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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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03 dezembro 2012

STJ aplica decadência de 10 anos para revisão de benefícios concedidos antes de 1997

Por maioria de 5  votos a 3, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de dez anos para decadência do direito à revisão de benefícios previdenciários, criado pela Medida Provisória 1.523-9/97, que entrou em vigor em 28-6-1997, também se aplica aos benefícios concedidos antes dessa data. Seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a Seção definiu ainda que, nesses casos, o prazo decadencial deve ser contado a partir da edição da MP, e não a partir da concessão do benefício. Para a maioria dos ministros da Primeira Seção, a aplicação do prazo previsto na MP (que alterou o artigo 103 da Lei 8.213/91) sobre os atos de concessão de benefício praticados antes de 28-6- 1997 não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. A decisão é favorável à tese do INSS, que ingressou no STJ com o Recurso Especial 1.309.529 para aplicar o prazo decadencial ao direito de um segurado do Paraná que pedia a revisão de benefícios concedidos em agosto de 1996 (antes, portanto, da MP), mas só ajuizou a ação revisional em agosto de 2009, mais de dez anos depois da alteração legislativa. O INSS, cujo recurso foi provido, alegava a decadência do direito à revisão, em razão do transcurso de mais de 10 anos entre a entrada em vigor da MP e o ajuizamento da ação. O segurado, por sua vez, sustentava que os benefícios concedidos antes da MP não se submeteriam ao prazo decadencial, sendo possível a revisão a qualquer tempo.
 Repetitivo 
O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos, estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, o entendimento da Primeira Seção servirá de orientação para a solução dos demais processos que tratam de idêntico assunto nas instâncias inferiores, e não serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância tiver adotado o mesmo entendimento. Solicitaram atuação na causa, na condição de amicus curiae, a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Só a primeira foi admitida, mas com direito apenas a se manifestar por escrito, pois o amicus curiae não pode fazer sustentação oral. Quanto à OAB, o ministro Herman Benjamin considerou que seu interesse jurídico no caso era abstrato, enquanto o instituto do amicus curiae exige a representatividade de uma das partes interessadas ou a relação direta entre a finalidade institucional e o objeto jurídico controvertido. O Recurso Especial 1.326.114, de Santa Catarina, que tratava da mesma controvérsia e trazia outros argumentos, também foi afetado à condição de repetitivo para julgamento na mesma sessão. Situações anteriores A questão jurídica central discutida nos dois recursos repetitivos dizia respeito à possibilidade de uma lei, que institui prazo de decadência até então inexistente, ser ou não aplicada a situações jurídicas constituídas anteriormente. E, em caso positivo, a partir de quando. Até a MP 1.523-9, não havia previsão de decadência do direito à revisão, mas apenas de prescrição, com prazo de cinco anos, que atingia o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria. Com a MP de 1997, foi mantida a prescrição de cinco anos, mas o artigo 103 da Lei 8.213 passou a determinar: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." Revisão do benefício Segundo o ministro Herman Benjamim, o prazo decadencial refere-se ao direito de revisão dos benefícios e não ao direito ao benefício previdenciário. "O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível que lei posterior imponha modificação ou extinção", explicou ele. "Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico". Assim, concluiu, que "não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação da citada norma sobre o direito de revisão das prestações concedidas antes da instituição do prazo decadencial". "Uma vez não exercido no prazo, extingue-se o direito de revisão, e não o direito ao benefício", esclareceu o relator, acrescentando que essa distinção afasta qualquer violação de direito adquirido, "pois este não abrange a garantia a regime jurídico". Direito perpétuo Segundo o relator, se fosse reconhecido direito ao regime jurídico anterior para os segurados que tiveram o benefício concedido antes da MP, eles teriam a possibilidade perpétua de pedir revisão, enquanto os demais estariam submetidos ao prazo de decadência. "Até 27-6-1997, dia anterior à publicação da MP 1.523-9, os segurados tiveram o direito de revisão submetido a regime jurídico que não previa prazo decadencial. Não havia como retroagir a incidência do prazo decadencial, ao contrário do que o INSS defendia anteriormente. Até aquele dia, portanto, qualquer segurado poderia exercer seu direito de revisão do benefício, não havendo previsão para fulminar tal direito pelo decurso futuro de prazo", afirmou o ministro. "Já a contar de 28-6-1997, com a publicação da inovação legal, os mesmos segurados continuaram a poder exercer seu direito de revisão, mas desta vez sob novo regime jurídico, isto é, com prazo de dez anos a contar da alteração legislativa", acrescentou. Mudança de jurisprudência Com esse julgamento, a Primeira Seção revisa orientação adotada pela Terceira Seção, ao definir que o prazo de decadência do direito à revisão, para os benefícios concedidos anteriormente, tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo de dez anos, 28-6-1997. As Turmas que compõem a Terceira Seção foram competentes para julgar matéria previdenciária até o advento da Emenda Regimental 14, de 5-12-2011, e firmaram orientação no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213, com a alteração trazida pela MP 1.523, que resultou na Lei 9.528/97, não atingia as relações jurídicas constituídas anteriormente. No julgamento dos recursos, ficaram vencidos os ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho, para quem não pode haver decadência em relação à correção de benefício. Votaram a favor da tese do INSS, além do relator, os ministros Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Ari Pargendler e a desembargadora convocada Diva Malerbi. FONTE: STJ

