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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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06 dezembro 2011

Instituídos códigos para pagamento de INSS sobre receita bruta das empresas de TI e TIC

- 2,5%, para as empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI - Tecnologia da Informação e TIC - Tecnologia da Informação e Comunicação; e
- 1,5%, para as empresas que fabriquem produtos como: vestuários e acessórios, móveis e calçados.

São os seguintes códigos de receita a serem utilizados no preenchimento de DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais :
a) 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação - TI eTecnologia da Informação e Comunicação - TIC; e
b) 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Demais.
 Base Legal: Ato Declaratório Executivo 86 Codac, de 1-12-2011

02 dezembro 2011

Empresa não se isenta de responsabilidade por acidente fatal fora do expediente

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de embargos da Extrativa Mineral Ltda., por meio do qual buscava afastar a condenação por responsabilidade objetiva pela morte de um empregado em acidente ocorrido em suas dependências por culpa de outro empregado. A decisão manteve o entendimento da Quarta Turma do TST que, ao julgar recurso ordinário, manteve a condenação a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, os herdeiros do trabalhador. 
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) valeu-se da previsão do Código Civil de que o empregador responde pelos atos de seus empregados independentemente de culpa de sua parte e majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 30 mil, conforme fixado pelo juízo de primeiro grau, para R$ 100 mil, dada a grave repercussão do acidente (morte do trabalhador) e o número de pessoas lesadas (viúva e sete filhos).
No julgamento do recurso do empregador, a Quarta Turma manteve a responsabilidade da empresa. O entendimento majoritário foi o de que o empregador agiu com imprudência do dever geral de cautela ao permitir que os empregados permanecessem no local de trabalho após o expediente sem a supervisão de superior hierárquico e com livre acesso aos equipamentos da empresa. A indenização por dano moral foi confirmada, e assegurou-se também aos herdeiros pensão mensal equivalente a um salário do empregado falecido.
No julgamento dos embargos pela SDI-1, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, constatou que a empresa não demonstrou a existência de divergência jurisprudencial, condição necessária para o conhecimento do recurso, e aplicou ao caso a Súmula 296, item I, do TST. Ficou vencido o ministro Milton de Moura França, que excluía a responsabilidade da empresa pelo fato ocorrido. Processo: RR-64200-50.2008.5.03.0091

30 novembro 2011

Acidentado em gincana da empresa, bancário receberá indenização e pensão mensal

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta ao Banco Dibens S. A. de pagar indenização por danos materiais e morais a um ex-empregado vítima de um grave acidente durante evento promovido pela empresa num hotel no interior de São Paulo. A título de danos materiais, ele receberá pensão mensal vitalícia e, como reparação dos danos morais, R$ 250 mil.
O acidente ocorreu em 1995 na piscina do Golf Hotel, em Itu (SP), onde o banco realizava convenção de executivos operacionais, de comparecimento obrigatório, com o objetivo de programar as atividades dos próximos meses. Ao participar de uma “prova de avaliação de desempenho”, em que deveria atravessar a piscina caminhando sobre uma tora roliça, o bancário desequilibrou-se, caiu e ficou inconsciente no fundo da piscina até ser retirado.
Do acidente resultaram diversas lesões na coluna que o obrigaram a se submeter a quatro cirurgias e deixaram-no incapacitado, segundo a perícia, “para a maioria das atividades diárias”. O trabalhador perdeu 89,75% de sua capacidade de trabalho devido à perda total do uso de um dos braços, uma das pernas e imobilização de 75% nos segmentos cervical e tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral, e teve de ser aposentado por invalidez aos 38 anos de idade.

Indenização 

A indenização inicial imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) a título de danos morais foi de R$ 500 mil. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reduziu-a para R$ 250 mil, decisão mantida pela Oitava Turma do TST no julgamento de recurso de revista.
Ao interpor embargos à SDI-1, o banco alegou que o bancário “teve apenas redução parcial de sua capacidade para o trabalho” e “não sofreu rejeição social, preconceito ou discriminação em razão de suas condições físicas”. Segundo a empresa, ele chegou a “ampliar seu campo profissional, formando-se em Direito e obtendo êxito no exame da OAB, chegando mesmo a advogar em causa própria no processo”. Sustentou, ainda, que a jurisprudência do TST “tem fixado em R$ 50 mil o valor da indenização por danos morais no caso de morte do empregado”.
O relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, porém, constatou que a decisão apresentada pelo banco para justificar os embargos “não revelou a divergência justificadora do conhecimento do recurso”, uma vez que não tratava das mesmas premissas fáticas. Além disso, lembrou que, segundo a Oitava Turma, o valor fixado pelo TRT-MG levou em conta as reais condições do empregado e as possibilidades do empregador.

