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11 novembro 2016

Comprovação de desídia afasta direito à estabilidade de gestante dispensada por justa causa




A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu recurso de uma faturista da MA Soares Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., do Paraná, contra decisão que manteve sua dispensa por justa causa mesmo após a constatação de que, na data do desligamento, já estava grávida. Segundo registrado na decisão, ficou comprovado que ela agiu com desídia e causou prejuízos à empresa.

Demitida em 2010, depois de quase dois anos de serviço, a trabalhadora alegou que sua dispensa ocorreu "sem qualquer motivo ou justificativa aparente". A MA Soares, porém, afirmou que ela deixou de pagar diversas duplicatas, gerando prejuízos financeiros e ao nome da empresa no meio comercial.

Com base nos depoimentos e documentos, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) concluiu que a faturista não atuou com o devido cuidado na realização de uma tarefa que lhe competia de forma exclusiva, justificando a dispensa motivada. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que constatou, nos documentos apresentados pela empresa, um número elevado de protestos de títulos, cujo agendamento era de responsabilidade da faturista. O Regional observou ainda que a dispensa não ocorreu em virtude da gravidez, uma vez que o exame que a comprovou foi feito no dia seguinte ao desligamento.

No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que foi dispensada "por motivo pessoal e unilateral" da empresa, pois não haveria provas do justo motivo para a dispensa. Afirmou ainda que sempre desempenhou suas funções "com dedicação, pontualidade e habitualidade e, ainda assim, recebia ameaças de demissão por parte de seu empregador, que a tratava com desprezo, severidade e humilhação".

A ministra Maria Helena Mallmann, porém, assinalou que o TRT foi taxativo em afirmar que foi comprovado, de forma inequívoca, que a faturista procedeu de forma desidiosa no trabalho no período que antecedeu seu desligamento. "Diante desse quadro fático, não é possível a revisão dessa premissa, pois demandaria a incursão no acervo probatório dos autos", afirmou.

Com relação à estabilidade, a ministra afastou a alegação de violação à Súmula 244 do TST e ao artigo 10, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. "A garantia provisória de emprego à gestante não persiste ante o cometimento de falta grave capaz de ensejar a despedida por justa causa", concluiu.


Fonte: TST

Senado analisa proposta para simplificar regras tributárias

Foi encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), nesta quarta-feira (9/11), o Projeto de Lei do Senado (PLS) 406/2016 - Complementar, que altera o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) com o objetivo de simplificar o sistema tributário brasileiro. A proposta, resultado do trabalho da Comissão de Juristas da Desburocratização, foi aprovada pela Comissão Diretora do Senado e apresentada no Plenário na terça-feira.
Uma das alterações garante que os créditos devidos ao contribuinte, em caso de pagamento em excesso ou devolução por imposição legal, sejam corrigidos de acordo com os mesmos índices aplicados para as dívidas com a Fazenda Pública. Isso valerá para qualquer tributo, inclusive os decorrentes de condenações judiciais da Fazenda.
Foram estabelecidos critérios para a imputação de responsabilidades aos sócios em caso de dissolução irregular da empresa. De acordo com o projeto, só haverá a imputação de responsabilidades se a pessoa jurídica for inexistente ou se a empresa deixar de apresentar à autoridade fiscal as declarações exigidas por dois anos consecutivos, e não for localizada pela Administração.
O texto prevê também a compensação tributária, isto é, a garantia aos detentores de créditos da possibilidade de compensá-los com qualquer tributo ou contribuição. A mudança sugerida no artigo 170 do CTN estabelece que a compensação pode se dar com todos os tributos, e não apenas com as contribuições previdenciárias, como ocorre atualmente. O mecanismo deverá ser estendido aos estados e municípios, desde que a compensação ocorra na mesma esfera da Administração.
Outra mudança é a exigência de que a fiscalização pelo Fisco tenha início somente por meio de ordem específica e devidamente fundamentada, excetuados os casos de flagrante. Além disso, a existência de débitos com a Fazenda não poderá impedir o contribuinte de participar de licitações, de contratar com a administração pública, nem de realizar outros negócios jurídicos. Essas atividades só serão restritas para contribuintes declarados inaptos ou em caso de necessidade de registro especial de funcionamento.
Alguns dispositivos visam diminuir a burocracia nos negócios. A certidão de débitos tributários, por exemplo, deverá ser disponibilizada na internet e expedida em até 24 horas. O PLS 406/2016 simplifica ainda os procedimentos para inscrição e cancelamento no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), com o objetivo de agilizar a abertura e fechamento de empresas.
Comissão de Desburocratização
Ao anunciar a apresentação da proposta durante a sessão do Plenário na terça-feira, o senador  Renan Calheiros, ressaltou a importância das mudanças que, segundo ele, vão ampliar a segurança jurídica, gerando tranquilidade e evitando surpresas para o contribuinte.
"São várias propostas de alteração do Código Tributário, mas algumas, em especial merecem um destaque por estabelecer uma isonomia, um equilíbrio já muito cobrado pela sociedade brasileira", acrescentou.
Renan elogiou a contribuição da Comissão de Juristas da Desburocratização que elaborou o anteprojeto e destacou que os senadores agora terão oportunidade de aprimorar os textos propostos pelos juristas que participaram dos debates sobre o tema.
O anteprojeto foi entregue pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Mauro Campbell Marques, ao presidente Renan Calheiros, na manhã desta terça-feira.
Outra proposta com a finalidade de ampliar a desburocratização no país, também apresentada pela comissão de juristas e aprovada pela Comissão Diretora, começou a tramitar no mesmo dia. É a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 57/2016, que busca diminuir a burocracia em procedimentos fiscais e tributários, especialmente para municípios menores, prevê a elaboração de um Estatuto do Contribuinte e incentiva a aplicação de tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte.
Fonte: Agência Senado