Fator Previdenciário - IBGE divulga Tábua Completa de Mortalidade

O IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, por meio da Resolução 8, de 26-11-2012, 
, divulga Tábua Completa de Mortalidade referente a ambos os sexos a ser utilizada para determinação do fator previdenciário, informação que serve como parâmetro para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição.

Prazo para adequação dos programas de aprendizagem pelas entidades formadoras é prorrogado

A Portaria 1.967 MTE, de 30-11-2012, que prorroga, para 31-3-2013, o prazo previsto no artigo 17 da Portaria 723 MTE, de 23-4-2012, para as entidades qualificadas em formação técnico-profissional (Senai, Senac, Senar, Senat, Sescoop, Escolas Técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas e Entidades sem Fins Lucrativos), que tenham programas de aprendizagem validados em conformidade com a Portaria 615 MTE, de 13-12-2007, adequá-los às normas de avaliação de competência, relativas à verificação da aptidão da entidade para ministrar programas de formação técnico-profissional que permitam a inclusão de aprendizes no mercado de trabalho.O prazo anterior para a adequação dos programas de aprendizagem pelas entidades formadoras era até 30-11-2012.

27 novembro 2012

Desoneração da Folha - Definições da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta

O Parecer Normativo 3 RFB, de 21-11-2012, definiu a abrangência da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta instituída pelos artigos 7º a 9º da Lei 12.546/2011, substitutiva da contribuição previdenciária patronal de 20%, calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual.
A RFB concluiu que: 
a) a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição a que se referem os artigos 7º a 9º da Lei 12.546/2011, compreende: - a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria;
- a receita decorrente da prestação de serviços em geral; e 
- o resultado auferido nas operações de conta alheia; 
b) podem ser excluídos da receita bruta a que se refere a letra "a" os valores relativos:
- à receita bruta de exportações; 
- às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
- ao IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando incluído na receita bruta; e
- ao ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

