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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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25 setembro 2013

Índices de frequência, gravidade e custo para cálculo do Fator Acidentário de Prevenção para 2014

Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda publicaram os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP do ano de 2013, com vigência para o ano de 2014, e dispuseram sobre o processamento e julgamento das contestações e dos recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.
O FAP, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem à empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua subclasse da CNAE, será disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social  - MPS no dia 30.09.2013, podendo ser acessado, por meio da Internet, nos sites do MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil  - RFB.

Base legal: Portaria Interministerial 413 MPS/MF/2013 – DO-U 1 de 25.09.2013.

TST prorroga prazo de recolhimento dos depósitos recursais e das custas processuais

O Ato 638 TST, de 24-9-2013,  prorroga o prazo para recolhimento dos depósitos (prévio e recursal) e das custas processuais. 
Devido à greve dos bancários, o prazo de recolhimento dos depósitos recursais e custas processuais foi prorrogado para o 3º dia útil seguinte ao término do movimento grevista da categoria profissional dos bancários. O recolhimento do depósito recursal deve ser comprovado, nos processos em tramitação no TST - Tribunal Superior do Trabalho, até o 5º dia útil seguinte ao da sua efetivação.

24 setembro 2013

Irregularidade na Carteira de Habilitação - Caracteriza justa causa de caminhoneiro

Um motorista carreteiro não conseguiu mudar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que considerou correta sua dispensa por justa causa por negligência no exercício de sua função, por ter deixado de renovar sua carteira nacional de habilitação (CNH). Ao examinar o agravo de instrumento do trabalhador, a Terceira Turma do TST não admitiu o apelo.

A Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP) havia condenado a Logimasters Transportes Nacionais e Internacionais Ltda. a pagar as verbas rescisórias como se a dispensa tivesse sido imotivada, atendendo ao pedido do trabalhador. No entanto, ao examinar recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença.
Segundo o TRT, o depoimento do representante da Logimasters na audiência, chefe do motorista, foi convincente para demonstrar que o empregado realmente agiu com negligência. Por sua vez, o trabalhador não produziu prova para derrubar a tese da defesa, pois a única testemunha apresentada não estava mais na empresa na época da sua dispensa.
No depoimento, o chefe afirmou que tem uma planilha com anotações sobre os documentos de habilitação de todos os motoristas e acompanha o seu vencimento. Ele contou que avisou ao motorista cerca de 15 dias antes do vencimento da CNH, e que ele disse que iria providenciar a renovação. Fez, ainda, várias outras cobranças, mas o subordinado não demonstrou interesse em regularizar a situação. "Parecia que ele não estava satisfeito com alguma coisa na empresa", disse o depoente.
O chefe contou ainda que, após o vencimento da carteira de habilitação, avisou ao motorista que ele não poderia mais fazer viagens. A partir daí, o empregado comparecia diariamente à empresa e permanecia no pátio à disposição e às vezes fazia algum serviço operacional, como manobra de veículos dentro de pátio, até finalmente ser dispensado por justa causa.
Ao recorrer ao TST, o motorista sustentou a ilegalidade do depoimento de seu chefe, pois foi este que o demitiu. Porém, o relator do agravo, ministro Alexandre Agra Belmonte, não constatou as violações legais e constitucionais indicadas por rele, nem divergência jurisprudencial na decisão apresentada para confronto. Segundo o ministro, a pretensão do trabalhador, da forma como foi exposta, "importaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas", o que é impedido pela Súmula 126 do TST.
Fonte: TST

23 setembro 2013

INSS - Cessão de Mão de Obra

Serviço de administração de penitenciárias não está sujeito a retenção de 11%

“A atividade de administração de penitenciárias, identificada no código CNAE 8423-0/00, não se acha sujeita à retenção previdenciária de 11% de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991.

Base Lega:  Lei 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, arts. 115 a 119 e 142 e Solução de Consulta 41 SRRF 6ª RF, de 2-4-2013.”

INSS - Cessão de Mão de Obra

SRRF esclarece retenção de 11% quando da prestação de serviço de copa

 “As notas fiscais de venda mercantil, relativas ao fornecimento de refeições, ainda que preparadas em estabelecimento do contratante, não estão sujeitas à retenção prevista no art. 31 da Lei 8.212, de 1991.

