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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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05 março 2015

Medida Provisória 669/2015, sobre desoneração da folha de pagamento, perdeu a eficácia


O Ato Declaratório 5, de 3-3-2015, DO-U, de 5-3-2015, declara a perda da eficácia da Medida Provisória 669, de 26-2-2015, que, dentre outras normas, aumentaria, a partir de 1-6-2015, de 1% para 2,5%, e de 2% para 4,5%, as alíquotas de contribuição previdenciária incidentes sobre a receita bruta em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de pagamento.
Com a perda da eficácia da Medida Provisória 669/2015, continuam em vigor as regras previstas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, permanecendo as alíquotas de 1% e 2% de contribuição previdenciária sobre a receita bruta.  

04 março 2015

Disciplinadas novas normas para a profissão de motorista com alteração da CLT

Lei 13.103, de 2-3-2015, que entra em vigor 45 dias após 3-3-2015, dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera, dentre outras, a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, o CTB - Código de Trânsito Brasileiro e a Lei 11.442, de 5-1-2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional, bem como revoga dispositivos da Lei 12.619, de 30-4-2012, que já havia regulamentado o exercício da profissão de motorista.
Neste ato destacamos:
– são enquadrados como motoristas profissionais de veículos automotores aqueles cuja condução exija formação profissional e exerçam as atividades de transporte rodoviário de passageiros e de cargas;
– serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão, por ocasião do desligamento, bem como para a habilitação e renovação da CNH – Carteira Nacional de Habilitação, no caso de condutores das categorias C, D e E;
– salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos;
– a jornada diária do motorista profissional continua sendo de 8 horas, com possibilidade de 2 horas extras, totalizando o máximo de 10 horas. Por meio de convenção ou acordo coletivo, as horas extras podem chegar a 4 horas, resultando na jornada de 12 horas;
– a cada 6 horas na condução de veículo de transporte de carga, o motorista deverá descansar 30 minutos, mas esse tempo poderá ser fracionado, assim como o de direção, desde que o tempo dirigindo seja limitado ao máximo de 5,5 horas contínuas;
– a cada 4 horas na condução de veículo rodoviário de passageiros serão observados 30 minutos para descanso, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção;
– o descanso obrigatório diário, de 11 horas a cada 24 horas, poderá ser fracionado, usufruído no veículo e coincidir com os intervalos de 30 minutos. O primeiro período, entretanto, deverá ser de 8 horas contínuas;
– nas viagens de longa distância com duração superior a 7 dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do repouso.
a Lei 13.103/2015, entra em vigor 45 dias após 3-3-2015, observada a produção de efeitos de alguns dispositivos.

27 fevereiro 2015

Desoneração da Folha de Pagamento - Alíquotas de Contribuição Previdenciária das empresas serão reajustadas

Governo aumenta tributo sobre desoneração da folha de pagamentos
Alíquotas de Contribuição Previdenciária das empresas serão reajustadas.
Medida se soma a outras do governo para reequilibrar as contas públicas

A Medida Provisória 669, de 26-2-2015, que altera, dentre outras normas, a Lei 12.546/2011, que dispõe sobre a contribuição sobre a receita bruta em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de pagamento.
Destacamos:
– a partir de junho/2015, poderão contribuir sobre a receita bruta às alíquotas de 2,5% ou 4,5%, anteriormente de 1% ou 2%, em substituição à contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, as empresas cujos serviços ou produtos se enquadram nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011;
– a opção pela tributação substitutiva de 2,5% ou 4,5% ocorrerá mediante o pagamento da contribuição sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário;
– excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva com as alíquotas majoradas será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a junho de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano;
– as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412 (construção de edifícios), 432 (instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções), 433 (obras de acabamento) e 439 (outros serviços especializados para construção) da CNAE 2.0 permanecerão contribuindo com a alíquota de 2% até o encerramento das obras.

26 fevereiro 2015

Manual do eSocial e Resolução do Comitê Gestor são publicadas

A Resolução do Comitê Gestor nº 001/2015, publicada no D.O.U. nesta terça-feira, 24/02/2015, aprova aversão 2.0 do Manual de Orientação do eSocial (MOS).

O manual orienta o empregador para a forma de cumprimento de suas obrigações, que está sendo instituída por meio do novo sistema, além de estabelecer regras de preenchimento, de validação, leiautes, tabelas e instruções gerais para o envio de eventos que compõem o eSocial para o ambiente nacional de dados.

Essa versão do manual e o documento de Perguntas e Respostas já estão disponíveis para consulta pelas empresas no endereço www.esocial.gov.br.

Além disso, as equipes das instituições que compõem o Comitê Gestor do eSocial estão sendo capacitadas para prestar suporte regional e local aos usuários do sistema.

Os prazos de entrega dos eventos e o cronograma da obrigatoriedade serão objetos de Resolução do Comitê Diretivo a ser publicada brevemente no Diário Oficial da União.


Fonte: Site do eSocial

25 fevereiro 2015

GFIP – Empresas adquirentes de produção rural

As empresas adquirentes de produção rural de produtor rural Pessoa Física impossibilitadas de efetuar a retenção prevista no inciso IV do art. 30 da Lei 8.212, de 24-7-91, devido a liminares ou decisões proferidas em ações judiciais deverão, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), observar os seguintes procedimentos:
I - quando o produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que impossibilitar a retenção das contribuições previdenciárias e também das contribuições devidas ao  Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), a adquirente não deverá lançar na GFIP o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural adquirida desse produtor.
II - quando o produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que impossibilitar a retenção apenas das contribuições previdenciárias, a adquirente deverá proceder da seguinte forma:
a) lançar na GFIP o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural adquirida desse produtor;
b) lançar no campo Compensação o valor da contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP);
c) manter controles relativos à compensação efetuada para fins de fiscalização.