26 novembro 2012

Dona da obra é condenada solidariamente a indenizar operário acidentado

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais manteve condenação imposta à Kowalski Alimentos Ltda, do Paraná, a responder solidariamente pela indenização devida a um operário de uma empresa de estruturas que sofreu grave acidente numa obra contratada. O fundamento para a condenação da dona da obra - a Kowalski - foi o fato de que ela interferiu diretamente na execução do serviço.
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, abordou o tema sob a ótica da responsabilidade civil, e não trabalhista, e aplicou ao caso os artigos 186 e 927 do Código Civil. O acidente ocorreu em dezembro de 2003, quando o operário trabalhava no serviço da montagem de silo, junto com um colega, suspenso num balancim metálico - segundo ele, confeccionado de improviso no próprio local com restos de materiais e ferragens da obra. A corda de sisal que mantinha o balancim suspenso, "velha e imprópria ao uso naquele trabalho", rompeu-se e os dois trabalhadores caíram de uma altura de 18 m.
A estrutura do balancim atingiu o operário, causando-lhes diversas lesões - fratura do ombro e do quadril, fratura exposta do braço, cotovelo e antebraço, perfuração do pulmão e perda do baço. O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Maringá (PR) condenou as duas empresas a indenizarem o empregado, que ficou parcialmente incapacitado para o trabalho. A decisão baseou-se em depoimentos segundo os quais os operários teriam recebido instruções gerais sobre segurança do trabalho não apenas da metalúrgica, mas também da dona da obra, inclusive com palestras e acompanhamento por um técnico de segurança, sem, porém, receberem treinamento específico para trabalho em altura. Fotos contidas nos autos, consideradas "impactantes" pelo juiz, levaram-no a concluir que as duas empresas foram omissas ao permitir que o serviço fosse executado em condições precárias, de insegurança e alto risco. A Kowalski vem, desde então, buscando ser absolvida da condenação. Segundo sua argumentação, a empresa, fabricante de ração para animais e produtos alimentícios à base de milho, contratou a Passafaro Indústria Metalúrgica S/A para o serviço de desmontagem de silos metálicos no município de Sarandi e posterior montagem em Apucarana. Os contratos, alegou, foram de empreitada, sem nenhum ato de sua parte capaz de configurar ingerência sobre os serviços ou os trabalhadores. Nos embargos julgados na última semana, a Kowalski sustentou que sua condição de dona da obra afastaria a responsabilidade solidária, como preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1. O fato de ter destacado um técnico de segurança para acompanhar a obra não imputaria, a seu ver, a responsabilidade pelos serviços prestados, pelo treinamento dos operários ou pela qualidade dos equipamentos de proteção individual fornecidos a eles.
Natureza civil 
O relator dos embargos, Augusto César Leite de Carvalho, destacou, em seu voto, que o pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais resultantes de acidente de trabalho tem natureza jurídica civil, decorrente de culpa por ato ilícito - conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. "Não se trata, portanto, de verba trabalhista stricto sensu, a permitir a incidência da OJ 191", afirmou. O ministro Ives Gandra Martins Filho abriu divergência. Para ele, a dona da obra manifestou preocupação com a segurança dos trabalhadores, e não deveria ser punida por isso. "Está fazendo mais do que deveria, e exatamente por isso acaba sendo apenada", afirmou. "A responsabilidade efetiva em relação à questão do acidente de trabalho é da construtora". A maioria, no entanto, seguiu o voto do relator. "Mesmo para aqueles que entendem se tratar de verba tipicamente trabalhista, constata-se que a empresa efetivamente extrapolou os limites de sua condição de dona da obra, e essa conduta é suficiente para demonstrar que abriu mão do eventual privilégio de não responder pelas obrigações trabalhistas, o qual poderia invocar em seu favor", assinalou o ministro Augusto César. Ele citou precedentes do próprio TST e lembrou que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de responsabilização solidária do dono da obra com o empreiteiro em danos decorrentes de acidentes na construção. "Diante desse contexto, não há de se falar em contrariedade à OJ 191", concluiu, votando pelo não conhecimento dos embargos.Processo: RR-9950500-45.2005.5.09.0872

22 novembro 2012

RFB edita novas regas para restituição e compensação de contribuições previdenciárias

A Instrução Normativa 1.300, de 20-11-2012, que atualiza as normas de restituição e de compensação de quantias recolhidas a título de tributos e contribuições administrados por este órgão, mediante consolidação das regras da Instrução Normativa 900 RFB, de 30-12-2008  e suas alterações.

Disciplina a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante GPS - Guia da Previdência Social e as relativas à :
I - contribuições previdenciárias:
a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores e facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição; e
d) instituídas a título de substituição; e
e) valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada; e
II - contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.
Estas normas aplicam-se também ao reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade.
Clique aqui e veja a íntegra da Instrução Normativa 1.300 RFB/2012.

20 novembro 2012

Autorização para trabalho de estrangeiros nas Copas de 2013/2014 e Jogos Rio 2016

A  Resolução Normativa 98, de 14-11-2012,  disciplinou a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro no Brasil, que venha trabalhar, exclusivamente, na preparação, organização, planejamento e execução da Copa das Confederações FIFA 2013, da Copa do Mundo FIFA 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
Segundo o referido ato, o Ministério do Trabalho e Emprego decidirá sobre as autorizações de trabalho, quando devidamente instruídas, no prazo de 5 dias úteis, encaminhando-as ao Ministério das Relações Exteriores para concessão do visto nas Repartições consulares e Missões diplomáticas brasileiras no exterior. 
A autorização de trabalho será concedida pelo prazo de até 2 anos, prorrogável nos termos da legislação em vigor, observado, em qualquer hipótese, o limite de 31-12-2014, no caso da Copa do Mundo FIFA 2014, e de 31-12-2016, no caso dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.