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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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12 agosto 2013

Dispensa por justa causa não dá direito a férias proporcionais

Com o entendimento que o empregado dispensado por justa causa não tem direito ao recebimento de férias proporcionais, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que condenou a JBS S. A., ao pagamento da verba a um empregado demitido naquela condição.
Na reclamação, o empregado afirmou que, apesar de ter sido contratado como auxiliar geral, sempre trabalhou como operador de máquinas, no setor de extrato de carne, por mais de dois anos até ser demitido, sob a justificativa de "comportamento desidioso" devido a reiteradas atitudes faltosas, avaliadas como exemplo negativo para os demais empregados. A sentença deferiu ao trabalhador as férias proporcionais, acrescidas de 1/3, com fundamento na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Em recurso ao TST, a empresa sustentou a ilegalidade do pagamento da verba ao empregado e teve o pleito reconhecido pela relatora que examinou o recurso na Sexta Turma, ministra kátia Magalhães Arruda. A relatora observou que o entendimento do TST é de que, mesmo após a vigência da convenção da OIT, o empregado dispensado por motivo justo não tem direito às férias proporcionais, como estabelece a Súmula 171 do Tribunal.
Segundo a relatora, a Convenção 132 da OIT não trata de demissão por justa causa, por isso a legislação específica sobre o tema é a que deve ser aplicada ao caso. Acrescentou ainda que, para ter eficácia, a convenção necessita de regulamentação por lei federal ou negociação coletiva. A norma específica é a dos artigos 146, parágrafo único, e 147 da CLT.

Assim, a relatora excluiu da condenação imposta à empresa o pagamento das férias proporcionais, com acréscimo do terço constitucional, e julgou improcedente a reclamação do empregado. Seu voto foi seguido por unanimidade.   
Fonte: TST

08 agosto 2013

Empresa de pequeno/ médio porte contrata para trabalhar no centro do Rio de Janeiro.

Analista de Departamento de Pessoal

Formação Acadêmica: Superior completo em Administração de Empresas, Gestão de Recursos Humanos ou Direito.
Requisitos: Ter trabalhado anteriormente com o Sistema SAP – Modulo de RH; Pacote Office; Conhecimento de Legislação Trabalhista e Previdenciária; Sólida vivência em Rotinas de Administração de Pessoal; Experiência com regime offshore.
Atividades: Executar toda a rotina de Administração de Pessoal tais como os processos de: benefícios, admissão, rescisão, homologação junto ao sindicato, folha de pagamento - elaboração folha de pagamento, lançando e calculando através do sistema, cálculo de salários, férias, décimo-terceiro, adicionais, horas extras, benefícios, encargos sociais, descontos, reembolsos, contribuições sindicais, afastamentos, empréstimos e outras verbas, a fim de gerar a emissão de guias de pagamento, tributos e contracheques, emissão de declarações e relatórios fiscais (DARF, SEFIP, IRRF, DIRF, RAIS, CAGED), utilizando programas pela internet e lançando, conforme o caso, valores retidos e pagos de FGTS, INSS e IR.
Currículos para: camilla.barboza@six.com.br

Desoneração da Folha - Prazo de vigência da MP 612 encerrou em 1-8-2013

Medida Provisória 612/2013, que, dentre outras normas, ampliou o rol de setores da economia sujeitos à desoneração da folha de pagamento, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1-8-2013.

A MP 612/2013 desonerava, a partir de 1-8-2013, as empresas que fabricam absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes que passariam a recolher a alíquota de 1% sobre a receita bruta, bem como, a partir de 1-1-2014, com a alíquota de 2%, entre outros, as empresas dos seguintes setores:
a) de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
b) de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; e
c) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
Da mesma forma, a MP 612/2013 determinou a contribuição, a partir de 1-1-2014, com a alíquota de 1% sobre a receita bruta, entre outras, as empresas dos seguintes setores:
a) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
b) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
c) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0 ; e
d) jornalístico e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20-12-2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
Apesar da perda da eficácia da MP 612/2013, a Lei 12.844/2013 já havia incorporado os benefícios da desoneração da folha de pagamento para os setores mencionados anteriormente, mantendo, inclusive, o mesmo prazo de vigência.
Base legal:  Ato Declaratório 49, de 6-8-2013

07 agosto 2013

Empresa é absolvida de multa por atraso em verba rescisória vencida em dia não útil

A constatação de pagamento de verbas rescisórias realizado no primeiro dia útil após o término do prazo estabelecido pela legislação trabalhista deu causa ao provimento do recurso de revista da Athia Plano de Assistência Familiar Ltda. Com essa decisão, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a empresa da condenação ao pagamento de multa prevista da CLT (artigo 477, parágrafo 8º).

