Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

16 agosto 2013

Empresa condenada pelo TST a pagar sobreaviso por plantão com uso de celular

Submetido a regime de plantão e à disposição pelo celular durante período de descanso, um empregado da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) teve reconhecido o direito a adicional de sobreaviso e demais reflexos. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST proveu recurso do trabalhador que pretendia reformar decisão da Quinta Turma que lhe negara o direito.

O recurso em embargos foi provido pela SDI1, que aplicou o entendimento da nova redação dada à Súmula 428 da Corte. O texto atual, reafirmando a corrente jurisprudência do TST, reconhece o sobreaviso nos casos de o trabalhador poder ser acionado por celular em regime de plantão.

O caso
Em sua reclamação à Justiça trabalhista, o empregado da Corsan afirmou que permanece, a cada 15 dias, em regime de sobreaviso, das 17h30 da sexta-feira até as 8h de sábado, ou das 11h de sábado até as 8h do domingo, ou ainda das 11h de domingo até as 8h da segunda-feira.  Frisou que essas horas nunca foram remuneradas, a não ser quando era convocado efetivamente ao trabalho, e demandou seu pagamento, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos.
A empresa contestou sustentando que suas atividades não exigem sobreaviso, e que houve situações excepcionais, em alguns meses de 2003, que foram devidamente pagas. Também que o empregado participa de escalas de serviço em finais de semana, recebendo as correspondentes horas extras e que há revezamento com outros dois colegas, o que não configura regime de sobreaviso.
Trâmite
A primeira instância da Justiça do Trabalho indeferiu o pedido do trabalhador. Conforme a sentença, não estaria caracterizado o regime, já que o empregado poderia se revezar com algum colega em atendimentos emergenciais, e que também poderia ser acionado por telefone celular não sendo obrigado a ficar em sua residência aguardando o chamado a qualquer momento, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1 do TST (mais tarde substituída pela Súmula  428).

O trabalhador então recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), onde obteve decisão favorável que reverteu a sentença e concedeu-lhe o direito.
O regional consignou que "configura o regime de sobreaviso o simples fato de o obreiro ver a sua liberdade tolhida pela iminência de vir ser convocado para laborar de imediato. O conceito de liberdade, nesse particular, não se circunscreve ao fato de poder ou não sair da residência".
Súmula 428: redação antiga
Inconformada, a Corsan interpôs recurso de revista que foi provido pela Quinta Turma do TST. Suas alegações afirmavam que o fato de os empregados utilizarem o celular e de haver a possibilidade de serem chamados a qualquer instante não caracterizaria o regime de sobreaviso, reiterando o disposto na OJ 49.
Ao dar provimento ao recurso, a Turma invocou o entendimento do antigo texto da Súmula nº 428. O dispositivo expressava que o uso de aparelho celular por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
O referido acórdão manifestou que o TRT contrariou a Súmula ao considerar que implica em cerceio do direito de locomoção o fato de o empregado poder ser localizado via celular para ser convocado ao serviço.
SDI1
O trabalhador recorreu então à SDI1, que julgou o recurso na sessão desta quinta-feira (18).  A relatora, ministra Dora Maria da Costa, deu provimento ao recurso do trabalhador, tendo sido acompanhada unanimemente pela Seção para reformar o decidido pela Turma e restabelecer o direito ao recebimento das horas em sobreaviso, conforme concedido pelo TRT.
A ministra destacou que a referida questão já não comporta maiores discussões, na medida em que o Pleno da Corte aprovou a nova redação da Súmula n° 428.
"O reconhecimento do regime de sobreaviso não se dá exclusivamente pelo porte de telefone celular, mas pela constatação de que o reclamante estava sujeito a escalas periódicas de plantão, tendo sido acionado para atender aos chamados do empregador fora do horário de trabalho, a denotar efetiva restrição ao direito de livre disposição das horas de descanso", pontuou a relatora.

