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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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24 fevereiro 2014

Empresa é condenada por pedir antecedentes criminais em processo admissional

A exigência de certidão de antecedentes criminais para admissão em emprego é uma medida extrema. A avaliação foi feita pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Aloysio Corrêa da Veiga, no julgamento de recurso de revista de uma atendente de telemarketing da AEC Centro de Contatos S.A., da Paraíba. A conduta foi considerada discriminatória, e a empresa terá de pagar R$ 2 mil de indenização à trabalhadora.
Segundo a atendente, a empresa teria negado sua admissão após ela ter se recusado a apresentar certidão de antecedentes criminais para contratação. O caso foi julgado pela Vara de 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), que condenou a AEC por danos morais no valor de R$ 2 mil.
A empresa se defendeu alegando que a função de atendente possibilitava o acesso a dados sigilosos de clientes, número do cartão de crédito e dados bancários, o que justificaria a exigência. A AEC ainda rebateu a conduta discriminatória, lembrando que todos têm direito a obter informações e certidões dos órgãos públicos.
Intimidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª (PB) acolheu a argumentação da empresa no sentido de que a exigência de certidão é uma conduta legal que não viola a dignidade humana e a intimidade do trabalhador. O Regional ressaltou que a exigência era feita de maneira irrestrita, para todos os funcionários, no ato da contratação.
Mas a decisão do TRT paraibano foi reformada pela Sexta Turma do TST, que deu provimento ao recurso de revista da trabalhadora. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, houve violação ao artigo 1º da Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais "A exigência extrapola os limites do poder diretivo do empregador", ressaltou. Por unanimidade, a sentença foi restabelecida, com a condenação da empresa ao pagamento da indenização.
A AEC já havia enfrentado a Justiça do Trabalho em caso julgado em novembro de 2013 pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Mas, ao contrário do entendimento da Sexta Turma, aquele colegiado decidiu absolver a empresa da condenação ao pagamento de danos morais a outra atendente de telemarketing da AEC, pela exigência do documento. Na época, os integrantes da Quarta Turma entenderam por unanimidade que a apresentação da certidão de antecedentes criminais para contratação da empregada não representava qualquer violação legal.
Processo: RR-140100-73.2012.5.13.0009 
Fonte: TST

21 fevereiro 2014

Trabalhadora não será descontada por rescindir contrato antes do prazo



A Fatex Indústria, Comércio, Importação, Exportação Ltda. terá de devolver a uma arrematadeira o desconto referente a indenização por ela ter rescindido antecipadamente o contrato por prazo determinado. Ao examinar o recurso da empresa contra decisão que determinou a devolução, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho verificou que as alegações da empresa não permitiam o conhecimento do apelo.
De acordo com o artigo 480 da CLT, no caso de rescindir antecipadamente o contrato, o empregado deverá indenizar o empregador pelos prejuízos sofridos por seu ato, no valor correspondente às perdas geradas. A arrematadeira foi contratada por período de experiência inicialmente de 21/6/2010 a 4/8/2010, mas o contrato foi prorrogado até 18/9/2010. Em 17/8/2010, ela resolveu pedir demissão.
No acerto de contas, a empresa fez o desconto de R$ 218 referentes à indenização pela antecipação da rescisão contratual. A empregada resolveu, então, requerer a devolução desse valor na reclamação trabalhista. Apesar de a 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas (MS) ter indeferido o pedido, por entender que, ao pedir demissão, a trabalhadora se tornou responsável pela indenização do empregador, conforme previsão legal, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) teve posicionamento diverso.
Segundo o TRT, para que a indenização prevista na CLT seja descontada do empregado é imprescindível que o empregador comprove os prejuízos decorrentes da rescisão antecipada. Como a Fatex não comprovou ter sofrido nenhum prejuízo, o Regional concluiu que a empresa não poderia fazer o desconto, e determinou a devolução do valor.
No recurso ao TST, a empresa argumentou que o simples fato de ter recrutado, oferecido treinamento e fornecido equipamentos "nitidamente demonstra a utilização de seus recursos em favor da empregada, de forma que, quando esta rescindiu o contrato temporário de forma antecipada, tem-se claro o prejuízo para a empregadora e a afronta ao artigo 480 da CLT".
O juiz convocado Valdir Florindo, relator, destacou que o apelo não poderia ser recebido por alegação de afronta a dispositivo da CLT. Ele esclareceu que, por se tratar de recurso de revista interposto em ação sujeita a procedimento sumaríssimo, a admissibilidade está restrita a demonstração de violação de preceito da Constituição da República ou de contrariedade a súmula do TST, conforme artigo 896, parágrafo 6º, da CLT.
Fonte: TST

