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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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23 julho 2012

Justiça do Trabalho divulga os novos valores de depósito recursal

Divulgados os novos valores alusivos aos limites de depósito para recursos nas ações na Justiça do Trabalho, de que trata a CLT, art. 899, de observância obrigatória a contar de 1º.08.2012, a saber: 
a) R$ 6.598,21, no caso de interposição de Recurso Ordinário;
b) R$ 13.196,42, no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória. 
Base lega: Ato 491 TST/2012 - DJ-e TST de 20.07.2012

GFIP - Receita Federal disponibiliza novo serviço no Portal e-CAC

A Coordenadora Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição, através do Ato Declaratório Executivo 2, de 19-7-2012, inclui no e-CAC - Centro Virtual de Atendimento o serviço de resposta a notificações em auditoria de compensação em GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. 
 O acesso às informações poderá ser realizado pelo próprio contribuinte mediante a utilização de código de acesso gerado na página da RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil, na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

18 julho 2012

Empresa é condenada por dano moral coletivo e tem de contratar deficientes

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (RJ), diante da recusa da empresa a cumprir o disposto no artigo 93 da Lei 8213/91, que obriga empresas com mais de cem empregados a preencher uma cota de seus cargos com portadores de deficiência. 
A condenação foi imposta pela 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). No recurso ao TST, a empresa questionou diversos pontos da decisão, mas seus argumentos foram afastados pelo relator, ministro Vieira de Mello Filho. 
  •  Dano moral coletivo 

O primeiro argumento foi o de que o dano moral é individual, e, por isso, o conceito de dano moral coletivo não se sustenta. 
O relator, embora reconhecendo a inadequação técnica da expressão - considerando mais adequado o termo "dano imaterial" -, observou que ela se refere a "lesões de dimensão macro, que atingem a sociedade como um todo, como nos casos de trabalho escravo e infantil e a exploração inadequada do trabalho em condições agressivas aos trabalhadores". 
No caso dos portadores de necessidades especiais, observou o ministro, a proteção objetiva deve ser prestada pelo Estado, e, quando seus direitos são violados, "o reconhecimento da ocorrência de dano imaterial e a imperatividade de sua reparação se impõem". Igualar os trabalhadores em geral e os empregados portadores de deficiência nas condições de trabalho e no emprego da força física e locomotora é, a seu ver, "ignorar os limites físicos de ambos e suas diferenças". 
Trata-se, esclareceu, da função social da empresa. "A integração do ser humano portador de necessidades especiais ao mercado de trabalho impõe uma atenuação do critério econômico-administrativo da eficiência em favor do critério ético-social da inclusão", afirmou.
  •  Abrangência da condenação 

 A sentença da 72ª Vara do Trabalho determinou que as ações voltadas para o preenchimento da quota de vagas destinadas a portadores de deficiência - como a publicação de anúncios em jornais de circulação nacional aos domingos, dias de maior público - fossem adotadas em todo o território nacional. A Fininvest questionou esse ponto alegando que o dano relatado se limitava ao Rio de Janeiro, e, portanto, a decisão valeria apenas naquele estado.
A condenação, para a empresa, contrariou a Lei 7347/1985, que disciplina a ação civil pública e adota, no artigo 16, o critério territorial para a limitação das decisões; a Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), que, no artigo 93, define o Distrito Federal como foro para danos de âmbito nacional; e o Código de Processo Civil. 
O ministro Vieira de Mello Filho afirmou em seu voto, porém, que a Lei 7347/1985, ao utilizar como parâmetro o território, "incorre em confusão conceitual nociva à sistemática do processo coletivo". Para ele, "o que delimita a coisa julgada, objetivamente, é o pedido e a causa de pedir, e, subjetivamente, são as partes envolvidas no litígio". Como exemplo, o relator afirma que confundir competência com limites subjetivos da coisa julgada levaria a afirmar "que um casal que se divorcia perante um juiz de uma das Varas de Família de São Paulo seja divorciado apenas nos limites da jurisdição paulista, mas casado no Rio de Janeiro, de modo que, para ser divorciado em todo o território nacional, esse casal teria que propor inúmeras ações de divórcio pelo Brasil..." 
No entendimento de Vieira de Mello Filho, se prevalecesse a disposição do artigo 16 da Lei das Ações Civis Públicas, os atingidos por danos coletivos ou difusos que alcançassem o território, por exemplo, de três municípios de um mesmo Estado teriam de propor três ações idênticas para que a reparação determinada pelo Judiciário alcançasse a todos. 
"Além de absurdo e contrário aos valores do acesso à justiça e da economia processual, a medida abriria as portas para a prolação de decisões contraditórias, trazendo forte insegurança jurídica e descrédito ao Judiciário", assinalou. Com esse fundamento, o relator entendeu que o dispositivo legal que se aplica ao caso é o artigo 103 do CDC, e a decisão da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, "como ato de soberania estatal que é", possui a chamada eficácia erga omnes, ou seja, vale para todos. Por unanimidade, a Quarta Turma negou provimento ao recurso da Fininvest, com ressalva de entendimento do ministro Fernando Eizo Ono. Processo: RR-65600-21.2005.5.01.0072 Fonte: TST

