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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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18 fevereiro 2014

Vaga de Emprego no Rio de Janeiro.


HOSPITAL DE MÉDIO PORTE CONTRATA  

ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO PESSOAL CONFORME REQUISITOS ABAIXO:


 

*      Ensino superior completo ou cursando – Administração de empresas ou áreas afins;

*      Conhecimento de toda rotina de departamento pessoal;

*      Experiência em ponto eletrônico (preferencialmente sistema task/ forponto);

*      Residir na cidade do rio de janeiro (fácil acesso a zona sul);

*      Conhecimentos de informática (excell, word e internet).



A EMPRESA OFERECE:

*      Salário compatível com o mercado;

*      Rio card;

*      Ticket refeição ou alimentação;

*      Assistência médica;

*      Café da manhã e da tarde no local.



HORÁRIO: 8:30 ÀS 18:00H ( de segunda a sexta) 

LOCAL: Botafogo



Os currículos podem ser encaminhamos para o email: rholhosclin@gmail.com informando no corpo do email onde a vaga foi visualizada.

17 fevereiro 2014

Folha de Pagamento - Desoneração




Empresa que terceiriza integralmente a industrialização não está sujeita a contribuição substitutiva


“Nos casos em que a empresa terceiriza integralmente a industrialização das mercadorias por ela vendidas, caracterizando-se como estabelecimento equiparado a industrial, não se aplica a disciplina estabelecida no art. 8º da Lei 12.546, de 2011, devendo recolher as contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I e III, da Lei 8.212, de 1991.

Base Legal: Medida Provisória 540, de 2011, art. 8º; Lei 12.546, de 2011, art. 8º; Medida Provisória 563, de 2012, arts. 45 e 46; Lei 12.715, de 2012, arts. 55 e 56; RIPI/2010, arts. 4º, 8º, 9º e 609 e Solução de Consulta 199 SRRF 8ª RF, de 3-9-2013.”

Contribuição - Cessão de Mão de Obra




Serviços de organização de arquivos e inserção de dados em software estão sujeitos à retenção de 11%


“Os serviços de organização de arquivos e de disponibilização de pessoal, tanto para inserção de dados no software de controle desses arquivos quanto para a manutenção de arquivos quando prestados mediante cessão de mão de obra, veda a opção pelo regime tributário simplificado, denominado Simples Nacional segundo o disposto no artigo 17, inciso XII, da Lei Complementar 123, de 2006.

Assim, patente a exigência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de organização de arquivos e de disponibilização de pessoal tanto para inserção de dados nesse programa quanto para a manutenção de arquivos, se prestados mediante cessão de mão de obra.

Base Legal: Lei Complementar 123, art. 17, inciso XII; Lei 8.212, de 1991, art. 31, Decreto 3.048, de 1999, artigo 119; Instrução Normativa 971 RFB, artigos 117, 118 e 191 e Solução de Consulta 14 COSIT, de 8-1-2014.”

10 fevereiro 2014

Simples Nacional - Cessão de Mão de Obra




Não estão sujeitos à retenção de 11% os serviços de instalação de elevadores e escadas rolantes


“Os serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada.
Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
Caso aME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123, de 2006.
Base Legal: Lei Complementar 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-C, § 5º-F, § 5º-H; Lei 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191 e Solução de Divergência 30 COSIT, de 29-11-2013.

Transtorno desenvolvido por assédio sexual é considerado doença ocupacional


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como doença profissional o transtorno obsessivo compulsivo (TOC) que acometeu o caixa de um supermercado de Porto Velho (RO), devido ao assédio sexual e moral que sofreu na empresa. A doença foi desencadeada porque um subgerente perseguiu o trabalhador dizendo que ele era homossexual e provocando situações constrangedoras.
"Você não fala fino, não anda rebolando, não parece ser gay, mas você é... fala logo que é e eu não conto para ninguém", era frase que o empregado ouvia com frequência. Por dois anos sofrendo de insônia e sem conseguir dormir sequer algumas horas durante seis meses, ele comunicou a situação à empresa. Demitido sob alegação de baixo rendimento, procurou um psiquiatra que constatou a doença.
Com dor intensa e ininterrupta nos dedos, mãos e braço, tinha paralisias temporárias, esquecimentos e surtos de agressão ao próprio corpo. O médico diagnosticou ainda insônia, visão de vultos, vozes, pesadelos, tremores, dores de cabeça e tiques nervosos, que passaram a ser controlados por remédios de tarja preta. O trabalhador relatou ainda que, devido ao tratamento controlado, seu estado orgânico fica alterado, deixando-o tonto, lerdo e sem condições sequer de falar com facilidade.
O supermercado foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO) a pagar indenização por danos morais, no valor de 50 salários mínimos (equivalente hoje a R$ 36.200,00), a ser atualizado na época do pagamento. No entanto, considerou que o TOC não é doença profissional, pois não está no rol de doenças constantes nos incisos I e II do artigo 20 da Lei 8.213/91.


TST

Para o relator do recurso no TST, juiz convocado José Maria Quadros de Alencar, não há dúvida de que o transtorno, no caso, "trata-se de doença adquirida em função da atividade exercida em ambiente de trabalho inadequado e hostil". Ele explicou que ficou caracterizada a prática de assédios moral e sexual por um dos subgerentes do supermercado, "que nada mais é que um dos seus prepostos".
Na avaliação do relator, a doença é resultado de condições especiais do ambiente em que o trabalho era executado, equiparando-se a acidente do trabalho, nos termos do parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 8.213/91.  Acrescentou ainda que, conforme o artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador responsabiliza-se diretamente pelos atos praticados por seus prepostos.
Com a decisão do TST, o processo retornará ao TRT da 14ª Região (RO) para que analise o pedido feito pelo trabalhador de recebimento de pensão mensal e garantia provisória no emprego, garantidos pela Lei 8.213/91, no caso de doença profissional equiparada a acidente de trabalho.



Assédio constante

Na reclamação trabalhista, o empregado contou que fazia serviços de zeladoria para a empresa, quando, em 2002, lhe solicitaram o currículo. Já durante a entrevista de admissão para a função de caixa, estranhou algumas perguntas realizadas pelo subgerente, inclusive se era homossexual. Foi, segundo ele, o início de um longo período de constrangimentos e humilhações.
Um dos episódios aconteceu enquanto conferia preços no supermercado. Segundo ele, o subgerente aproximou-se e começou a aspirar seu perfume, junto ao pescoço, o que fez com que ele saísse bruscamente de perto, com raiva e constrangimento. Os assédios ocorriam, em sua maioria, durante conversas particulares, em que ele sofria coações morais quanto à sua sexualidade.
O trabalhador afirmou ainda que, sempre que tinha essas atitudes, o chefe dizia para que ele não contasse para ninguém, fazendo pressões psicológicas. Até que um dia, apesar de sentir vergonha, ira, ansiedade e medo de perder o emprego, o caixa falou dos constrangimentos que sofria a alguns colegas, que disseram já saber desses episódios, pois o próprio subgerente comentava com os demais, com ironia.
Fonte: TST