Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

22 fevereiro 2013

Contribuição Previdenciária - Desoneração da Folha

Câmara aprova MP que amplia desoneração da folha de pagamento
O Plenário aprovou nesta quarta-feira (20) a Medida Provisória 582/12, que amplia a desoneração da folha de pagamentos para diversos setores da economia. Esses setores serão beneficiados com a tributação sobre a receita bruta em substituição à contribuição Previdenciária incidente sobre a folha.
A MP concede ainda outros benefícios, totalizando renúncia fiscal aproximada de R$ 16,48 bilhões em 5 anos (2013 a 2017).
A medida seguirá para o Senado, onde precisa ser votada até 28 de fevereiro, quando perde a vigência.

Setores beneficiados
Entre os novos setores incluídos pelo relator da MP, deputado Marcelo Castro (PMDB-PI), poderão pagar alíquota de 2% sobre a receita, até 31 de dezembro de 2014, as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros; de transporte ferroviário e metroviário de passageiros; de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária; de engenharia e de arquitetura; as que prestam serviços de manutenção de veículos e equipamentos militares e aeroespaciais; e as de serviços hospitalares.
Com alíquota de 1%, serão beneficiadas as transportadoras rodoviárias de cargas; de táxi aéreo; empresas jornalísticas e de radiodifusão (exceto cooperativas); e as que recuperam resíduos sólidos para reciclagem.
Entre os produtos incluídos por Castro na lista da nova regra (1% sobre a receita) destacam-se castanha e suco de caju, melões e melancias, fogos de artifício, livros e jornais, absorventes higiênicos, armas e munições.
Para respeitar a regra de noventena (espera de quatro meses para vigência), essas mudanças no texto original da MP somente valerão a partir do quarto mês após a publicação da lei.

Opção das empresas
Emenda do deputado Arnaldo Jardim (PPS-SP), aprovada pelo Plenário, permitirá às empresas optarem pelo retorno à sistemática de contribuição social sobre a folha de pagamentos se assim decidirem no início de cada ano fiscal.
Segundo o autor, embora as mudanças tenham sido discutidas com as entidades representativas, "existem empresas com situações peculiares, e o novo sistema pode gerar um custo adicional".
Para o líder do governo, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), a política de desonerações não pode ser feita pensando nas empresas individualmente, mas sim por setor. Ele foi contra a emenda. "Com a permissão de escolher um ou outro regime, não será uma política de estímulo a setores da economia", afirmou.

Pagamento diferenciado
No caso das empresas que fabricam produtos não beneficiados pela desoneração, a Lei 12.546/11 determina o pagamento das contribuições empresariais ao INSS sobre as atividades de produção dessas mercadorias.
Assim, deve haver uma separação contábil da receita conseguida com os produtos enquadrados na desoneração da folha de pagamento para aplicação da alíquota de 1% ou 2%.
Originalmente, a MP inclui produtos de diversos setores na desoneração, desde peixes a fogões de cozinha e bicicleta. A pedido dos fabricantes, a MP exclui os garrafões plásticos e os fios elétricos da nova lista.
FONTE: Agência Câmara

21 fevereiro 2013

Desoneração da Folha

Plenário aprova permissão para empresas retornarem ao sistema atual do INSS

O Plenário aprovou a emenda do deputado Arnaldo Jardim (PPS-SP) à Medida Provisória 582/12, que permite às empresas retornarem ao sistema de contribuição sobre a folha de pagamentos se decidirem ser mais vantajoso que a tributação sobre a receita bruta.
Os deputados já aprovaram o projeto de lei de conversão da comissão mista para a MP, de autoria do deputado Marcelo Castro (PMDB-PI), no qual vários outros setores são beneficiados com a tributação da receita bruta em substituição às contribuições sociais para a Previdência.
No momento, está em análise emenda do senador Armando Monteiro (PTB-PE), que concede prazo de 30 dias para as empresas beneficiárias do Regime Especial de Incentivo ao setor de Fertilizantes (Reif) regularizarem pendências fiscais para continuarem a usufruir da redução de tributos. O regime exige regularidade fiscal em todo o período de participação.
Fonte: Agência Câmara

20 fevereiro 2013

PAT - Alteradas as regras de inscrição e registro

A Portaria 343 SIT-DSST, de 18-2-2013,  estabelece novas regras para a inscrição e registro no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
Para inscrever-se no Programa e usufruir dos benefícios fiscais, a pessoa jurídica deverá requerer sua inscrição à SIT - Secretaria de Inspeção do Trabalho em impresso próprio adquirido nos Correios ou por meio eletrônico utilizando o formulário constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet.
A cópia do formulário e o respectivo comprovante oficial de postagem ou o comprovante da adesão via Internet deverá ser mantida nas dependências da empresa, matriz e filiais, à disposição da fiscalização federal do trabalho.
A pessoa jurídica beneficiária ou a prestadora de serviços de alimentação coletiva registradas no PAT devem atualizar os dados constantes de seu registro sempre que houver alteração de informações cadastrais, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar informações por meio da Rais.
Já as pessoas jurídicas que pretendam registrar-se como fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão requerer seu registro no PAT mediante preenchimento de formulário próprio oficial.

