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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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05 novembro 2015

MP que editou fórmula progressiva para cálculo de aposentadoria é convertida em Lei

A Lei 13.183, de 4-11-2015, resultante do Projeto de Lei de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 676, de 17-6-2015, que entre outras disposições, altera as Leis 8.212 e 8.213, de 24-7-91, que tratam, respectivamente, sobre o Plano de Custeio e Plano de Benefícios da Previdência Social, e a Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização de desconto em folha de pagamento.
Entre as normas trazidas pela Lei 13.183/2015, destacamos:
- não descaracteriza a condição de segurado especial a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural;
- o segurado da Previdência Social poderá optar pela não incidência do fator previdenciário ao requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, desde que a soma da idade com o tempo de contribuição seja igual ou superior a 95 pontos para homem e 85 pontos para mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher);
- para afastar o uso do fator previdenciário, as somas da idade e do tempo de contribuição previstas anteriormente serão majoradas em 1 ponto a cada 2 anos, sendo que a primeira alta na soma, de 85/95 para 86/96, será em 31-12-2018 e a última, de 90/100, será em 31-12-2026;
- para a aposentadoria dos professores, o tempo mínimo de contribuição exigido no exercício de magistério será de 25 anos, no caso das mulheres, e 30 anos, para os homens, e serão acrescidos 5 pontos à soma da idade com o tempo de contribuição;
- a pensão por morte será devida ao dependente a contar do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste, e não mais até 30 dias depois do óbito;
- equiparam-se, para os fins de desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, as operações realizadas com entidades abertas ou fechadas de previdência complementar pelos respectivos participantes ou assistidos.
Cabe ressaltar que o dispositivo que tratava da desaposentação, hipótese em que o aposentado que continuasse a trabalhar poderia pedir o "recálculo" do benefício, foi vetado pela Presidenta da República.

Simples Doméstico - Prazo para pagamento do Documento de Arrecadação do eSocial será prorrogado

Na tarde de ontem, 4 de novembro, a Receita Federal foi informada oficialmente pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro de que as medidas adotadas para solucionar os problemas de instabilidade nos sistemas informatizados do site do eSocial ainda não são suficientes para garantir que todos os empregadores domésticos consigam imprimir o Documento de Arrecadação do eSocial - DAE até a próxima sexta-feira, 6 de novembro.
Até as 19h, foram gerados 265.503 DAE, o que representa 22,9% do total de empregadores que buscaram a emissão do documento.
Diante dessa situação, a Receita Federal propôs e os Ministros da Fazenda e do Trabalho e Previdência Social editarão portaria conjunta que prorrogará o prazo para pagamento do DAE até o último dia útil de novembro.
A medida permitirá que o Serpro conclua seu trabalho de saneamento dos problemas dos sistemas, oferecendo aos empregadores mais tempo e qualidade nos serviços oferecidos no site do eSocial.
Os contribuintes que emitiram o DAE com vencimento em 6 de novembro poderão pagar o documento até essa data ou emitir outro DAE para pagamento até a data do novo vencimento.
Fonte: Receita Federal do Brasil

03 novembro 2015

Estabilidade para grávida por inseminação artificial

A Subseção I Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Sétima Turma do TST que reconheceu a estabilidade de ex-gerente da Senpe - Serviço Especializado de Nutrição Parenteral e Enteral Ltda. A empresa buscava reverter condenação ao pagamento dos valores relativos ao período de estabilidade porque a trabalhadora ficou grávida por inseminação artificial.
Alexandre Agra Belmonte, relator do processo na SDI-1, informou que a decisão da Turma está em consonância com a jurisprudência do TST. Para ele, a ocorrência da gravidez durante o aviso-prévio já pago garante o direito da trabalhadora à estabilidade prevista em lei.  O artigo 10, II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veta a demissão sem justa causa da empregada gestante "desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".
A autora do processo prestou serviço na função de gerente comercial em Manaus de fevereiro 2007 a 18 de outubro de 2010. No processo, a trabalhadora - que foi demitida quando estava grávida - alegou que a Senpe sabia que ela estava realizando tratamento para engravidar em São Paulo. A empresa, por sua vez, alegou que no ato da dispensa, como teriam atestado exames demissionários, ela não estava grávida.
O laudo técnico solicitado pelo juízo de primeiro grau determinou que foram realizadas em 2 de novembro as coletas de óvulos e espermatozoides e a fertilização in vitro. No dia 5, foi feita a implantação dos embriões, tendo a gestação começado cerca de vinte dias depois da demissão.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que acolheu recurso da empresa contra a estabilidade reconhecida pelo juízo de primeiro grau, o laudo provaria que ela não estava grávida durante a demissão. "A empregada engravidou em função de um procedimento absolutamente programado, nesse contexto a alegação de demissão arbitrária não se sustenta", concluiu o TRT.
TST
Ao julgar o processo, a Sétima Turma do TST reestabeleceu a sentença de primeiro grau, destacando que o artigo 489 da CLT prevê que a rescisão só ocorre efetivamente depois de expirado o prazo do aviso prévio, o que é reforçado pela OJ 82 da SDI-1 do TST. De acordo com a OJ, "a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder ao do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado".  Com isso, a Turma determinou o pagamento dos salários a que gerente teria direito no período de estabilidade.
A empresa recorreu por meio de embargos alegando em síntese que empregada que engravida por inseminação artificial durante o período de aviso prévio indenizado não teria direito à estabilidade da gestante.
A SDI-1, entretanto, negou recurso de embargo da empresa contra o julgamento da Turma. O ministro Alexandre Agra Belmonte (foto) destacou que a Turma não emitiu tese "sobre o direito em face do peculiar aspecto da inseminação artificial". A questão em debate teria sido tão somente o direito à estabilidade, considerando a concepção durante o aviso prévio indenizado, estando a decisão da Turma em consonância com a jurisprudência da Corte.
Fonte: TST

