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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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23 novembro 2016

RFB aprova instruções para apresentação da Dirf 2017

A  Instrução Normativa 1.671, de 22-11-2016, aprovou as normas para apresentação da Dirf 2017 - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017, e a aprovação e utilização do PGD Dirf 2017 - Programa Gerador da Dirf 2017.
A Dirf 2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília (DF), do dia 15 -2-2017.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2017, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2017 relativa ao ano-calendário de 2017 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2017, caso em que a Dirf 2017 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2017.
Sujeitam-se a apresentação da Dirf 2017, dentre outras:
- as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte;
- as pessoas jurídicas envolvidas nos eventos pertinentes à realização do Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016;
- as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Cofins e do PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito privado; e
- os órgãos públicos, as autarquias e as fundações da administração pública federal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Siafi - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal com informações sobre a retenção do IR e contribuições efetuada nos pagamentos feitos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.
O MEI - Microempreendedor Individual, nos termos da Lei Complementar 123/2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IR/Fonte, exclusivamente a título de comissões e corretagens relativas à administração de cartões de crédito, fica dispensado de apresentar a Dirf 2017, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00.
A Dirf 2017 deverá ser preenchida por computador através do programa gerador PGD Dirf 2017, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, a ser aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado em seu sítio na internet, no endereço http://rfb.gov.br.
Para transmissão da Dirf 2017 das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, inclusive no caso de pessoas jurídicas de direito público.
Considera-se válido o certificado digital que não tenha sido revogado, que esteja dentro de seu prazo de validade e seja emitido no âmbito da ICP-Brasil -  Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, conforme a legislação pertinente.
A transmissão da Dirf com certificado digital possibilitará o acompanhamento do processamento da declaração por intermédio do e-CAC - Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte, disponível na página da RFB na internet.

18 novembro 2016

Aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço - Trabalhado, inclusive o acrescimo dos 3 dias.

O aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, estabelecido pela Lei 12.506/2011, se aplica também a favor do empregador. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista interposto por uma técnica de suporte da Tecnolimp Serviços Ltda. contra decisão que indeferiu seu pedido de declaração de nulidade do aviso-prévio de 33 dias que foi obrigada a cumprir.
Em seu artigo 1º, a lei de 2011 estabelece que, aos 30 dias de aviso-prévio previstos na CLT, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias. Na reclamação, a profissional requereu a condenação da empresa ao pagamento do aviso-prévio indenizado de forma proporcional e dos dias excedentes trabalhados, em dobro ou como extra, e reflexos, alegando que o benefício da proporcionalidade do aviso-prévio é dirigido apenas ao empregado.
A 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), porém, indeferiu o pedido, entendendo que não a pretensão da empregada de receber os 33 dias de aviso-prévio sem trabalhar "beirava a má-fé".  A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). "Não há espaço para acolher a pretensão voltada para o reconhecimento de que o acréscimo do tempo referente ao aviso-prévio apenas é aplicável quando ele é indenizado e nunca quando é trabalhado", afirmou o Regional. 
TST
Em novo recurso, desta vez ao TST, a profissional questionou sustentou que a decisão violou o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição. Mas, na avaliação do relator, ministro João Oreste Dalazen, o aviso-prévio é obrigação recíproca de empregado e de empregador, conforme fixa o artigo 487, caput, da CLT. Ele explicou que a Lei 12.506/2011 somente mudou a duração do aviso-prévio, tomando em conta o maior ou menor tempo de serviço do empregado.
Para Dalazen, reconhecer, sem justificativa plausível, a duração diferenciada para o aviso-prévio conforme fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado afrontaria o princípio constitucional da isonomia. "Assim como é importante o aviso-prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado", ressaltou.
Fonte: TST

11 novembro 2016

Simples Doméstico - Portaria Interministerial 417 MF-MTb prorrogou, para até o dia 21/11 o prazo para pagamento do DAE - do Documento de Arrecadação do eSocia relativo ao mês de outubro de 2016

A Receita Federal foi informada oficialmente pelo Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro sobre problemas de instabilidade nos sistemas informatizados do site do eSocial, o que tem provocado morosidade na geração do Documento de Arrecadação do eSocial – DAE relativo ao mês de outubro de 2016, com vencimento para esta data.

Fonte: Receita Federal

Décimo Terceiro Salário - Pagamento




Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador deve pagar de uma só vez, como adiantamento da Gratificação de Natal, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
Ressaltamos que o empregador não está obrigado a pagar a 1ª parcela no mesmo mês a todos os seus empregados, podendo pagá-la em meses diversos, desde que o pagamento seja efetuado até 30 de novembro de cada ano.
   Apuração do valor
O valor da 1ª parcela do 13º Salário corresponde à metade da remuneração percebida pelo empregado no mês anterior àquele em que se realizar o pagamento.
Exemplificando, se o pagamento da 1ª parcela se der no mês de outubro, o valor desta corresponderá à metade da remuneração do mês de setembro. Este critério também se aplica no caso de salário variável, quando a média será apurada até o mês anterior ao do pagamento.

PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA
O pagamento da 2ª parcela do 13º Salário deve ser realizado até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo antecipado se este dia não for útil.
Apuração do valor
O valor da 2ª parcela do 13º Salário é determinado pela apuração da diferença entre a importância correspondente à 1ª parcela, paga entre os meses de fevereiro e novembro, e a remuneração devida ao empregado no mês de dezembro, observado o tempo de serviço no respectivo ano.