17 julho 2012

Serviços de refeitório e de mesa sofrem retenção de 11% se realizados mediante cessão de mão de obra

“Há incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo na prestação de serviços de preparo de refeições nas instalações do contratante, serviços de refeitório e de mesa, pois realizados mediante cessão de mão de obra, e o exercício dessa atividade é vedado à prestadora de serviços optante pelo SIMPLES, por expressa disposição do artigo 17, inciso XII, da Lei Complementar 123, de 2006.
Base Legal: Lei Complementar 123, de 2006, artigo 17, inciso XII; Lei 8.212, de 24-7-1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-1999, artigo 219; e Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009, artigos 112, 118 e 191; Resolução 94 CGSN, de 2011, artigo 15, inciso XII e Soluções de Consulta 109 E 110 SRRF 8ª RF, de 19-4-2012 (DO-U de 31-5-2012)

Serviços de preparo e distribuição de refeições sofrem retenção de 11% por serem prestados mediante cessão de mão de obra

“É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha por finalidade a prestação de serviços de distribuição e preparo de refeições, nas dependências do contratante, por serem serviços prestados mediante cessão de mão de obra, em face da vedação expressa constante do artigo 17, inciso XII da Lei Complementar nº 123, de 2006. Ressalte-se a existência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de preparo e distribuição de refeições, quando prestados mediante cessão de mão de obra. 
Base legal: Lei Complementar 123, de 2006, artigo 17, inciso XII. Lei 8.212, de 24-7-1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-1999, artigo 219; e Instrução Normativa 971 RFB , de 13-11-2009, artigos 112, 118 e 191, § 2º e Solução de Consulta 108 SRRF 8ª RF, de 19-4-2012 (DO-U de 31-5-2012).”

16 julho 2012

Revista em funcionário pode ser feita de forma impessoal pelo empregador

A revista pessoal de pertences dos empregados, feita de forma impessoal e indiscriminada, é inerente aos poderes de direção e de fiscalização do empregador e, por isso, não constitui ato ilícito". Não evidencia abuso de direito no procedimento adotado pela empresa. Processo: RR-2088400-32.2007.5.09.0002 - Fonte: TST

09 julho 2012

Desoneração da folha para empresas enquadradas no Simples Nacional


“1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados pelo art. 7º da Medida Provisória 540, de 2011, e pelo art. 7º da Lei 12.546, de 2011, não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salários. 
2. Havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar 123, de 2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento.
Base legal: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória  540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória  563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Lei  8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei Complementar  123, de 2006, art. 18; Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional 94, de 2011, art. 16Solução de Consulta 70 SRRF 6ª RF, de 27-6-2012(DO-U de 2-7-2012).”