Fonte: TST

Servente receberá insalubridade em grau máximo por limpeza de banheiro

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, nesta quinta-feira (15), o adicional de insalubridade em grau máximo a uma servente que prestava serviços à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), fazendo a higienização e coletando lixo dos banheiros da instituição. Com isso, restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Precedentes recentes da SDI-1 vêm firmando um novo entendimento em relação à questão da concessão do adicional de insalubridade para limpeza de banheiros de uso público. No caso julgado nesta quinta-feira, a seção reformou acórdão da Sétima Turma do TST, que havia provido recurso de revista da UFRGS por considerar que o deferimento do adicional em grau máximo contrariava sua Orientação Jurisprudencial 4, item II.  
Ao iniciar o exame dos embargos, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, negava provimento ao recurso. O ministro Vieira de Mello Filho, porém, levantou precedentes já de 2013, que afastavam a aplicação da OJ 4 em processos que tratavam de limpeza de sanitários em sociedade desportiva, escola e agência bancária.
Após pedir vista dos autos em sessão, o ministro Brito Pereira mudou seu voto, provendo o recurso, no qual a servente alegava que a higienização de banheiro deve ser equiparada à coleta de lixo urbano. A decisão foi unânime.

Processo
Contratada pela Ondrepsb Limpeza e Servicos Especiais Ltda. em 2006, a servente fazia a limpeza geral de salas e banheiros de diversos prédios da UFRS - setor de informática, biblioteca, ambulatório, posto da guarda e livraria - frequentados por estudantes e funcionários. Com base em prova pericial, a Vara de Porto Alegre entendeu demonstrado o contato com agentes biológicos por considerar que a instituição, frequentada por um número significativo de pessoas, gerava quantidade de lixo suficiente para caracterizar lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.
ProcessoE-RR-102100-02.2007.5.04.0018
Fonte: TST

12 agosto 2013

Dispensa por justa causa não dá direito a férias proporcionais

Com o entendimento que o empregado dispensado por justa causa não tem direito ao recebimento de férias proporcionais, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que condenou a JBS S. A., ao pagamento da verba a um empregado demitido naquela condição.
Na reclamação, o empregado afirmou que, apesar de ter sido contratado como auxiliar geral, sempre trabalhou como operador de máquinas, no setor de extrato de carne, por mais de dois anos até ser demitido, sob a justificativa de "comportamento desidioso" devido a reiteradas atitudes faltosas, avaliadas como exemplo negativo para os demais empregados. A sentença deferiu ao trabalhador as férias proporcionais, acrescidas de 1/3, com fundamento na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Em recurso ao TST, a empresa sustentou a ilegalidade do pagamento da verba ao empregado e teve o pleito reconhecido pela relatora que examinou o recurso na Sexta Turma, ministra kátia Magalhães Arruda. A relatora observou que o entendimento do TST é de que, mesmo após a vigência da convenção da OIT, o empregado dispensado por motivo justo não tem direito às férias proporcionais, como estabelece a Súmula 171 do Tribunal.
Segundo a relatora, a Convenção 132 da OIT não trata de demissão por justa causa, por isso a legislação específica sobre o tema é a que deve ser aplicada ao caso. Acrescentou ainda que, para ter eficácia, a convenção necessita de regulamentação por lei federal ou negociação coletiva. A norma específica é a dos artigos 146, parágrafo único, e 147 da CLT.

Assim, a relatora excluiu da condenação imposta à empresa o pagamento das férias proporcionais, com acréscimo do terço constitucional, e julgou improcedente a reclamação do empregado. Seu voto foi seguido por unanimidade.   
Fonte: TST

08 agosto 2013

Empresa de pequeno/ médio porte contrata para trabalhar no centro do Rio de Janeiro.

Analista de Departamento de Pessoal

Formação Acadêmica: Superior completo em Administração de Empresas, Gestão de Recursos Humanos ou Direito.
Requisitos: Ter trabalhado anteriormente com o Sistema SAP – Modulo de RH; Pacote Office; Conhecimento de Legislação Trabalhista e Previdenciária; Sólida vivência em Rotinas de Administração de Pessoal; Experiência com regime offshore.
Atividades: Executar toda a rotina de Administração de Pessoal tais como os processos de: benefícios, admissão, rescisão, homologação junto ao sindicato, folha de pagamento - elaboração folha de pagamento, lançando e calculando através do sistema, cálculo de salários, férias, décimo-terceiro, adicionais, horas extras, benefícios, encargos sociais, descontos, reembolsos, contribuições sindicais, afastamentos, empréstimos e outras verbas, a fim de gerar a emissão de guias de pagamento, tributos e contracheques, emissão de declarações e relatórios fiscais (DARF, SEFIP, IRRF, DIRF, RAIS, CAGED), utilizando programas pela internet e lançando, conforme o caso, valores retidos e pagos de FGTS, INSS e IR.
Currículos para: camilla.barboza@six.com.br