19 fevereiro 2013

Regras para a declaração do IR pessoa física 2013

A Instrução Normativa 1.333 RFB/2013, (DO-U, de 19-2-2013),  divulgou as normas para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012, pela pessoa física residente no Brasil.
A Declaração deverá ser apresentada no período de 1º de março, horário de Brasília, do dia 30-4-2013 pela internet, ou em mídia removível, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente.
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2013 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2012:
  • recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 24.556,65;
  •  recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
  • obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  •  relativamente à atividade rural,  obteve receita bruta em valor superior a R$ 122.783,25 ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2012 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2012;
  • teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
  • passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
  • optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda.

As pessoas físicas que se enquadrarem em qualquer das situações mencionadas, ficam dispensadas de apresentar a declaração caso constem como dependentes em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua. Também haverá dispensa da apresentação para a pessoa física que, em 31 de dezembro, teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00, e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total de seus bens privativos não exceda a R$ 300.000,00.
A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual.
Este deverá ser o último ano de apresentação da declaração simplificada. A Receita Federal pretende concluir o projeto da declaração pré-preenchida e aumentar o número de contribuintes beneficiados. O projeto inicial do Fisco era atender apenas aos contribuintes com uma fonte de renda. Os dados passariam a constar em um documento preenchido previamente pela Receita para ser confirmado pelos contribuintes. A novidade deve começar a valer em 2014, antecipou à Agência Brasil o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto.

Trabalhadora que engravidou durante aviso prévio tem reconhecido o direito a estabilidade

A concepção ocorrida durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, garante à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego. Assim, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido.
Em processo analisado no Tribunal Superior do Trabalho, no último dia 6, uma trabalhadora que ficou grávida durante o período do aviso prévio conseguiu o direito de receber o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período da garantia provisória de emprego assegurada à gestante. A Terceira Turma deu provimento ao seu recurso e reformou as decisões das instâncias anteriores.
A empregada recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego. Entretanto, o juízo de origem decidiu pelo não reconhecimento da estabilidade por gravidez, uma vez que a concepção ocorreu em data posterior à rescisão contratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa.
Diante da decisão, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) argumentando que, conforme comprovado em exames médicos, a concepção ocorreu durante o aviso prévio, período que integra o tempo de serviço. Mas o Regional negou o provimento ao recurso e confirmou a sentença, entendendo que, no momento da rescisão do contrato, a trabalhadora não estava grávida, e não faria jus à proteção invocada.
Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o pré-aviso não significa o fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais".
O relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o próprio Tribunal Regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizadoAo adotar a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST, que dispõe que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, entendeu que a estabilidade estava configurada. "Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória," destacou o ministro em seu voto.
Assim, com base na Súmula 396 do TST, decidiu que a trabalhadora tem direito ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração. O voto foi acompanhado por unanimidade.
Fonte: TST

18 fevereiro 2013

Comprovante de Rendimentos - Valores Pagos a Pessoas Físicas

A fonte pagadora que pagar à pessoa física rendimentos com retenção do Imposto de Renda está obrigada a fornecer à beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto de Renda Retido na Fonte, que a auxiliará no preenchimento exato da Declaração de Ajuste Anual.
Prazo para Entrega
O Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte deve ser entregue ao beneficiário até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referirem os rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.
Relativamente aos rendimentos pagos no ano-calendário de 2012, o prazo para entrega do Comprovante de Rendimentos é até 28-2-2013.

Penalidades
As penalidades por infrações relacionadas ao Comprovante de Rendimentos são:
– multa de R$ 41,43, por documento, quando a fonte pagadora deixar de fornecer o Comprovante no prazo fixado ou fornecê-lo com inexatidão;
– multa de 300% do valor indevidamente utilizável, como redução do Imposto de Renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independente de outras penalidades administrativas ou criminais, quando a fonte pagadora prestar informação
falsa sobre os rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da falsidade.


Desoneração da Folha de Pagamento - Crédito de retenção previdenciária não pode ser compensado com contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta

“A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20  do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não
houver expediente bancário naquele dia, nos termos do art. 31 da Lei  8.212/91.
Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei  8.212, de 24-7-1991, à alíquota de dois por cento, as empresas que prestam os serviços de tecnologia da informação – TI e de tecnologia da informação e comunicação – TIC, referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei  11.774/2008.
As empresas que prestam serviços de tecnologia da informação – TI e de tecnologia da informação e comunicação – TIC mediante cessão de mão de obra estão sujeitas à retenção de que
trata o art. 31 da Lei  8.212/91.
A retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212/91, pode ser compensada, pela empresa cedente da mão de obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço, não havendo previsão legal para a compensação da referida retenção com a contribuição substitutiva instituída pelo art. 7º da Lei 12.546/2011, incidente sobre a receita bruta.
Restando saldo em seu favor, a empresa poderá compensá-lo nas competências subsequentes ou pedir a sua restituição.
A contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro de 2011, cuja contribuição a cargo da empresa esteja sujeita à substituição da contribuição sobre a remuneração pela contribuição sobre o valor da receita bruta encontra-se disciplinada pelo Ato Declaratório Interpretativo 42 RFB/2011.
Base legal:  Lei  12.546/2011, art. 7º; Lei 8.212/91, art. 31; Instrução Normativa 900 RFB/2008, arts. 17 e 48; ADI 42 RFB/2011 e Solução de Consulta 50 SRRF 1ª RF, de 23-8-2012.”