Comprovação de desídia afasta direito à estabilidade de gestante dispensada por justa causa




A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu recurso de uma faturista da MA Soares Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., do Paraná, contra decisão que manteve sua dispensa por justa causa mesmo após a constatação de que, na data do desligamento, já estava grávida. Segundo registrado na decisão, ficou comprovado que ela agiu com desídia e causou prejuízos à empresa.

Demitida em 2010, depois de quase dois anos de serviço, a trabalhadora alegou que sua dispensa ocorreu "sem qualquer motivo ou justificativa aparente". A MA Soares, porém, afirmou que ela deixou de pagar diversas duplicatas, gerando prejuízos financeiros e ao nome da empresa no meio comercial.

Com base nos depoimentos e documentos, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) concluiu que a faturista não atuou com o devido cuidado na realização de uma tarefa que lhe competia de forma exclusiva, justificando a dispensa motivada. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que constatou, nos documentos apresentados pela empresa, um número elevado de protestos de títulos, cujo agendamento era de responsabilidade da faturista. O Regional observou ainda que a dispensa não ocorreu em virtude da gravidez, uma vez que o exame que a comprovou foi feito no dia seguinte ao desligamento.

No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que foi dispensada "por motivo pessoal e unilateral" da empresa, pois não haveria provas do justo motivo para a dispensa. Afirmou ainda que sempre desempenhou suas funções "com dedicação, pontualidade e habitualidade e, ainda assim, recebia ameaças de demissão por parte de seu empregador, que a tratava com desprezo, severidade e humilhação".

A ministra Maria Helena Mallmann, porém, assinalou que o TRT foi taxativo em afirmar que foi comprovado, de forma inequívoca, que a faturista procedeu de forma desidiosa no trabalho no período que antecedeu seu desligamento. "Diante desse quadro fático, não é possível a revisão dessa premissa, pois demandaria a incursão no acervo probatório dos autos", afirmou.

Com relação à estabilidade, a ministra afastou a alegação de violação à Súmula 244 do TST e ao artigo 10, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. "A garantia provisória de emprego à gestante não persiste ante o cometimento de falta grave capaz de ensejar a despedida por justa causa", concluiu.


Fonte: TST

Senado analisa proposta para simplificar regras tributárias

Foi encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), nesta quarta-feira (9/11), o Projeto de Lei do Senado (PLS) 406/2016 - Complementar, que altera o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) com o objetivo de simplificar o sistema tributário brasileiro. A proposta, resultado do trabalho da Comissão de Juristas da Desburocratização, foi aprovada pela Comissão Diretora do Senado e apresentada no Plenário na terça-feira.
Uma das alterações garante que os créditos devidos ao contribuinte, em caso de pagamento em excesso ou devolução por imposição legal, sejam corrigidos de acordo com os mesmos índices aplicados para as dívidas com a Fazenda Pública. Isso valerá para qualquer tributo, inclusive os decorrentes de condenações judiciais da Fazenda.
Foram estabelecidos critérios para a imputação de responsabilidades aos sócios em caso de dissolução irregular da empresa. De acordo com o projeto, só haverá a imputação de responsabilidades se a pessoa jurídica for inexistente ou se a empresa deixar de apresentar à autoridade fiscal as declarações exigidas por dois anos consecutivos, e não for localizada pela Administração.
O texto prevê também a compensação tributária, isto é, a garantia aos detentores de créditos da possibilidade de compensá-los com qualquer tributo ou contribuição. A mudança sugerida no artigo 170 do CTN estabelece que a compensação pode se dar com todos os tributos, e não apenas com as contribuições previdenciárias, como ocorre atualmente. O mecanismo deverá ser estendido aos estados e municípios, desde que a compensação ocorra na mesma esfera da Administração.
Outra mudança é a exigência de que a fiscalização pelo Fisco tenha início somente por meio de ordem específica e devidamente fundamentada, excetuados os casos de flagrante. Além disso, a existência de débitos com a Fazenda não poderá impedir o contribuinte de participar de licitações, de contratar com a administração pública, nem de realizar outros negócios jurídicos. Essas atividades só serão restritas para contribuintes declarados inaptos ou em caso de necessidade de registro especial de funcionamento.
Alguns dispositivos visam diminuir a burocracia nos negócios. A certidão de débitos tributários, por exemplo, deverá ser disponibilizada na internet e expedida em até 24 horas. O PLS 406/2016 simplifica ainda os procedimentos para inscrição e cancelamento no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), com o objetivo de agilizar a abertura e fechamento de empresas.
Comissão de Desburocratização
Ao anunciar a apresentação da proposta durante a sessão do Plenário na terça-feira, o senador  Renan Calheiros, ressaltou a importância das mudanças que, segundo ele, vão ampliar a segurança jurídica, gerando tranquilidade e evitando surpresas para o contribuinte.
"São várias propostas de alteração do Código Tributário, mas algumas, em especial merecem um destaque por estabelecer uma isonomia, um equilíbrio já muito cobrado pela sociedade brasileira", acrescentou.
Renan elogiou a contribuição da Comissão de Juristas da Desburocratização que elaborou o anteprojeto e destacou que os senadores agora terão oportunidade de aprimorar os textos propostos pelos juristas que participaram dos debates sobre o tema.
O anteprojeto foi entregue pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Mauro Campbell Marques, ao presidente Renan Calheiros, na manhã desta terça-feira.
Outra proposta com a finalidade de ampliar a desburocratização no país, também apresentada pela comissão de juristas e aprovada pela Comissão Diretora, começou a tramitar no mesmo dia. É a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 57/2016, que busca diminuir a burocracia em procedimentos fiscais e tributários, especialmente para municípios menores, prevê a elaboração de um Estatuto do Contribuinte e incentiva a aplicação de tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte.
Fonte: Agência Senado