Rescisão indireta 
Além da empresa, o bancário também vem recorrendo de outros pontos da decisão. Um deles foi o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com a alegação de que o dano causado pela negligência do empregador teria acarretado o descumprimento das obrigações contratuais relativas às normas de segurança do trabalho previstas no artigo 157 da CLT.
A SDI-1, ao examinar a matéria, seguiu o entendimento adotado nas instâncias anteriores no sentido de que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, que, desta forma, não poderia ser rescindido. Conforme assinalou a decisão da Oitava Turma, “a aposentadoria por invalidez é sempre provisória”, e o empregado pode voltar ao serviço caso se recupere. “Trata-se de norma protetiva do trabalhador”.  RR 100700-70.2005.5.03.0043 (Fase atual: E-ED-ED-ED)
 

25 novembro 2011

Manutenção de plano de saúde a demitido e aposentado

Os demitidos e aposentados tem o direito a manutenção do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho. Para ter direito ao beneficio, o ex-empregado deverá ter sido demitido sem justa causa e deve ter contribuído no pagamento do plano de saúde. 
Os empregados demitidos poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de  2 anos.
Já os aposentados que contribuíram por mais de 10 anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
A contribuição significa qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária do plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica.
O demitido e/ou aposentado poderá ser exercida o direito a portabilidade especial durante ou após o término do seu contrato de trabalho. Com a portabilidade, o beneficiário poderá migrar para um plano individual ou coletivo por adesão sem ter de cumprir novas carências.
Base Legal: Lei 9.656/1998 e Resolução Normativa 279 ANS/2011

Economiário demitido por justa causa após ser preso não será reintegrado

Colaborador demitido por justa causa antes da sentença de condenação transitar em julgado, quando cumpria prisão cautelar, agora em regime semiaberto, não tem direito a reintegrado ao emprego tampouco ao pagamento de  salários.
Justa causa 

Admitido por concurso em janeiro de 1983, o escriturário foi processado criminalmente em 1998 e preso em outubro de 2002. Em novembro do mesmo ano, foi dispensado por justa causa, antes do trânsito em julgado da decisão criminal, que ocorreu em junho de 2003. A CEF alegou que, conforme o artigo 482, alínea "d", da CLT, constitui motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa pelo empregador a "condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena". 

Em agosto de 2006, já cumprindo pena em regime semiaberto e em condições de voltar a trabalhar, o autor encaminhou ofício ao departamento de recursos humanos da CEF, colocando-se à disposição para reassumir suas funções, mas não obteve nenhuma resposta. Então, em julho de 2007, ajuizou reclamação trabalhista pedindo imediata reintegração, considerando-se nula a ruptura do vínculo empregatício em 2002. Além disso, requereu que a empresa fosse condenada ao pagamento de todos os salários e demais verbas e vantagens estabelecidas pelas convenções coletivas de sua categoria desde agosto de 2006, época em que encaminhou ofício à CEF. 
Ao julgar o caso, a Vara do Trabalho de Santiago (RS) afastou a rescisão do contrato de trabalho e determinou a imediata reintegração do economiário, com o pagamento dos salários a partir do dia em que se apresentou para retorno de suas atividades. A CEF tentou alterar a sentença, com recurso ao TRT/RS, mas a decisão foi mantida, o que provocou novo recurso, desta vez ao TST. 

TST 

Para o ministro Milton de Moura França, relator do recurso de revista, a dispensa por justa causa antes do trânsito em julgado da decisão criminal, apesar de equivocada, não garante a pretensão de retorno ao trabalho do autor. O relator esclareceu que, estando suspenso o contrato de trabalho com a sua prisão em 2002, ficaram "suspensas as obrigações de fazer - trabalhar - e igualmente a de dar - pagar salário". 

