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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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13 dezembro 2016

Termina em dezembro prazo para adesão ao programa de proteção ao emprego

Para tentar preservar empregos e favorecer a recuperação econômica das empresas, o governo federal criou o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), por meio da Lei 13.189/2015. A adesão poderá ser feita até o dia 31/12/2016. As empresas, com dificuldades financeiras, devem preencher alguns requisitos, entre eles: celebrar e apresentar o acordo coletivo de trabalho específico para esse fim, solicitação de adesão ao PPE ao órgão definido pelo Poder Executivo, a relação dos empregados abrangidos, especificando o salário individual. Além disso, deverá ter registro no CNPJ há no mínimo 2 anos, comprovar a situação de dificuldade financeira e a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao FGTS — que deverá ser mantida durante todo o período. 
A primeira condição para se solicitar adesão ao PPE é a aprovação de Acordo Coletivo de Trabalho específico entre a empresa e o sindicato representante dos empregados da categoria preponderante da empresa. Pode ser estabelecida a redução de até 30% da jornada e do salário do empregado. É, ainda, requisito que o acordo seja aprovado em assembleia dos trabalhadores, devendo ainda constar o número total de empregados abrangidos pela redução e sua identificação, estabelecimentos ou setores específicos, percentual de diminuição da jornada e correspondente proporcional do salário,  período pretendido de adesão ao PPE e de redução temporária da jornada de trabalho, que deve ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogado por períodos de seis meses, desde que o total não ultrapasse 24 meses, respeitada a data de extinção do programa, que é 31 de dezembro de 2017, período de garantia de emprego que deve ser equivalente, no mínimo, ao período de redução de jornada acrescido de um terço e constituição de comissão paritária, composta por representantes de empregadores e empregados abrangidos pelo PPE para fiscalizar o cumprimento do acordo e do programa, exceto nas microempresas e empresas de pequeno porte.
Os empregados que tiverem a jornada de trabalho reduzida em até 30% terão redução proporcional do salário e receberão compensação pecuniária de até 50% do valor da redução salarial, limitado ao montante correspondente a 65% da parcela máxima do benefício do seguro-desemprego, sendo que o valor do salário pago pelo empregador após a redução não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo. Além disso, a empresa deverá demonstrar ao sindicato que foram esgotados os bancos de horas.
Importa ainda atentar para as vedações constantes da lei. A empresa que aderir ao PPE não poderá efetuar dispensa arbitrária ou sem justa causa dos empregados que tiverem sua jornada de trabalho reduzida enquanto vigorar a adesão ao programa e, após o término, por um terço do período de adesão; não poderá realizar contratações para executar total ou parcialmente as mesmas atividades exercidas por empregado abrangido pelo programa, exceto em se tratando de reposição ou aproveitamento de aprendiz que concluiu o curso e nesses casos os empregados contratados, seja o aprendiz em decorrência da conclusão de curso de aprendizagem, seja o empregado contratado por reposição, deverá ser abrangido pelo acordo coletivo de trabalho específico ao PPE. É, ainda, vedada a realização de horas extras pelos empregados do programa.
Como se observa, o PPE limita o poder potestativo do empregador ao proibir contratações e dispensas, estabelecendo ainda prazo para que as mesmas possam se efetivar. A empresa pode denunciar o programa a qualquer momento, devendo comunicar a desistência ao sindicato que celebrou o acordo, aos trabalhadores e ao Poder Executivo, com antecedência mínima de 30 dias.
Na hipótese de a empresa voltar a enfrentar dificuldade financeira, caso queira aderir novamente ao programa, terá de ser observado um lapso de seis meses do ato da denúncia anterior para ingressar novamente no PPE. Já em caso de exclusão do programa, a empresa fica impedida de nova adesão.
Se a empresa optar pela adesão ao PPE, deverá agir com muita cautela, uma vez que em caso de descumprimento do acordo coletivo ou das normas relativas ao PPE a companhia deverá restituir ao FAT todos os recursos recebidos, devidamente corrigidos, bem como pagar multa administrativa correspondente a 100% desse valor, calculada em dobro, se configurado o ato fraudulento. 
Já em caso de exclusão do programa, a empresa fica impedida de nova adesão. São motivos de exclusão o descumprimento do acordo coletivo de trabalho específico para a adesão ao PPE ou qualquer dispositivo da Lei 13.189/2015; fraude no âmbito do PPE ou condenação com decisão transitada em julgado ou autuada administrativamente após decisão final no processo administrativo por prática de trabalho análogo ao de escravo, trabalho infantil ou degradante.
Por Gláucia Soares Massoni - especialista em Direito do Trabalho, sócia do Fragata e Antunes Advogados.
Fonte: Conjur

Regulamentado o exercício da profissão de designer de interiores

A Lei 13.369, de 12-12-2016,  regula o exercício da profissão de designer de interiores. 
O designer de interiores e ambientes é o profissional que planeja e projeta espaços internos, visando ao conforto, à estética, à saúde e à segurança dos usuários, respeitadas as atribuições privativas de outras profissões regulamentadas em lei. 
Compete ao designer de interiores e ambientes estudar, planejar e projetar ambientes internos existentes ou pré-configurados conforme os objetivos e as necessidades do cliente ou usuário, planejando e projetando o uso e a ocupação dos espaços de modo a otimizar o conforto, a estética, a saúde e a segurança de acordo com as normas técnicas de acessibilidade, de ergonomia e de conforto luminoso, térmico e acústico devidamente homologadas pelos órgãos competentes.

