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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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02 maio 2014

Nova Tabela do IR para 2015

A Medida Provisória 644, de 30-4-2014, DO-U, de 2-5-2014, reajusta, a partir do Ano- Calendário de 2015, a Tabela do Imposto de Renda. Tabela Progressiva para o calculo do IRRF de 2015 será: 

          Base de Cálculo (R$)        (%)     Parcela a Deduzir do IR (R$)  
Até 1.868,22                                      –                        – 
De 1.868,23 até 2.799,86              7,5                   140,12 
De 2.799,87 até 3.733,19               15                   350,11 
De 3.733,20 até 4.664,68            22,5                   630,10 
Acima de 4.664,68                        27,5                   863,33 

Dedução por dependente: R$ 187,80
Parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade: R$ 1.868,22.

30 abril 2014

Acidente do Trabalho com morte - Comunicação Eletrônica ao MTE


Todo acidente fatal relacionado ao trabalho, inclusive as doenças do trabalho que resultem morte, deve ser comunicado à unidade do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima à ocorrência no prazo de até 24 horas após a constatação do óbito, além de informado no mesmo prazo por mensagem eletrônica ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no endereço dsst.sit@mte.gov.br contendo as informações: 
Empregador;
CNPJ, CEI ou CPF;
Endereço e telefone da empresa;
Número da CAT registrada;
Data do Óbito;
Nome do Acidentado;
Endereço do acidente;
Situação geradora do acidente;
A comunicação eletrônica não suprime a obrigação do empregador de notificar todos os acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho, com ou sem afastamento, comprovadas ou objeto de suspeita, mediante a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT apresentada ao órgão competente do Ministério da Previdência Social.
Base legal: Portaria 589 MTE, de 28-4-2014