Base legal: Ato Declaratório Executivo 6 CODAC, de 23-2-2015 (DO-U de 25-2-2015)

24 fevereiro 2015

Aposentadoria vai mudar

Ministro quer trocar fator previdenciário por cálculo que aumenta aposentadoria e tempo de serviço
MAX LEONE
Rio - Os brasileiros vão ter que trabalhar mais tempo para se aposentar. Por outro lado, vão receber o benefício integral e não mais reduzido pelo Fator Previdenciário — que provoca até 40% de perdas — caso a proposta defendida pelo ministro da Previdência, Carlos Gabas, seja aprovada. O titular da pasta retomará a iniciativa, que conta com apoio de centrais sindicais e parlamentares  no Congresso, para acabar com o fator no cálculo das  aposentadorias do INSS. Ele defende a troca do atual  sistema, que tem como base a expectativa de vida do  trabalhador pela chamada Fórmula 85/95. 
O novo critério considera a soma da idade  do segurado com o tempo de contribuição,
 no caso de 85 pontos para mulheres e de  95, para homens. Cada ano de contribuição  e de idade corresponderiam a um ponto nessa  conta. 
“No momento certo em que a discussão vier (o fim do fator), eu defendo somar idade e  tempo de contribuição”, afirmou Gabas, ressaltando que o fator não cumpriu papel de retardar aposentadorias por tempo de serviço, apesar de reduzir valores na concessão. 
A declaração do ministro animou sindicalistas e parlamentares. Ela foi bem recebida pelo presidente da Força Sindical, Miguel Torres, que tem participado das discussões com o governo que resultaram na edição das Medidas Provisórias 664 e 665. Essas MPs modificam as regras da concessão de seguros-desemprego, pensão por morte, auxílio-doença e abono salarial. 
“Temos reunião na quarta-feira (amanhã) para tratar da rotatividade de mão de obra. Eu topo inverter a pauta e tratar do fim do fator antes. A discussão é antiga. Foi travada no Fórum da Previdência em 2007. Mas não houve acordo na época”, lembrou Torres. 
O deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) defendeu a votação do PL 3.299/08 no plenário da Câmara que prevê a substituição do fator pela Fórmula 85/95. De autoria do senador Paulo Paim (PT/RS), o projeto foi aprovado em 2008 no Senado e seguiu para a Câmara. Passou pelas comissões e desde novembro de 2009 aguarda para ser analisado em plenário. 
“O governo não deixou o projeto andar mais desde que veio para a Câmara. Mas agora, com a posição do ministro da Previdência, temos que retomar a pressão para votá-lo”, afirmou o deputado. Levantamento feito pelo DIA mostra que mais de 90 requerimentos para votação em plenário foram feitos por diversos deputados de partidos diferentes desde novembro de 2009 e fevereiro deste ano. Mas nenhum foi aprovado. 
Segundo o ministro, o foco do governo Dilma atualmente é aprovar as MPs 664 e 665, que enfrentam resistência de partidos de oposição, das centrais e da base no Congresso. E por isso haverá esforço para convencer toda a sociedade sobre a necessidade de aprová-las. Ele defende não ser possível arcar com benefícios com o aumento da expectativa de vida dos brasileiros.

COMO FICA NOVO MODELO
A Fórmula 85/95 consiste em somar a idade do trabalhador com o tempo de contribuição para o INSS.
MULHERES 
No caso das mulheres, o resultado final teria que ficar em 85. Ou seja: a cada ano de contribuição e ano de idade acumularia um ponto cada até chegar aos 85 pontos. A aposentadoria do INSS seria integral.
EXEMPLO PARA ELAS 
Uma trabalhadora com 30 anos de recolhimento mensal para o INSS e 55 anos de idade teria os 85 pontos necessários para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição à Previdência Social.
HOJE PARA MULHER 
Atualmente, as mulheres precisam completar 30 anos de contribuição para o INSS e poder se aposentar, independentemente da idade. Mas sofrem a incidência do Fator Previdenciário, que reduz o valor da aposentadoria em até 40% se ela for mais nova.
PARA OS HOMENS 
O raciocínio funciona da mesma forma para os homens. Só que no caso deles é preciso completar 95 pontos no total. Ou seja: a cada ano trabalhado e ano de contribuição é feita a soma até atingir 95. O benefício passaria a ser integral para os trabalhadores.
EXEMPLO PARA ELES 
Um trabalhador com 58 anos de idade e 37 de contribuição atingiria os 95 pontos para se aposentar.
COMO É HOJE 
No caso dos trabalhadores, atualmente, eles precisam descontar durante 35 anos para o INSS, levando em conta o fator no cálculo do benefício.
Fonte:  Jornal O DIA

Comitê Gestor regulamenta o envio das informações prestadas no eSocial

Resolução 1 CGeS, DE 20-2-2015 (DO-U de 24-2-2015),   aprova a versão 2.0 do Manual de Orientação do eSocial https://www.esocial.gov.br., fixa os prazos que devem ser observados para transmissão dos eventos (iniciais e tabelas, não periódicos e periódicos) que compõem o eSocial, bem como que esse envio deve ser mediante autenticação e assinatura digital utilizando-se de certificado digital válido padrão ICP-Brasil. 
Fica também definido que terão rotinas específicas de autenticação: o MEI –  Micro Empreendedor Individual com empregado, o segurado especial, assim como os empregadores domésticos, as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, o contribuinte individual equiparado à empresa, e o produtor rural pessoa física, que possuam até 7 empregados.