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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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08 junho 2012

Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - Novo Formulário

Fique atento, pois os Novos TRCT e os Termos de Quitação e Homologação passam a ser obrigatórios a partir de 01/08/2012 e não serão mais aceitos os modelos antigos. Está em vigor, desde 26-12-2011, a Portaria 2685 do Ministério do Trabalho e Emprego, que altera a Portaria 1.621, de 14-7-2010 e que aprova os novos modelos de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT. O objetivo dos Novos TRCT é facilitar o entendimento e preenchimento das informações a serem prestadas pelo empregador. Além disso, a Portaria estabelece a criação de dois novos formulários: 
a) Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho - THRCT , para contratos superiores a um ano; 
b) Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho - TQRCT , para contratos inferiores a um ano. O principal objetivo dos novos formulários é a melhoria na prestação de informações aos diversos órgãos interessados. 
Assim, para a realização do saque do FGTS na Caixa Econômica Federal, não será mais necessária a apresentação do TRCT, bastando a apresentação dos Termos de Homologação ou Quitação com o campo "Informações à CAIXA" preenchido com o dado relativo a chave gerada quando da movimentação do trabalhador, o que resulta em maior agilidade de atendimento nas agências da CAIXA. 
Fonte: Caixa Econômica Federal

04 junho 2012

INSS publica sentença sobre salário-maternidade de 120 dias para mães adotantes

"O Instituto Nacional de Seguro Social - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada.

Motorista Profissional

São deveres do motorista profissional:
I - estar atento às condições de segurança do veículo;
II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;
- zelar pela carga transportada e pelo veículo;
- colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
- submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
A recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até duas horas extraordinárias.
Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.
Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de uma hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 horas a cada 24 horas e descanso semanal de 35 horas.
As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.
O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.
São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.
As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%.
Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 horas, serão observados:
I - intervalo mínimo de 30 minutos para descanso a cada 4 horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 horas ininterruptas de direção;
II - intervalo mínimo de 1 hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;
III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motorista.
Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, serão, ainda, aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada.
Nas viagens com duração superior a uma semana, o descanso semanal será de 36 horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 horas mais 6 horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.
O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência
Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado.
Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% da hora normal.
É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.
Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.
Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.
Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.
Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo ao transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento.
Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.
É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.
Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação."
ü  Redação dada pela Lei 12.619,de 30-4-2012

03 junho 2012

Contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas de TI e TIC

“De 1º de dezembro de 2011 até 31 de julho de 2012, a contribuição das empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI e TIC referidos no § 4º do artigo 14 da Lei 11.774/2008 será calculada sobre o valor da receita bruta, observadas as exclusões legalmente permitidas, em substituição às contribuições patronais incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, à alíquota de 2,5%. De 1º-8- 2012 até 31- de dezembro de 2014 a novel contribuição será calculada mediante a aplicação da alíquota de 2%. O cálculo da contribuição devida pelas empresas de TI e TIC que se dediquem a outras atividades, de 1º de abril até 31 de julho de 2012, deverá ser feito da seguinte forma: a) sobre a parcela da receita bruta correspondente aos serviços de TI e TIC, observadas as exclusões legalmente permitidas, aplica-se a alíquota de 2,5%; b) calcula-se a contribuição patronal de 20% incidente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que prestarem serviços à empresa e multiplica-se o valor apurado pelo percentual resultante da razão entre a receita bruta das atividades que não sejam de TI e TIC e a receita bruta total; c) soma-se o valor resultante de “a” e “b”. De 1º de agosto de 2012 até 31 de dezembro de 2014 substitui-se a alíquota de 2,5% pela alíquota de 2%. As empresas de TI e de TIC, dedicando-se ou não a outras atividades, não estão obrigadas, durante a vigência do regime substitutivo, a atender ao disposto no § 9º do artigo 14 da Lei 11.774/2008, haja vista que, no período mencionado, não farão jus as reduções previstas no caput do mesmo artigo. Esta conclusão não dispensa o cumprimento de obrigações similares (ou idênticas) porventura existentes nas legislações trabalhista e de benefícios previdenciários, uma vez que à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB não é dado se imiscuir em matérias de competências, respectivamente, do Ministério do Trabalho e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Base legal: MP 540/2011, artigos 7º e 23, § 2º, Lei 12.546/2011, artigos 7º, §§ 1º e 3º e 52, §§ 2º e 3º, MP 563/2012, artigo 45, Lei 11.774/2008, artigo 14, caput e §§ 4º e 9º e Lei 8.212/1991, artigo 22, I e III e Solução de Consulta 48 SRRF 6ª RF, DE 11-5-2012 (DO-U de 15-5-2012).”

Ponto facultativo nas repartições públicas federais do Rio de Janeiro no período da Rio+20

Nos dias 20, 21 e 22-6-2012ponto o ponto será facultativo nos órgãos da Administraçã o Pública Federal direta, autárquica e fundacional, na cidade do Rio de Janeiro, tendo em vista a realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável (Rio+20). A medida não se aplica às seguintes atividades: a) assistência médica e hospitalar; b) segurança pública e inteligência; c) atividades públicas nos aeroportos; d) telecomunicações; e e) atividades das Forças Armadas relacionadas à Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável (Rio+20). 
Base legal: Portaria 221 MPOG, de 24-5-2012 (DO-U de 25-5-2012)

30 maio 2012

Disciplinado o preenchimento do GFIP pelas empresas com isenção de tributos relativos às Copas de 2013 e 2014

O Ato DeclaratórioExecutivo 54 CODAC, de 29-5-2012 (DO-U 1 de 30-5-2012),  estabelece normas  para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP pelas bases temporárias de negócios e pelas pessoas jurídicas que gozam dos benefícios fiscais de que trata a Lei  12.350, de 20-12-2010,  relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.

28 maio 2012

Aposentadoria por Invalidez - Depósito do FGTS

A aposentadoria por invalidez em razão de acidente de trabalho será causa de interrupção do contrato, devendo ser restritivamente interpretado, para se considerar devidos os depósitos apenas nos casos de licença por acidente do trabalho e de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório. A Lei não permite análise sistemática, pois é classificada como "numerus clausus" e não exemplificativa, caso em que se poderia recorrer à interpretação ampliativa, que autoriza a inclusão de outras situações.RR-133900-84.2009.5.03.0057