgão público deixou de existir a partir de 21-11-86.
Base legal: Instrução Normativa  971RFB, de 2009, artigos 164, § 3º, e 322, incisos I e XXVII, alínea “a” e Solução de Consulta 24 SRRF 3ª RF, de 30-9-2011 (DO-U de 4-10-2011).”