Dessa forma, a rescisão do contrato de trabalho em 2002 "carece de eficácia, não gerando, por isso mesmo, nenhum efeito jurídico, quer para o reclamante, quer para a reclamada". No entanto, no entendimento do relator, com o trânsito em julgado da decisão criminal condenatória em 2003, tornou-se possível a dispensa motivada do empregado. 
Por outro lado, na avaliação do ministro Moura França, a obtenção do regime de prisão semiaberto, já na execução da pena, não ajuda o trabalhador em relação ao pedido de reintegração, "pois a sua dispensa poderia se dar já a partir do trânsito em julgado da decisão criminal". O relator destacou que a recusa da empresa em reintegrar o trabalhador "é absolutamente legítima, na medida em que a condenação criminal, com trânsito em julgado, autoriza a sua dispensa por justa causa". Segundo o ministro, desconhecer esta realidade seria, no mínimo, impedir o direito da empresa, que está de acordo com o artigo 482, alínea "d", da CLT. Processo: RR-15663-07.2010.5.04.0000

24 novembro 2011

Sócia de fato é responsabilizada por débito trabalhista

A condição de sócia de fato de uma senhora que se dizia estranha ao processo. Tanto que ela apresentou embargos de terceiro (ação proposta por pessoa que teve um bem penhorado em ação da qual não era parte), quando um caminhão de sua propriedade foi penhorado. Como consequência, o impedimento judicial sobre o bem foi mantido.
A juíza de 1º Grau havia julgado procedente a ação proposta pela suposta terceira, determinando que fosse retirado o impedimento judicial de seu veículo. O reclamante não concordou e apresentou recurso. Examinando o caso, a juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti constatou que o trabalhador tem razão. Isso porque a embargante admitiu que é mãe e tia das sócias formais da empresa devedora, residindo todas no mesmo endereço. Mas não é só isso. Foi essa mesma senhora, que se diz estranha ao processo, que atuou como preposta da reclamada, tanto na ação em que o caminhão Mercedes Benz foi penhorado, quanto em outras duas reclamações.
A magistrada observou que, em uma dessas ações, a embargante ofereceu esse mesmo caminhão como garantia no acordo celebrado. "Ora, parece pouco razoável para não dizer inacreditável que a embargante ofereça bem pessoal seu para garantir dívida de uma empresa em um processo judicial sem que tenha ligação com a sociedade empresária". Mais estranho ainda, acrescentou a relatora, é ela vir ao Judiciário, quando o bem sofre constrição, em razão de dívida dessa mesma empresa, dizendo que é terceira, sem qualquer vínculo com aquela sociedade.
Na visão da juíza convocada, todos os indícios levam à conclusão da existência de comunhão de interesse dela, embargante, com a empresa executada e suas sócias, caracterizando, mesmo, uma empresa familiar, na qual ela é sócia de fato. Com base no artigo 9º da CLT e artigo 990 do Código Civil, a relatora declarou a responsabilidade solidária da sócia de fato pela dívida trabalhista, mantendo o impedimento judicial lançado sobre o caminhão Mercedes Benz. Até porque, no processo principal, a execução já se voltou contra os sócios. (0000719-51.2011.5.03.0110 AP )

O rendimento de pessoa com câncer, mesmo sob controle, é isento de IR

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença, em julgamento realizado, que concedeu isenção de imposto de renda retroativa a 2003 a portador de câncer de próstata. A União havia recorrido contra a decisão alegando que a doença estava controlada até 2007.

Na apelação, a Fazenda Nacional requeria ainda que, no caso de ser concedida a isenção, ela retroagisse apenas até 2007, data em que o câncer voltou a se manifestar. O autor, que mora no Estado do Rio Grande do Sul, teve o câncer de próstata diagnosticado e operado em 1995, mas veio a pedir a isenção apenas em 2008, após descobrir que a doença tinha retornado e progredido. Em sua petição, requeria os valores retroativos aos últimos cinco anos, como permite a lei. Durante todo este tempo, o autor fazia o controle da enfermidade.

Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, teve o mesmo entendimento que o juiz de primeiro grau. Conforme Paciornik, ainda que a doença esteja controlada, não há na legislação exigência de que a enfermidade esteja progredindo para a concessão do benefício.

“Antes de mais nada, deve-se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus ao benefício precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas doenças previstas pela lei podem não causar a total incapacidade, mas serem debilitantes, como a cegueira ou a síndrome de imunodeficiência adquirida”, escreveu o magistrado.

Fonte: TRF - 4ª Região