Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

07 fevereiro 2012

TST aprova quatro novas súmulas


Em sessão extraordinária realizada ontem (6/2), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a edição de quatro novas súmulas de sua jurisprudência, e converteu uma orientação jurisprudencial (OJ 357) em súmula. O Pleno aprovou também alterações na redação.
As novas súmulas são:

SÚMULA 430

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.

Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

SÚMULA 431

SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.

Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.  

SÚMULA 432

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.

O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.


SÚMULA 433

EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.

A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

SÚMULA 434 (Ex-OJ 357)

RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)

I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 - inserida em 14.03.2008)
II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:

SÚMULA 298

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1

EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI  9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
Fonte: TST

06 fevereiro 2012

Obrigatoriedade da Certidão Negativa de Débito Trabalhista é questionada no STF


A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4716) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a Lei nº 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT), tornando obrigatória sua apresentação pelas empresas interessadas em participar de procedimentos licitatórios. De acordo com a lei que inseriu tal dispositivo na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a CNDT tem validade de 180 dias e certificará a empresa que não possuir débitos perante a Justiça do Trabalho.
No STF, a confederação que representa o ramo industrial brasileiro argumenta que não está se voltando contra a concepção de "um documento oficial, de caráter meramente cadastral e informativo, que retrate o andamento de demandas trabalhistas contra empresas", mas sim contra os critérios previstos na lei que resultarão na inclusão de empresas no denominado Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e na negativa de fornecimento da certidão. Para a confederação, esses critérios desrespeitam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art.5º, inciso LV, da Constituição).
"Sem qualquer ressalva, a lei impugnada impede a obtenção da CNDT pelas empresas que, embora sujeitas à execução de decisões transitadas em julgado, ainda estejam a lançar mão de meios processuais disponíveis para alcançar a suspensão da exigibilidade do crédito contra elas cobrado, principalmente no período que medeia a oferta e a aceitação de garantias, ou mesmo quando essas empresas recorram à exceção de pré-executividade", salienta a CNI.
Para a CNI, a Lei  12.440/2011 "despreza inteiramente" a aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa em qualquer fase processual. "Na mesma linha de afronta constitucional encontra-se o cadastramento de empresas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), às quais se impute, mesmo sem sentença judicial transitada em julgado, o descumprimento de termos de ajustamento de conduta ou de termo firmado perante comissão de conciliação prévia", acrescenta.
A ADI questiona a exigência legal de apresentação da Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) como requisito de participação em licitações. "Esse novel mecanismo de coerção e de cobrança de dívidas pendentes na Justiça do Trabalho, além de não se harmonizar com os princípios constitucionais já citados, esbarra dos princípios da isonomia, da livre iniciativa e da concorrência (art. 170, IV e parágrafo único) e da licitação pública, eis que amplia indevidamente o comando do inciso XXI, do art. 37 da Constituição, criando restrição competitiva sem amparo constitucional".
A CNI pede a concessão de liminar para suspender de imediato a eficácia da Lei  12.440/11 até o julgamento do mérito da ADI. Pede também que, por arrastamento, o mesmo aconteça com a Resolução Administrativa nº 1470, de 24-8-2011, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que regulamentou a lei. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade das normas.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

22 janeiro 2012

Contribuição Sindical Patronal - Empresas Inscritas no SIMPLES Nacional & Microempreendedor Individual


As empresas enquadradas no Simples Nacional não são obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical patronal.
Esse entendimento foi ratificado pelo STF - Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.033, de 15-9-2010, decidiu que as empresas enquadradas no Simples Nacional permanecem isentas do recolhimento de contribuição sindical patronal.
Também está isento do recolhimento da contribuição sindical patronal, o Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo SIMEI – Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

SRRF esclarece dedução da base de cálculo da retenção de 11% quando da locação de máquina com mão de obra


“1. O valor do material/equipamento discriminado em planilha fornecida pelo contratado poderá ser deduzido da base de cálculo da retenção, desde que a essa planilha integre o contrato, mediante cláusula nele expressa, e que o valor de material/equipamento seja discriminado nas notas fiscais e faturas de prestação de serviços, devendo haver consonância entre os valores discriminados nas notas fiscais e faturas com aqueles discriminados nas planilhas. 
2. Para fins de comprovação da base de cálculo da retenção, a empresa contratante deverá guardar o contrato e as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços, bem como as cópias das GFIP, com os respectivos comprovantes de entrega, mantendo essa documentação em arquivo, em ordem cronológica, à disposição da RFB, até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei  8.212/91, artigo 31; Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, artigo 219; Instrução Normativa 971 RFB /2009, artigos 115, 117, 118, 119, 121, 127, 138, 139, 140 e 141 e Solução de Consulta 120 SRRF 6ª RF, de 16-12-2011 (DO-U de 27-12-2011) .

21 janeiro 2012

Valor mínimo para utilização da Guia da Previdência Social - GPS


O valor mínimo da Guia da Previdência Social - GPS para o recolhimento das contribuições da empresa, contribuinte individual, facultativo, empregador doméstico e segurado especial é de R$ 10,00.
Se o valor a recolher na competência for inferior ao mínimo, este deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o mínimo permitido para o recolhimento, observado o seguinte:
  • ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;
  •  o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de recolhimento da mesma natureza;
  • não havendo, na competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.

Aos órgãos e às entidades da Administração Pública não se aplica o valor mínimo, quando o recolhimento for efetuado pelo SIAFI – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal.
O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atingir ao mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.
Base Legal: Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009 – artigo 398.

SRRF esclarece contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas de TI e TIC


“De 1º-12-2011 até 31-12-2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4º do artigo 14 da Lei 11.774/2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, observadas as exclusões legalmente permitidas, em substituição às contribuições patronais incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, à alíquota de 2,5%. Não se consideram serviços de TI e TIC os treinamentos relacionados à área de informática. Sobre a parcela da receita percebida em função da prestação de serviços não considerados serviços de TI e TIC, a exemplo dos treinamentos relacionados à área de informática, a contribuição incidirá, a partir de 1º-4-2012 e até 31-12-2014, sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais prestadores dos serviços, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta das atividades não relacionadas no § 4º do artigo 14 da 11.774/2008 e a receita bruta total.
Base  Legal: Medida Provisória 540/2011, artigos 7º e 23, § 2º, Lei 12.546/2011, artigos 7º, §§ 1º e 3º e 52, §§ 2º e 3º, Lei º 11.774/2008, artigo 14, § 4º, Lei 8.212/91, artigo 22, I e III e Solução de Consulta 2 SRRF 6ª RF, de 6-1-212 (DO-U, de 13-1-2012) ”

20 janeiro 2012

SENAI , SENAC e Senar poderão oferecer vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo


A Lei 12.594/2012 (DO-U, de 19-1-2012), a qual entrará em vigor em abril/2012, instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e, entre outras providências, determinou que as escolas do SENAI, do SENAC e os programas de formação profissional rural do SENAR poderão ofertar vagas aos usuários do SINASE, nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os seus operadores e os gestores dos sistemas de atendimento socioeducativo locais.