A Resolução201 TST, de
10-11-2015, entre outras normas, estabelece que aos recursos de
revista e de embargos repetitivos aplicam-se, no que couber, as normas do
Código de Processo Civil, instituído pela Lei 5.869, de 11-1-1973, relativas ao julgamento
dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Ficam revogados os artigos
7º a 22 do Ato 491 TST, de 23-9-2014,
que disciplinou as normas para interposição de recursos, dando efetividade
à Lei 13.015, de 21-7-2014,
que alterou a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, no que se refere as regras de admissibilidade dos recursos
de revista ou de embargos e de uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais
do Trabalho.
Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho. " O SEU DIA-A-DIA ORGANIZACIONAL ".
Quem sou eu

- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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18 novembro 2015
17 novembro 2015
Tributação e arrecadação previdenciária
A Instrução Normativa 1.589 RFB, de 5-11-2015, estabelece que a empresa contratante, exclusivamente, dos serviços de
hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou
reparo de veículos executados pelo MEI – Microempreendedor Individual, está
obrigada a recolher a contribuição patronal previdenciária de 20% e a
contribuição adicional de 2,5% devida pelas instituições financeiras, bem como
cumprir as obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte
individual.
16 novembro 2015
Motorista Profissional - Exames toxicológicos
A Portaria 116 MTPS/2015, que entrará
em vigor a partir de 2-3-2016, estabelece que os motoristas profissionais do
transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de
cargas devem ser submetidos a exame toxicológico previamente à admissão e por
ocasião do desligamento. Os exames toxicológicos devem testar, no mínimo, a
presença de maconha e derivados; de cocaína e derivados, incluindo crack e
merla; de opiáceos, incluindo codeína, morfina e heroína; de anfetaminas e
metanfetaminas; de "ecstasy" (MDMA e MDA); de anfepramona; de femproporex;
e de mazindol. A validade do exame toxicológico será de 60 dias, a partir da
data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado neste período
para todos os fins. O exame toxicológico somente poderá ser realizado por
laboratórios acreditados pelo CAP-Colégio Americano de Patologia - FDT –
Acreditação forense ou por Acreditação concedida pelo INMETRO.
13 novembro 2015
13º Salário - Pagamento da 1ª parcela até 30 de novembro
O 13º Salário é devido a todos os empregados regidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aos trabalhadores rurais, trabalhadores avulsos e aos empregados domésticos.
O pagamento da 1ª parcela do 13º Salário deve ser realizado entre os meses de fevereiro e novembro e seu valor corresponde à metade da remuneração percebida pelo empregado no mês anterior àquele em que se realizar o seu pagamento.
O empregador que deixar de cumprir às normas para pagamento do 13º Salário fica sujeito à multa de R$ 170,26 por empregado prejudicado, dobrada no caso de reincidência.
06 novembro 2015
Salário Família - Caderneta de Vacinação e Comprovante de Freqüência à Escola
A manutenção do salário-família condiciona-se à apresentação, pelo empregado, do atestado de vacinação ou documento equivalente e do comprovante de freqüência à escola, referentes aos filhos geradores do benefício.
Caderneta de Vacinação
Desde o ano 2000, para os filhos menores de 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação, no mês de novembro, do atestado de vacinação ou documento equivalente.
A vacinação poderá ser comprovada pela apresentação da Caderneta de Vacinação, onde é registrada a aplicação das vacinas obrigatórias.
Desde o ano 2000, para os filhos menores de 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação, no mês de novembro, do atestado de vacinação ou documento equivalente.
A vacinação poderá ser comprovada pela apresentação da Caderneta de Vacinação, onde é registrada a aplicação das vacinas obrigatórias.
Comprovante de Freqüência à Escola.
Desde o ano 2000, para os filhos a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação semestral, nos meses de maio e novembro, do comprovante de freqüência à escola.
Em se tratando de menor inválido que não freqüente a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, atestando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.
Desde o ano 2000, para os filhos a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação semestral, nos meses de maio e novembro, do comprovante de freqüência à escola.
Em se tratando de menor inválido que não freqüente a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, atestando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.
Sustensão do Benefício O benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada, na falta de comprovação do atestado de vacinação e da freqüência escolar do filho, nas datas definidas.
Prorrogado prazo para pagamento do Simples Doméstico
A Portaria Conjunta 866 MF-MTPS, de 4-11-2015, que prorroga o prazo para o recolhimento do Simples Doméstico no mês de novembro de 2015.
Por motivo de força maior, o prazo para pagamento do Simples Doméstico, relativo à competência outubro/2015, que venceria originalmente em 6-11-2015, foi prorrogado para até o dia 30-11-2015, devendo o recolhimento ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do eSocial - DAE.
O Documento de Arrecadação do eSocial abrange as seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:
a) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico;
b) 8% de contribuição patronal previdenciária, a cargo do empregador doméstico;
c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
d) 8% de recolhimento para o FGTS;
e) 3,2% destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador (rescisão indireta); e
f) Imposto de Renda retido na fonte, se incidente.
a) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico;
b) 8% de contribuição patronal previdenciária, a cargo do empregador doméstico;
c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
d) 8% de recolhimento para o FGTS;
e) 3,2% destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador (rescisão indireta); e
f) Imposto de Renda retido na fonte, se incidente.
05 novembro 2015
MP que editou fórmula progressiva para cálculo de aposentadoria é convertida em Lei
A Lei 13.183, de 4-11-2015, resultante do Projeto de Lei de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 676, de 17-6-2015, que entre outras disposições, altera as Leis 8.212 e 8.213, de 24-7-91, que tratam, respectivamente, sobre o Plano de Custeio e Plano de Benefícios da Previdência Social, e a Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização de desconto em folha de pagamento.
Entre as normas trazidas pela Lei 13.183/2015, destacamos:
- não descaracteriza a condição de segurado especial a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural;
- o segurado da Previdência Social poderá optar pela não incidência do fator previdenciário ao requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, desde que a soma da idade com o tempo de contribuição seja igual ou superior a 95 pontos para homem e 85 pontos para mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher);
- para afastar o uso do fator previdenciário, as somas da idade e do tempo de contribuição previstas anteriormente serão majoradas em 1 ponto a cada 2 anos, sendo que a primeira alta na soma, de 85/95 para 86/96, será em 31-12-2018 e a última, de 90/100, será em 31-12-2026;
- para a aposentadoria dos professores, o tempo mínimo de contribuição exigido no exercício de magistério será de 25 anos, no caso das mulheres, e 30 anos, para os homens, e serão acrescidos 5 pontos à soma da idade com o tempo de contribuição;
- a pensão por morte será devida ao dependente a contar do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste, e não mais até 30 dias depois do óbito;
- equiparam-se, para os fins de desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, as operações realizadas com entidades abertas ou fechadas de previdência complementar pelos respectivos participantes ou assistidos.
Cabe ressaltar que o dispositivo que tratava da desaposentação, hipótese em que o aposentado que continuasse a trabalhar poderia pedir o "recálculo" do benefício, foi vetado pela Presidenta da República.
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