Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

17 março 2017

Receita Federal cria escrituração fiscal digital das retenções de tributos



 
A
 Instrução Normativa 1.701 RFB/2017, que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
A nova Escrituração, que deverá ser transmitida ao Sped a partir 2018, é obrigatória para:
- pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do artigo 31 da Lei 8.212/91;
- pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e da CSLL;
- pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
- produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do artigo 25 da Lei 8.870/94 e do artigo 22-A da Lei 8.212/91;
- associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
- empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
- entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
- pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do IR/Fonte, por si ou como representantes de terceiros.
Na EFD-Reinf serão prestadas, dentre outras, as informações sobre:
- retenções de contribuição previdenciária sobre serviços prestados mediante cessão de mão de obra;
- pagamentos a beneficiários pessoas físicas e jurídicas, com retenções do IR/Fonte, do PIS/PASEP, DA COFINS e da CSLL;
- renda de espetáculos desportivos;
- recursos repassados a entidades desportivas a título de patrocínios;
- comercialização de produção rural por produtores rurais pessoas jurídicas e agroindústrias;
- empresas que se sujeitam à CPRB.
A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped a partir de 1-1-2018, no caso de pessoas jurídicas com faturamento superior a R$ 78.000.000,00 no ano de 2016. As pessoas jurídicas com faturamento até R$ 78.000.000,00 no ano de 2016 somente estarão obrigadas a entrega a partir de 1-7-2018.
A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração. Em relação às entidades promotoras de espetáculos desportivos, deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de 2 dias úteis após sua realização.
               

16 março 2017

Aposentadoria especial pode ter laudo técnico dispensado quando instruída com perfil profissiográfico



N
os pedidos de aposentadoria especial feitos com base em exposição do trabalhador a ruído nocivo, a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) pode ser dispensada quando o processo é instruído com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Todavia, são ressalvados os casos em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suscita dúvida objetiva em relação à congruência entre os dados do PPP e o próprio laudo que embasou sua elaboração.
O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar incidente de uniformização de jurisprudência apresentado pelo INSS. O pedido da autarquia, inicialmente dirigido à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), foi motivado pelo acolhimento de pleito de aposentadoria especial pela 1ª Turma dos Juizados Especiais da Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Com base em perfil profissiográfico, o colegiado gaúcho reconheceu que um profissional foi submetido a níveis insalubres de ruído em seu ambiente de trabalho.
Para a autarquia, a inexistência no processo de laudo técnico para medição do ruído afastaria a possibilidade de deferimento da contagem especial do tempo de aposentadoria.
Comprovação
A TNU indeferiu o pedido do INSS e reiterou o entendimento de que, em regra, deve ser considerado exclusivamente o PPP como meio de prova da exposição do trabalhador ao agente insalubre, inclusive nos casos de ruído, independentemente da apresentação do laudo técnico-ambiental.
Após o indeferimento, o INSS dirigiu o incidente de uniformização ao STJ - a possibilidade de recurso está prevista no artigo 14da Lei 10.259/01 - e argumentou que a própria jurisprudência do tribunal estabelece a necessidade da apresentação de laudo técnico para a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo em níveis superiores aos tolerados pela legislação trabalhista.
Laudo dispensável
O relator do incidente, ministro Sérgio Kukina, reiterou o entendimento do STJ no sentido de que, nos casos de ruído, é necessário laudo técnico para fins de constatação de insalubridade no ambiente de trabalho.
"Entretanto, sendo também certo que o PPP é produzido com base no laudo técnico em tela, exsurge a seguinte questão: o perfil profissiográfico seria suficiente para a comprovação da exposição do agente ruído em nível acima do tolerável, de forma a embasar o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais?", ponderou o relator.
O ministro lembrou posições doutrinárias que apontam que a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante a confecção do perfil profissiográfico, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho. 
"Lícito se faz concluir que, apresentado o PPP, mostra-se despicienda a também juntada do LTCAT aos autos, exceto quando suscitada dúvida objetiva e idônea pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado", concluiu o relator.
No voto, acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro Kukina também ressaltou que, no caso em julgamento, o INSS não suscitou nenhuma objeção quanto ao conteúdo do PPP juntado ao processo de aposentadoria, "não se podendo, por isso, recusar-lhe validade jurídica como meio de prova apto à comprovação da nociva exposição do trabalhador". 
Fonte: STJ

15 março 2017

RAIS -Prazo legal de entrega da Rais, ano-base 2016, termina em 17-3-2017

T
odos os estabelecimentos, independente do número de empregados têm até o dia 17 de março para entregarem a declaração da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, ano-base 2016.
A RAIS retificação também deve ser entregue até esta data.
Desde 2014, é obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão da RAIS Negativa.
O estabelecimento/entidade inscrito simultaneamente no CNPJ e no CEI deve apresentar a declaração da RAIS de acordo com o contrato de trabalho dos empregados, ou seja, se o contrato for pelo CNPJ às informações devem ser declaradas no CNPJ, o mesmo vale para o CEI.

Jovem Aprendiz - Formação técnico-profissional em atividade desportiva



A
 Lei 13.420, de 13-3-2017,(DO-U, secão I,14-3-2017), alterou os artigos 428, 430 e 431, para incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos.
Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, dentre outros entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades abaixo relacionadas, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
I - Escolas Técnicas de Educação;
II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
III - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.