Base legal: Art. 31 da Lei 8.212, de 1991; art. 219, §§ 1º a 3º, do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999; arts. 115, 116 e 118, VI da Instrução Normativa 971RFB, de 2009 Solução de Consulta 72 SRRF 7ª RF, DE 12-7-2013".

22 setembro 2013

Analista de Departamento Pessoal

Empresa: Wartsila Brasil Ltda (Multinacional filandesa)

Local de trabalho: Barreto (Niterói-RJ)

Missão do Cargo:
ü  Suportar, executar, e controlar as atividades de Administração de Pessoal, e em acordo com as exigências legais que regulam o vínculo empregatício, observando e cumprindo as políticas, regras, procedimentos e diretrizes relativas aos processos da área, atendendo aos prazos e nível de qualidade exigidos.

Principais Responsabilidades:
ü  Elaborar a folha de pagamento mensal e de 13º salário;
ü  Gerar a contabilização, provisão e encargos sociais;
ü  Cadastrar admissões, gerar relatórios adimissionais e registros na CTPS;
ü  Executar o cálculo e gerar relatórios de férias, bem como garantir o gozo dentro do período concessivo;
ü  Calcular rescisões e preparar os documentos necessários para a homologação;
ü  Processar rotinas anuais: DIRF e RAIS.

Requisitos Necessários:
ü  Formação Superior em Administração de Empresas, Contabilidade ou Direito.
ü  Inglês Intermediário
ü  Conhecimento dos sistemas TOTVS: RM Labore e RM Chronus
ü  Conhecimento de Legislação Trabalhista e Previdenciária
ü  Conhecimento do pacote Office.

Competências e Habilidades:
ü  Negociação
ü  Fluência na comunicação oral e escrita
ü  Relacionamento interpessoal

07 setembro 2013

eSocial - Novo Cronograma para entrada em vigor.

Cronograma Estimado:
MÓDULO EMPREGADOR DOMÉSTICO
- obrigatoriedade de postar a informação via eSocial – módulo empregador doméstico – 120 dias após a publicação da regulamentação da EC 72/2013

EMPRESAS  TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL:
Até 30/4/2014 – cadastramento inicial;
Até 30/5/2014 – envio dos eventos mensais de folha e apuração dos tributos.
A partir da competência 07/2014 – substituição da GFIP.

MEI E PEQUENO PRODUTOR RURAL:
- implantação – 2º sem/2014

EMPRESAS TRIBUTADAS PELO DE LUCRO PRESUMIDO E SIMPLES NACIONAL:
Até 30/9/2014 – cadastramento inicial;
Até 30/10/2014 – envio dos eventos mensais de folha e apuração de tributos. A partir da competência 11/2014 substituição da GFIP
- substituição da DIRF, RAIS, CAGED e outras informações acessórias – a partir de 01/2015

MÓDULO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
01/2015
  
Suporte à geração do eSocial
- Disponibilização do aplicativo para qualificação do cadastro dos trabalhadores existentes nas empresas – setembro/2013 – consulta CPF, PS/NIT e data de nascimento na base do sistema CNIS
- Manual de especificação técnica do XML e conexão websvice – outubro/2013
- Ambiente de testes para conexão webservice e recepção dos eventos iniciais (pré produção) – disponível a partir de novembro/2013
- Ambiente de testes para conexão webservice e recepção do cadastramento inicial dos trabalhadores – disponível a partir de março/2014

O Ato Declaratório Executivo 5, de 17-7- 2013, que aprova e divulga o leiaute do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para os empregadores de maior porte está em desenvolvimento um módulo completo do eSocial. Nesse módulo, as empresas deverão transmitir suas informações através de arquivos gerados em seus sistemas de informática, utilizando leiautes padronizados. Haverá integração direta entre o sistema informatizado do empregador e o ambiente nacional do eSocial para transmissão dos arquivos, sem necessidade de preenchimento de telas na internet ou de programas geradores de escrituração ou declaração. Para utilização dessa opção, as empresas deverão possuir serviços web de conexão webservice.

Os leiautes de arquivos estão sendo disponibilizados em versão inicial e sua divulgação tem caráter informativo aos setores da sociedade. Será disponibilizado em breve ato normativo dos órgãos competentes que conterá as regras de obrigatoriedade para transmissão.