28 outubro 2015

Simples Doméstico - Caixa aceitará recolhimento do FGTS pela GRF na indisponibilidade do DAE

A Circular 696 Caixa, de 27-10-2015, que estabelece os procedimentos de contingência referentes a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico.
Na impossibilidade de utilização do eSocial para realização do recolhimento unificado, por meio do DAE - Documento de Arrecadação do eSocial, devido pelo empregador doméstico, relativo à competência outubro/2015, a Caixa acatará o recolhimento específico do FGTS (8% e 3,2%) por meio da GRF Internet Doméstico.
No caso de recolhimento rescisório, nas rescisões ocorridas até a disponibilização do evento desligamento e DAE Rescisório, o empregador doméstico deverá recolher os valores devidos utilizando a GRRF Internet Doméstico.

27 outubro 2015

Últimos dias para cadastramento de empregadores e trabalhadores domésticos no eSocial

O prazo para cadastrar o empregador e o trabalhador doméstico admitidos até setembro deste ano no eSocialtermina dia 31 de outubro.
Já o cadastramento daqueles admitidos a partir de outubro deve ocorrer até um dia antes do início das atividades.
O Simples Doméstico é o regime unificado de pagamento de todas as contribuições e encargos do trabalhador doméstico. O cadastramento deve ser feito pelo portal do eSocial.
O Simples Doméstico simplifica a vida do empregador, permitindo que ele preste as informações numa plataforma unificada e simples. Para o empregado, o Simples Doméstico traz a segurança de que os recolhimentos que vão garantir sua aposentadoria estão sendo feitos de maneira correta.
Até ao meio-dia do dia 21 de outubro, mais de 465.911 empregadores domésticos haviam feito o cadastramento no site do eSocial e 410.958 empregados haviam sido cadastrados.
Os empregadores devem atentar-se para evitar problemas na hora de efetivar o registro do seu trabalhador doméstico. Possíveis divergências associadas, por exemplo, ao nome, data de nascimento, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e o Número de Identificação Social - NIS (PIS/PASEP/NIT/SUS) de seus empregados domésticos podem ser identificadas por meio do módulo Consulta Qualificação Cadastral no portal eSocial. Ao informar os dados citados, o sistema indicará as possíveis divergências e orientará sobre como realizar a correção.
O eSocial é uma ação conjunta dos seguintes órgãos e entidades do governo federal: Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Ministério da Previdência - MPS, Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Maiores informações sobre as funcionalidades do eSocial poderão ser consultados no Manual do eSocial - Empregador Doméstico
Assista aqui ao vídeo da TV Receita sobre o cadastramento

FONTE: Receita Federal

23 outubro 2015

Turma mantém diferença de valor para auxílio-alimentação em contratos com mesma função

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um jardineiro da MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A que pedia o pagamento pela empresa de diferenças do valor do auxílio-alimentação em relação ao recebido por outros colegas de função.