Desoneração da Folha - Prazo de vigência da MP 612 encerrou em 1-8-2013

Medida Provisória 612/2013, que, dentre outras normas, ampliou o rol de setores da economia sujeitos à desoneração da folha de pagamento, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1-8-2013.

A MP 612/2013 desonerava, a partir de 1-8-2013, as empresas que fabricam absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes que passariam a recolher a alíquota de 1% sobre a receita bruta, bem como, a partir de 1-1-2014, com a alíquota de 2%, entre outros, as empresas dos seguintes setores:
a) de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
b) de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; e
c) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
Da mesma forma, a MP 612/2013 determinou a contribuição, a partir de 1-1-2014, com a alíquota de 1% sobre a receita bruta, entre outras, as empresas dos seguintes setores:
a) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
b) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
c) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0 ; e
d) jornalístico e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20-12-2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
Apesar da perda da eficácia da MP 612/2013, a Lei 12.844/2013 já havia incorporado os benefícios da desoneração da folha de pagamento para os setores mencionados anteriormente, mantendo, inclusive, o mesmo prazo de vigência.
Base legal:  Ato Declaratório 49, de 6-8-2013

07 agosto 2013

Empresa é absolvida de multa por atraso em verba rescisória vencida em dia não útil

A constatação de pagamento de verbas rescisórias realizado no primeiro dia útil após o término do prazo estabelecido pela legislação trabalhista deu causa ao provimento do recurso de revista da Athia Plano de Assistência Familiar Ltda. Com essa decisão, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a empresa da condenação ao pagamento de multa prevista da CLT (artigo 477, parágrafo 8º).

No recurso interposto para o TST, a Athia, sob a alegação de violações de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, sustentou que não era devedora da multa, pois o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado no dia subsequente ao último dia do prazo legal, que não coincidira com dia útil. Portanto, não se poderia afirmar que houve atraso, conforme entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Rescisão
O empregado foi despedido e o aviso prévio foi indenizado. Nessa circunstância, o prazo para a quitação das verbas rescisórias é de dez dias corridos, contados da data da notificação da dispensa, não tendo importância a ocorrência de domingos ou feriados no seu cômputo, conforme a regra do artigo 477, parágrafo 6º, alínea "b", da CLT.
Para o TRT, a sentença estava correta ao considerar que, como o empregado foi avisado previamente sobre o término de seu vínculo em 22/10/2009, e as verbas rescisórias foram quitadas em 03/11/2009. Assim, a empresa teria extrapolado o prazo legal, tornando devida a multa.
Contudo, para a Sétima Turma do TST, houve equívoco naquela decisão, e o recurso de revista merecia ser provido. Conforme explicado pelo relator, ministro Vieira de Mello Filho, o prazo legal de dez dias terminou num domingo, e o dia seguinte, segunda-feira, coincidiu com o feriado nacional do Dia de Finados. Dessa forma, nos termos da Orientação Jurisprudencial 162 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o dia final do prazo deve ser prorrogado para o dia útil subsequente, exatamente a data na qual foi realizado o pagamento.
A decisão, unânime, foi pelo provimento do recurso de revista para excluir da condenação a multa estipulada no art. 477, § 8º, da CLT.
ProcessoRR-83-47.2010.5.15.0026

Fonte: TST

Instituído o Estatuto da Juventude, que dispõe sobre direitos dos jovens e políticas públicas sobre o tema


A partir de fevereiro/2014, entrará em vigor o Estatuto da Juventude, que dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude, bem como sobre o Sistema Nacional de Juventude (Sinajuve). No campo do trabalho foi determinado que o jovem terá direito à profissionalização, ao trabalho e à renda, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, adequadamente remunerado e com proteção social.

- Lei  12.852/2013 - DO-U 1 de 06.08.2013