No recurso interposto para o TST, a Athia, sob a alegação de violações de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, sustentou que não era devedora da multa, pois o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado no dia subsequente ao último dia do prazo legal, que não coincidira com dia útil. Portanto, não se poderia afirmar que houve atraso, conforme entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Rescisão
O empregado foi despedido e o aviso prévio foi indenizado. Nessa circunstância, o prazo para a quitação das verbas rescisórias é de dez dias corridos, contados da data da notificação da dispensa, não tendo importância a ocorrência de domingos ou feriados no seu cômputo, conforme a regra do artigo 477, parágrafo 6º, alínea "b", da CLT.
Para o TRT, a sentença estava correta ao considerar que, como o empregado foi avisado previamente sobre o término de seu vínculo em 22/10/2009, e as verbas rescisórias foram quitadas em 03/11/2009. Assim, a empresa teria extrapolado o prazo legal, tornando devida a multa.
Contudo, para a Sétima Turma do TST, houve equívoco naquela decisão, e o recurso de revista merecia ser provido. Conforme explicado pelo relator, ministro Vieira de Mello Filho, o prazo legal de dez dias terminou num domingo, e o dia seguinte, segunda-feira, coincidiu com o feriado nacional do Dia de Finados. Dessa forma, nos termos da Orientação Jurisprudencial 162 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o dia final do prazo deve ser prorrogado para o dia útil subsequente, exatamente a data na qual foi realizado o pagamento.
A decisão, unânime, foi pelo provimento do recurso de revista para excluir da condenação a multa estipulada no art. 477, § 8º, da CLT.
ProcessoRR-83-47.2010.5.15.0026

Fonte: TST

Instituído o Estatuto da Juventude, que dispõe sobre direitos dos jovens e políticas públicas sobre o tema


A partir de fevereiro/2014, entrará em vigor o Estatuto da Juventude, que dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude, bem como sobre o Sistema Nacional de Juventude (Sinajuve). No campo do trabalho foi determinado que o jovem terá direito à profissionalização, ao trabalho e à renda, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, adequadamente remunerado e com proteção social.

- Lei  12.852/2013 - DO-U 1 de 06.08.2013

Governo antecipa metade do Abono Anualpara aposentados e pensionistas

O Decreto 8.064, de 2-8-2013, que determina a antecipação do pagamento, no ano de 2013, do abono anual para aposentados e pensionistas, dentre outros segurados.

O pagamento será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira equivalente a até 50% do valor do benefício correspondente ao mês de agosto/2013, paga juntamente com o benefício do referido mês.
A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro/2013.

05 agosto 2013

SRRF esclarece dedução de material e equipamento da base de cálculo da retenção de 11%

“Na prestação de serviço com fornecimento de material e equipamento, é possível deduzir esses valores da base de cálculo da retenção da Contribuição Previdenciária, desde que haja previsão de fornecimento e discriminação desses valores em contrato ou em planilha ou documento que o integre, a qual se fará segundo os seguintes critérios:

(I) Caso os valores referentes a material e equipamento estejam definidos em contrato, as notas fiscais deverão expressar o que foi pactuado, não se aplicando o limite de 50%, vez que baseados em valores reais, os quais poderão ser superiores ou inferiores a 50%, respeitados os valores de aquisição ou locação, nos moldes do § 1º do art. 121 da IN 971 RFB, de 2009, com alterações. E, para respaldo de tal procedimento, a documentação relativa ao material ou equipamento deve ficar de posse da contratada para futura fiscalização.
(II) Caso o contrato não discrimine os valores, a nota fiscal poderá fazê-lo, mas deverá observar o limite de 50% como base de cálculo da retenção, sem prejuízo de se observar os valores de aquisição ou locação.
Base Legal: Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, com alterações, arts. 121 a 124 eSolução de Consulta 50 SRRF 4ª RF, de 4-7-2013.”