Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

10 outubro 2014

Salário maternidade é pago ao cônjuge ou companheiro (a) em caso de falecimento do segurado

A partir da inclusão do art. 71-B na Lei  8.213, de 1991, pela Lei  12.873/2013, é garantido ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente, o recebimento do salário-maternidade, no caso de falecimento do segurado titular originário do benefício. O benefício será devido para requerimento com fato gerador (nascimento, adoção e guarda para fins de adoção) ocorrido a partir de 23/01/2014.
Para que o titular substituto (pessoa que possuir o direito ao salário-maternidade, quando o titular originário falecer), tenha direito ao benefício, é imprescindível que o titular originário tenha cumprido todos os requisitos para a sua concessão, mesmo que não o tenha requerido.
O reconhecimento de direito do requerente estará condicionado, ainda, ao preenchimento dos requisitos (qualidade de segurado e carência quando for o caso) tanto pelo titular originário quanto pelo titular sobrevivente. O titular substituto deverá comprovar, em razão das próprias contribuições e/ou vínculos, a qualidade de segurado da Previdência Social e, se for o caso, a carência, na data do fato gerador (nascimento, adoção e guarda para fins de adoção).
Requerimento – Será devida a concessão do benefício diretamente nas Agências da Previdência Social, independentemente da forma de filiação do titular originário ou titular sobrevivente. No caso do óbito do segurado ocorrer na data do fato gerador, o titular substituto do benefício terá direito ao salário-maternidade pelo prazo de 120 dias, desde que requerido o benefício até o término do prazo no qual seria fixada a data de cessação do benefício originário.
Na hipótese do segurado haver falecido durante o recebimento do salário-maternidade, o titular substituto receberá o valor correspondente ao período restante entre a data do óbito e a data da cessação prevista para o benefício, desde que seja apresentado antes do término desse prazo. Se o requerimento for apresentado após esse prazo, o benefício será indeferido.
Não haverá distinção de sexo do requerente titular sobrevivente, e tratando-se de adoção, não haverá distinção se ambos forem do mesmo sexo. O requerimento do benefício deverá ser feito pelo titular substituto por meio de agendamento nas agências da Previdência Social, por intermédio da Central 135 ou ainda no endereço www.previdencia.gov.br. (Maria do Carmo Castro).
Fonte: Previdência Social

Seguro-Desemprego - Codefat torna obrigatório envio do Seguro-Desemprego pela internet

A Resolução 736 Codefat, de 8-10-2014,  estabelece a obrigatoriedade, a partir de 1-4-2015, do uso do aplicativo Empregador Web para o preenchimento do RSD – Requerimento de Seguro-Desemprego e da Comunicação de Dispensa de trabalhadores dispensados involuntariamente por pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada.
Para o preenchimento do RSD/CD é obrigatório o uso de certificado digital ICP-Brasil.
Os formulários RSD/CD impressos serão aceitos pelo Ministério do Trabalho e Emprego até
31-3-2015.

08 outubro 2014

Agentes Cancerígenos para fins de concessão de Aposentadoria Especial

O Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o  Ministério da Saúde -MS e o   Ministério da Previdência Social  - MPS através da Portaria Interministerial 9 MTE-MS-MPS, de 7-10-2014, onde consta a Linach - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos.
A lista foi classificada em três grupos: carcinogênicos para humanos; provavelmente carcinogênicos para humanos; e possivelmente carcinogênicos para humanos.
A mesma lista será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, para fins de concessão de aposentadoria especia

07 outubro 2014

TST referenda parâmetros para aplicação da lei sobre alteração recursal

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho referendou, por unanimidade,  o Ato 491/2014 que fixa os parâmetros procedimentais para dar efetividade à Lei 13.015/2014, que institui nova sistemática recursal no âmbito da Justiça Trabalhista. O documento foi publicado no dia 23 de setembro, mas precisava ser aprovado pelos ministros do TST.
A regulamentação dos parâmetros foi resultado dos debates de uma comissão administrativa do TST. Com a aprovação, será encaminhada a todos os Tribunais Regionais do Trabalho. De acordo com o presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, as orientações vão subsidiar advogados e desembargadores com as novidades trazidas pela nova lei.  
Em matéria publicada em junho deste ano, o presidente do TST explicou quais serão as alterações recursais trazidas pela Lei n. 13.015/14. Leia!

06 outubro 2014

Empregada que sofreu aborto espontâneo perde direito a estabilidade gestacional

Uma copeira que sofreu aborto teve o pedido de estabilidade concedido às gestantes negado pela Justiça do Trabalho. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de seu recurso, a garantia de estabilidade gestacional não se aplica em casos de interrupção de gravidez, uma vez que a licença-maternidade visa proteger e garantir a saúde e a integridade física do bebê, oferecendo à gestante as condições de se manter enquanto a criança estiver aos seus cuidados.A perda do bebê ocorreu ao longo do processo trabalhista, depois das decisões de primeira e segunda instâncias. Dispensada grávida, a trabalhadora teve o pedido de estabilidade deferido em sentença sob a forma de indenização compensatória.Em defesa, a empregadora, Sociedade Assistencial Bandeirantes, alegou que o contrato era por prazo determinado e que desconhecia o estado gravídico no momento da dispensa, e foi absolvida do pagamento da indenização pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).Em recurso ao TST, a trabalhadora insistiu no direito à indenização, mas, com a interrupção da gestação, restringiu o pedido ao reconhecimento da estabilidade somente até o advento do aborto com o argumento de que no momento da rescisão do contrato estava grávida.Relator do processo, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que, no caso, não houve parto, mas interrupção da gravidez. Segundo seu voto, a ocorrência de aborto extingue direito à estabilidade gestacional, não cabendo, portanto, as alegações de violação artigo 10, inciso II, alínea 'b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que concede a estabilidade de cinco meses.No caso de interrupção da gravidez, o artigo 395 da CLT garante repouso remunerado de duas semanas, mas esse direito não foi pedido no processo.
A decisão foi unânime.Processo: RR-2720-07.2012.5.02.0076
Fonte: TST


03 outubro 2014

Horário de Verão; inicia em 19 de Outubro, termina em 15 de Fevereiro de 2015

horario-de-verao-2014
Horário de Verão 2014: Em 19 de Outubro, a partir da meia noite, os relógios devem ser adiantados em uma hora. Horário de Verão 2014 termina na noite de 15 de Fevereiro de 2015. Medida visa reduzir o consumo de energia no país.
Horário de Verão 2014 começa na noite de sábado, 18 de Outubro para o domingo (19). Relógios devem ser adiantados em uma hora a partir da meia-noite
Termina na noite de sábado, 15 de Fevereiro de 2015 para domingo (16). Relógios devem ser atrasados em uma hora a partir da meia noite.

RFB e PGFN regulamentam prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional

A Portaria Conjunta 1.751 RFB/PGFN, de 2-10-2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela RFB e pela PGFN, referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União - DAU por elas administrados.
A certidão abrange inclusive os créditos tributários relativos às contribuições sociais da Previdência Social, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em DAU.