ADVOGADO – Exercício da Profissão



Regulamentados os direitos dos Advogados no âmbito do Ministério do Trabalho quando aos    direitos dos Advogados, a serem observados em seu âmbito, por todas as suas unidades em todo país. 
Dentre outros: o advogado poderá dirigir-se diretamente aos servidores, ou autoridades que devam decidir sobre interesses de seus clientes, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada, bem como examinar processos administrativos de qualquer natureza, ou extrair cópias deles, mesmo sem procuração nos autos, quando não estejam sujeitos a sigilo.
Portaria 1.299MTb, de 8-11-2012

 

08 novembro 2016

Doméstica que teve contrato extinto pela morte da empregadora não receberá aviso prévio

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o sucessor de uma empregadora doméstica do pagamento do aviso-prévio indenizado a uma empregada doméstica que teve seu contrato de trabalho extinto após a sua morte. Segundo a decisão, diante da impossibilidade de continuidade do vínculo empregatício com a morte do empregador pessoa física, houve a extinção do contrato de trabalho doméstico sem vinculação com a vontade das partes e com a cessação da prestação de serviços, sendo indevido o aviso-prévio.
Na reclamação trabalhista, a doméstica pedia o reconhecimento da relação de emprego como auxiliar de serviços gerais, afirmando que, durante 23 anos, trabalhou como cozinheira e ainda cuidava da patroa idosa, administrava aluguéis e imóveis e fazia limpeza e manutenção da residência, mas sem registro na carteira de trabalho. O sucessor, sobrinho da empregadora, admitiu a relação de emprego como empregada doméstica em parte do período, mas negou que ela administrasse aluguéis, dizendo que apenas assinava recibos quando a tia não mais podia fazê-lo.
O juízo da Vara do Trabalho de Esteio (RS) reconheceu o contrato de trabalho extinto com a morte da empregadora e determinou o registro na carteira de trabalho, além do pagamento das verbas de direito - entre elas o aviso-prévio indenizado. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão.
TST
No recurso ao TST o sucessor questionou a condenação quanto ao aviso-prévio, sustentando que as disposições do artigo 487, parágrafo 1º da CLT não se aplica aos empregados domésticos.
O relator, ministro Cláudio Brandão, votou inicialmente pela manutenção da condenação, por entender que o aviso-prévio é garantido aos empregados aos domésticos pelo artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal. Durante os debates, porém, acolheu os argumentos do ministro Douglas Alencar Rodrigues e os adotou como razões de decidir.
Para Douglas Alencar, a relação empregatícia doméstica possui elementos que a singularizam, como a prestação de serviços a pessoa ou família, na residência do tomador de serviços. "É certo ainda que, nessa relação, a figura do empregador reveste-se de certa pessoalidade, diferenciando-se, também por esse aspecto, das demais", afirmou. Nesse contexto, a morte do empregador impede a continuação do vínculo por motivo alheio à vontade das partes, não cabendo assim o pagamento do aviso-prévio.
Fonte: TST

Prorrogado o prazo para pagamento do Simples Doméstico

A Portaria Interministerial 417 MF-MTb, de 7-11-2016, que prorroga o prazo para o recolhimento do Simples Doméstico no mês de novembro de 2016.
De acordo com o referido Ato, por motivo de força maior, o prazo para pagamento do DAE - Documento de Arrecadação do eSocial, relativo à competência outubro/2016, que venceu originalmente ontem, 7-11-2016, foi prorrogado para até o dia 21-11-2016.
Vale lembrar que o DAE abrange as seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:
a) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico;
b) 8% de contribuição patronal previdenciária, a cargo do empregador doméstico;
c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
d) 8% de recolhimento para o FGTS;
e) 3,2% destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador (rescisão indireta); e
f) Imposto de Renda retido na fonte, se incidente. 

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