Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

09 dezembro 2015

Vencimento da contribuição previdenciária do 13º Salário do doméstico é alterado


A Portaria Interministerial 1 MTPS-MF, de 8-12-2015, que altera a Portaria Interministerial 822 MF-MPS-MTE, de 30-9-2015, que disciplinou as normas de arrecadação do Simples Doméstico.
De acordo com o referido ato, o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias do Simples Doméstico, incidentes sobre a folha de pagamento do 13º Salário, deverá ocorrer até o dia 7 de janeiro do período seguinte ao de apuração.
Vale lembrar que as contribuições previdenciárias recolhidas no Simples Doméstico abrangem as seguintes parcelas:
a) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico;
b) 8% de contribuição patronal previdenciária, a cargo do empregador doméstico;
c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.
Desta forma, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o 13º Salário do ano de 2015 deverá ser efetuado até o dia 7-1-2016 e não mais até o dia 18-12-2015.

04 dezembro 2015

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta



A Instrução Normativa 1.597 RFB, de 1-12-2015, que altera a Instrução Normativa 1.436 RFB, de 30-12-2013, que trata da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (contribuição substitutiva) devida pelas empresas enquadradas na Lei 12.546, de 14-12-2011, para adequar às modificações promovidas pela Lei 13.161, de 31-8-2015.
A Instrução Normativa 1.597 RFB/2015 esclarece, dentre outros assuntos, o período em que a CPRB se torna facultativa e quando deve ser manifestada a opção pelo regime substitutivo.
Sendo assim, destacamos:
– a partir de dezembro/2015, recolhimento em janeiro/2016, passa a ser facultativa a CPRB;
– a opção pelo regime substitutivo será manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa a janeiro de cada ano ou à primeira competência para a qual haja receita bruta apurada, e, excepcionalmente, para o ano de 2015, será manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa à competência dezembro/2015;
– na contratação de empresas para execução de serviços enquadrados na Lei 12.546/2011, mediante cessão de mão de obra, caso as referidas empresas não optem, na forma mencionada no item anterior, pela contribuição substitutiva, a retenção pela empresa contratante será de 11%, e não de 3,5%, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços;
– para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, com obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1-11-2013 e 30-11-2015, fica mantida a CPRB à alíquota de 2%, até o encerramento das obras;
– para obras matriculadas no CEI a partir 1-12-2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento, de acordo com a opção;
– a opção pela CPRB será exercida por obra de construção civil e manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento;
– foram alterados os artigos 1º, 9º, 13, 17 e 19, substituídos os Anexos I e II e revogado o § 3º do artigo 19, todos da Instrução Normativa 1.436 RFB/2013.

18 novembro 2015

Processo do Trabalho Recursos de Revista e Embargos



A Resolução201 TST, de 10-11-2015, entre outras normas, estabelece que aos recursos de revista e de embargos repetitivos aplicam-se, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 5.869, de 11-1-1973, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Ficam revogados os artigos 7º a 22 do Ato 491 TST, de 23-9-2014, que disciplinou as normas para interposição de recursos, dando efetividade à Lei 13.015, de 21-7-2014, que alterou a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, no que se refere as regras de admissibilidade dos recursos de revista ou de embargos e de uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho.

17 novembro 2015

Tributação e arrecadação previdenciária



A Instrução Normativa 1.589 RFB, de 5-11-2015, estabelece que a empresa contratante, exclusivamente, dos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos executados pelo MEI – Microempreendedor Individual, está obrigada a recolher a contribuição patronal previdenciária de 20% e a contribuição adicional de 2,5% devida pelas instituições financeiras, bem como cumprir as obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

16 novembro 2015

Motorista Profissional - Exames toxicológicos



 A Portaria 116 MTPS/2015, que entrará em vigor a partir de 2-3-2016, estabelece que os motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas devem ser submetidos a exame toxicológico previamente à admissão e por ocasião do desligamento. Os exames toxicológicos devem testar, no mínimo, a presença de maconha e derivados; de cocaína e derivados, incluindo crack e merla; de opiáceos, incluindo codeína, morfina e heroína; de anfetaminas e metanfetaminas; de "ecstasy" (MDMA e MDA); de anfepramona; de femproporex; e de mazindol. A validade do exame toxicológico será de 60 dias, a partir da data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado neste período para todos os fins. O exame toxicológico somente poderá ser realizado por laboratórios acreditados pelo CAP-Colégio Americano de Patologia - FDT – Acreditação forense ou por Acreditação concedida pelo INMETRO.

13 novembro 2015

13º Salário - Pagamento da 1ª parcela até 30 de novembro

O 13º Salário é devido a todos os empregados regidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aos trabalhadores rurais, trabalhadores avulsos e aos empregados domésticos.
O pagamento da 1ª parcela do 13º Salário deve ser realizado entre os meses de fevereiro e novembro e seu  valor corresponde à metade da remuneração percebida pelo empregado no mês anterior àquele em que se realizar o seu pagamento.
O empregador que deixar de cumprir às normas para pagamento do 13º Salário fica sujeito à multa de R$ 170,26 por empregado prejudicado, dobrada no caso de reincidência.

06 novembro 2015

Salário Família - Caderneta de Vacinação e Comprovante de Freqüência à Escola

A manutenção do salário-família condiciona-se à apresentação, pelo empregado, do atestado de vacinação ou documento equivalente e do comprovante de freqüência à escola, referentes aos filhos geradores do benefício.
Caderneta de Vacinação
Desde o ano 2000, para os filhos menores de 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação, no mês de novembro, do atestado de vacinação ou documento equivalente.
A vacinação poderá ser comprovada pela apresentação da Caderneta de Vacinação, onde é registrada a aplicação das vacinas obrigatórias. 
Comprovante de Freqüência à Escola.
Desde o ano 2000, para os filhos a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação semestral, nos meses de maio e novembro, do comprovante de freqüência à escola.
Em se tratando de menor inválido que não freqüente a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, atestando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.
Sustensão do Benefício O benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada, na falta de comprovação do atestado de vacinação e da freqüência escolar do filho, nas datas definidas.