Na reclamação trabalhista para a 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), ele disse que recebia R$ 117 de tíquete-refeição, enquanto outros empregados que exerciam a mesma função e jornada, mas em locais diferentes, recebiam o benefício em dobro.
Em contrapartida, a defesa da MGS declarou que as Convenções Coletivas asseguraram a possibilidade de pagamento variado de acordo com as particularidades contratuais do posto contratante.
O primeiro grau deferiu a pretensão do trabalhador e condenou a empresa pública por entender que o fato de empregados exercerem as atividades nas mesmas condições com remuneração diferente viola o princípio da isonomia (artigo 5ª caput, da Constituição Federal), configurando a precarização do trabalho.
Em entendimento contrário, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) reformou a sentença e excluiu a condenação da MGS. Para o TRT, além de não ter ficado comprovada a diferença de pagamento do benefício, os termos firmados nos ACTs entre as representações sindicais devem ser preservados.
Decisão ressalvada
O relator do recurso de revista do trabalhador ao TST, o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, ressaltou que não encontrou motivos que amparasse as distinções no pagamento do auxílio, mas votou pelo não conhecimento do recurso, com ressalvas de entendimento, diante da jurisprudência consolidada do Tribunal.

Segundo Marcelo Pertence, prevalece no TST entendimento de que o pagamento de valores diferenciados aos empregados de uma mesma empresa a título de tíquete-alimentação, os quais se fundamentam nas particularidades contratuais junto aos diversos tomadores de serviços, não implica ofensa ao princípio da isonomia.
A decisão foi por unanimidade.
Fote: TST

19 outubro 2015

Pedido de demissão não gera projeção do aviso-prévio

Um auxiliar de serviços gerais ingressou com reclamação na Justiça do Trabalho contra sua ex-empregadora, uma empresa do ramo de cerâmica, alegando diversos descumprimentos de obrigações trabalhistas. Apontou que teria sido dispensado em 12/08/2010, com aviso prévio indenizado. Já a ré, ao se defender, sustentou que o reclamante é que teria pedido demissão, não cumprindo o aviso prévio. Como a ação foi ajuizada na data de 06/09/2012, a empresa arguiu a prescrição bienal.
O caso foi analisado pelo juiz Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, à frente da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, e envolveu a seguinte questão: Será que o empregado que pede demissão tem direito à projeção do aviso prévio, para fins de integração do período respectivo ao contrato de trabalho? Com base nas provas examinadas, o magistrado entendeu que a resposta é não e acolheu a prescrição arguida.
A alegação da empresa foi no sentido de descumprimento do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, segundo o qual o trabalhador tem até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para reclamar direitos na Justiça do Trabalho. Em seu benefício, o reclamante invocou a OJ 82 da SDI-I do TST, que dispõe que a "A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado". Para o trabalhador, esse entendimento deve prevalecer ainda que se considere que a iniciativa na rescisão do vínculo partiu do empregado.
Mas o magistrado ficou com a versão da reclamada. Ao examinar os documentos, constatou que a data de 12/08/10 constava na carteira de trabalho e no termo de rescisão do contrato. Verificou também que o reclamante comunicou por meio de documento devidamente assinado que não mais prestaria serviços a partir daquela data e que a empresa poderia descontar o aviso prévio dele, nos termos do artigo 487 da CLT. Por fim, registrou o julgador que o próprio trabalhador confirmou, ao ser interrogado, que não cumpriu o aviso prévio na empresa.
Diante desse contexto, o juiz sentenciante não teve dúvida de que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu na modalidade pedido de demissão. Neste caso, conforme explicou, não há lugar para a projeção do aviso prévio. "Nos termos do art. 487, parágrafo 1º da CLT, a integração do período do aviso prévio ao tempo de serviço do trabalhador é garantida somente no caso de sua dispensa pelo empregador. Não é o caso de aplicação da OJ 82 da SDI I do TST", destacou.
O magistrado citou jurisprudência amparando o entendimento, uma delas destacando a razão pela qual o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, que trata da rescisão contratual por iniciativa do empregador, prevê expressamente a projeção do aviso prévio. O objetivo é proteger o empregado em caso de dispensa arbitrária. Já o parágrafo 2º, que trata do aviso prévio a ser dado pelo empregado no caso de demissão a pedido, não prevê a referida projeção.
Por tudo isso, o juiz reconheceu que a reclamação, de fato, foi apresentada mais de dois anos após o dia 12/08/2010, quando o contrato de trabalho terminou. Assim, considerou prescritas todas as verbas pleiteadas na reclamação e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o inciso IV do art. 269 do CPC.
Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão. Após rejeitar a tese do autor de que a OJ 82 da SDI-1 do TST seria aplicável ao caso, a Turma de julgadores ponderou que o aviso prévio foi descontado, por autorização do empregado. Desse modo, considerou não haver motivo lógico para que o contrato seja prorrogado para além do último dia efetivamente trabalhado. Os julgadores também frisaram que apenas o parágrafo 1º do artigo 487 da CLT, que versa sobre a dispensa do empregado por iniciativa do empregador, faz referência à integração do aviso prévio. Direito este que alcança também os casos em que o empregador opta por dispensar o empregado do trabalho no período do aviso prévio, preferindo indenizá-lo.

FONTE: TRT-MG