Declaração de Ajuste – Normas para Apresentação



Divulgada as normas da Declaração IRPF 2014
A Declaração de Ajuste do IRPF 2014, ano-calendário 2013, deve ser apresentada no período de 6 março de 2014 até as 23h59min59s do dia 30 de abril de 2014, horário de Brasília, pelas pessoas físicas residentes no Brasil que, entre outras situações, receberam rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração anual superiores a R$ 25.661,70.
Este ano, a entrega deve ser feita exclusivamente pela internet, deixando de existir a opção de apresentar a declaração nas agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.
Outra novidade é a possibilidade do contribuinte utilizar a Declaração de Ajuste Anual pré-preenchida pela Receita Federal, ou seja, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais. Para utilização desta declaração o contribuinte deve ter apresentado a Declaração de Ajuste referente o exercício de 2013, ano-calendário 2012, assim como, no momento da importação dos dados, já deverá constar na Receita Federal a DIRF 2014, ano-calendário 2013, entregue pela fonte pagadora. Para importação dos dados, o contribuinte deverá acessar o e-CAC, mediante utilização de certificado digita
l. 
Base legal: Instrução Normativa 1.445 RFB, de 17-2-2014 (DO-U de 21-2-2014).

Cadastro Nacional de Informações Sociais

Definidos os parâmetros de acesso aos cadastros geridos pelo MPS e o INSS

A Portaria Conjunta 64 MPS-INSS-PREVIC, de 19-2-2014, DO-U, de 21-2-2014, dentre outras normas, estabeleceu os procedimentos relativos ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, ao SISOBI - Sistema Informatizado de Controle de Óbitos e ao SISBEN - Sistema Corporativo de Benefícios do INSS.

18 fevereiro 2014

Vaga de Emprego no Rio de Janeiro.


HOSPITAL DE MÉDIO PORTE CONTRATA  

ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO PESSOAL CONFORME REQUISITOS ABAIXO:


 

*      Ensino superior completo ou cursando – Administração de empresas ou áreas afins;

*      Conhecimento de toda rotina de departamento pessoal;

*      Experiência em ponto eletrônico (preferencialmente sistema task/ forponto);

*      Residir na cidade do rio de janeiro (fácil acesso a zona sul);

*      Conhecimentos de informática (excell, word e internet).



A EMPRESA OFERECE:

*      Salário compatível com o mercado;

*      Rio card;

*      Ticket refeição ou alimentação;

*      Assistência médica;

*      Café da manhã e da tarde no local.



HORÁRIO: 8:30 ÀS 18:00H ( de segunda a sexta) 

LOCAL: Botafogo



Os currículos podem ser encaminhamos para o email: rholhosclin@gmail.com informando no corpo do email onde a vaga foi visualizada.

17 fevereiro 2014

Folha de Pagamento - Desoneração




Empresa que terceiriza integralmente a industrialização não está sujeita a contribuição substitutiva


“Nos casos em que a empresa terceiriza integralmente a industrialização das mercadorias por ela vendidas, caracterizando-se como estabelecimento equiparado a industrial, não se aplica a disciplina estabelecida no art. 8º da Lei 12.546, de 2011, devendo recolher as contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I e III, da Lei 8.212, de 1991.

Base Legal: Medida Provisória 540, de 2011, art. 8º; Lei 12.546, de 2011, art. 8º; Medida Provisória 563, de 2012, arts. 45 e 46; Lei 12.715, de 2012, arts. 55 e 56; RIPI/2010, arts. 4º, 8º, 9º e 609 e Solução de Consulta 199 SRRF 8ª RF, de 3-9-2013.”

Contribuição - Cessão de Mão de Obra




Serviços de organização de arquivos e inserção de dados em software estão sujeitos à retenção de 11%


“Os serviços de organização de arquivos e de disponibilização de pessoal, tanto para inserção de dados no software de controle desses arquivos quanto para a manutenção de arquivos quando prestados mediante cessão de mão de obra, veda a opção pelo regime tributário simplificado, denominado Simples Nacional segundo o disposto no artigo 17, inciso XII, da Lei Complementar 123, de 2006.

Assim, patente a exigência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de organização de arquivos e de disponibilização de pessoal tanto para inserção de dados nesse programa quanto para a manutenção de arquivos, se prestados mediante cessão de mão de obra.

Base Legal: Lei Complementar 123, art. 17, inciso XII; Lei 8.212, de 1991, art. 31, Decreto 3.048, de 1999, artigo 119; Instrução Normativa 971 RFB, artigos 117, 118 e 191 e Solução de Consulta 14 COSIT, de 8-1-2014.”