08 dezembro 2016

Empregadores domésticos serão intimados para regularizar débitos

A Portaria Conjunta 1.681 RFB-PGFN, estabelece que o empregador doméstico comr saldo devedor, no processo de consolidação do pagamento à vista, de débitos decorrentes de contribuição previdenciária, deverá pagar a diferença apurada no prazo de 30 dias, contado da data da intimação, sem aplicação dos percentuais de redução de 100% das multas, de 60% dos juros de mora e de 100% do valor dos encargos legais e advocatícios.
Cabe ao próprio contribuinte a realização dos cálculos e aplicação das reduções devidas. A realização dos cálculos ou a conferência imediata dos valores apresentados pelo empregador doméstico não puderam ser efetuados pela Administração Tributária em vista da necessidade de recebimento das informações a serem prestadas pelo contribuinte e pelo exíguo prazo apresentado pela legislação para adesão ao programa.
Os contribuintes  nserão notificados para quitaram as parcelas da dívida para que os débitos sejam pagos em até 30 dias

GFIP - Anulação de multa

A proposta anula os débitos tributários e a respectiva inscrição em dívida ativa da União
O Projeto de Lei (PL) 7512/2014, que trata das multas da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), foi aprovado na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados, nesta quarta-feira (7/12).
A proposta anula os débitos tributários e a respectiva inscrição em dívida ativa da União, de empresas que deixaram de entregar a GFIP. Para o diretor político-parlamentar da Fenacon, Valdir Pietrobon, foi um importante passo para os empreendimentos brasileiros. “A Fenacon se empenhou bastante na votação deste projeto, pois sabemos do impacto desta medida nas empresas. Mais uma etapa foi vencida. Agora vamos continuar trabalhando para garantir a aprovação da matéria na CCJC”, destacou.
Segundo o relator da matéria na comissão, deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), os débitos tributários anistiados são de multas geradas no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013. Em seu relatório, o parlamentar destaca que a anistia não gera renúncia fiscal, pois as multas “não se referem a atraso e muito menos falta de pagamento, mas do mero descumprimento de obrigações acessórias”.
De acordo com o autor da matéria, deputado Laercio Oliveira (SD-SE), apesar de previstas em lei de 2009, as multas pela não apresentação da GFIP só foram aplicadas nos últimos anos em razão da junção dos sistemas da Previdência Social e da Receita Federal, que gerou automaticamente as multas por atraso. “Ocorre que essa é uma medida extremamente danosa e não condiz com o simples caráter educacional das penalidades”, destaca o parlamentar.
Com a aprovação na CFT, o PL segue para ser apreciado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara.

Fonte: Fenacon

06 dezembro 2016

Feriados e pontos facultativos para as repartições públicas federais em 2017



A Portaria 369 MPDG, de 29-11-2016,  divulgou os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de pontos facultativos referentes ao ano de 2017, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais. Os feriados declarados em lei estadual ou municipal também serão observados pelas repartições públicas federais nas respectivas localidades.

I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
I - 27 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
III - 28 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
IV - 1º de março, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
V - 14 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII - 15 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI - 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);
XII - 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); e
XIV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional).

02 dezembro 2016

Adicional de Periculosidade - Alterada base de cálculo

A Resolução 214 TST, de 28-11-2016, que, dentre outras normas, altera a redação da Súmula 191 TST, para esclarecer a base de cálculo do adicional de periculosidade, em especial para a categoria dos eletricitários.
Nova redação da Súmula 191 TST:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos o itens II e III)
I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei  7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT."

29 novembro 2016

Conversa gravada sem conhecimento do interlocutor é considerada prova lícita.



A 4ª turma do TST, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento de uma empresa de engenharia de telecomunicações contra decisão que reconheceu a licitude da gravação de conversa feita por um empregado terceirizado sem a anuência do interlocutor. A gravação foi uma das provas apresentadas pelo trabalhador para pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho.
O empregado contou na reclamação que exercia a função de instalador e reparador de linhas telefônicas e, após ficar afastado do trabalho por cerca de dois anos, recebendo auxílio previdenciário, teve de ficar em casa sem poder exercer suas atividades normalmente, por orientação do encarregado. Apresentou a gravação de conversas para demonstrar que, por reiteradas vezes, solicitou a ele que regularizasse sua situação. Com base nessa prova e no depoimento da preposta, que confirmou os fatos, a sentença reconheceu a rescisão indireta, condenando a empresa e a prestadora de serviços ao pagamento das verbas rescisórias.
O TRT da 3ª região não viu ilegalidade na inclusão da degravação da conversa nos autos, ressaltando que a condenação se fundamentou "destacadamente no depoimento da preposta", e não exclusivamente na gravação. O Tribunal observou ainda que o STF já reconheceu que a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, não é considerada prova ilícita.
Ao examinar agravo de instrumento pelo qual a empresa pretendia trazer a discussão ao TST, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, avaliou que os argumentos da empresa não demonstraram nenhuma incorreção no despacho regional que negou seguimento ao recurso e não houve comprovação da alegada violação à CF. Segundo a ministra, a decisão regional estava em conformidade com a jurisprudência do TST, o que inviabiliza o exame do recurso de revista. 
• Processo: AIRR-434-51.2014.5.03.0143